2 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - Aula 9

Litisconsórcio

Previsão legal: Arts. 46 a 49, CPC


Pode ser:

. Inicial →é apresentado na formação do processo, o início do processo se dá com a petição inicial

. Incidental ou posterior → chega como um incidente ao processo, se forma posteriormente à propositura da ação

. Necessário (obrigatório) → se forma por imposição legal

-Art. 10, CPC → é obrigatória a ação do casal em conjunto nas vendas imobiliárias, senão o processo é nulo

. Facultativo → não decorre de imposição de lei para sua formação, ou seja, é formado pela vontade (será sempre simples, sendo que existem divergências sobre isso dizendo que podem existir litisconsórcio facultativo unitário)

. Simples → quando a sentença não tem que ser uniforme pra todos os sujeitos

. Unitário → obrigatoriamente a sentença tem que ser uniforme para todos



Hipóteses: Art. 46, CPC

Art. 46. Dua s ou mais pe ssoa s podem litigar, no mesmo proce sso, em conjunto,

ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

-Exemplo: solidariedade

II - os direitos ou a s obrigaçõe s derivarem do mesmo fundamento de fato ou de

direito;

III - entre as causa s houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questõe s por um ponto comum de fato ou de direito.


Litisconsórcio multitudinário Art. 46, parágrafo único, CPC

-Litisconsórcio das multidões →

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facul tativo quanto ao número

de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou di ficultar a defesa.

O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimaçã o da

decisão.

- o juiz pode reduzir o número de pessoas do litisconsórcio para melhorar a celeridade do processo


Eficácia da sentença Art. 47, CPC

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por di sposi ção de lei ou pela natureza

da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as parte s;

caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os liti sconsorte s no

proce sso.

- a sentença será eficaz se houver citação de todos os litisconsortes


Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os

litisconsorte s necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o

proce sso.

Prazos: Art. 191, CPC

Art. 191. Quando os liti sconsortes ti verem diferentes procuradore s, ser-lhe s-ão

contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar

nos autos.

. Caso o advogado for o mesmo para todos os litigantes, haverá prazo comum

. Se forem diferentes advogados, o prazo será em dobro


Procedimentos compatíveis

Ação – petição inicial – autor+estado juiz+relação jurídica

Processo

Procedimento – atos ordenados previstos na lei (passo-a-passo que o juiz deve seguir)

. Procedimento ordinário (282) – permite todas as vias do processo

sumário (275) – mais célere que o ordinário

sumaríssimo (juizados especiais) – um procedimento muito limitado a fim de ser mais célere e mais econômico


O Litisconsórcio irá acontecer nos procedimentos:

Ordinário

Sumário

Sumaríssimo

A pluralidade de sujeitos não afeta a regularidade do processo


Autonomia dos litisconsortes Art. 48, CPC


Art. 48. Salvo disposição em contrário, os liti sconsorte s serão considerados, em

suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omi ssõe s de

um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do proce sso e

todos devem ser intimados dos re spectivos atos.


Os litisconsortes são considerados sujeitos autônomos no processos, os autos do processo não atingem os demais litisconsortes, o que atingirá será a sentença, se ela for uniforme.

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