Periclitação da vida e da saúde
. Teoria objetiva: perigo é uma realidade concreta perceptível por sentidos humanos
. Teoria subjetiva: perigo é um juízo mental, uma criação do espírito humano
. Teoria mista: perigo é uma realidade objetiva aliada a um juízo mental
.Perigo abstrato - é aquele perigo que é presumido pela própria descrição do tipo, não sendo preciso demonstrar a existência do perigo. A pessoa, mesmo se não gerar dano a alguém, será punida se exercer a conduta.
.Perigo concreto →
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente
→ é necessário demonstrar e provar a situação de perigo. A pessoa pode praticar a conduta e não cometer crime se não gerar dano a alguém.
→Para que se configure um perigo concreto é necessário que haja alta probabilidade de dano e não apenas possibilidade.
.Perigo Coletivo→ coloca em risco simultâneo um número indeterminado de pessoas ou bens Exemplo: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
.Perigo Individual → atinge um indivíduo particularizado
Exemplo: Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
.Crime de perigo individual em espécie:
.Exemplo: perigo de contágio venéreo: → é um crime especial que só pode ser praticado por quem está contaminado pela doença. Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
.Dolo eventual: O Agente sabe que está contaminado
. Culpa strictu sensu: o agente não tem certeza mas deveria saber da contaminação
. Dolo direto de dano: o agente tem consciência da contaminação e efetivamente quer transmitir a doença
→ A ignorância da moléstia exclui o dolo
Consumação e tentativa - [verificar material disponível no grupo da turma]
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