Litisconsórcio
Previsão legal: Arts. 46 a 49, CPC
Pode ser:
. Inicial →é apresentado na formação do processo, o início do processo se dá com a petição inicial
. Incidental ou posterior → chega como um incidente ao processo, se forma posteriormente à propositura da ação
. Necessário (obrigatório) → se forma por imposição legal
-Art. 10, CPC → é obrigatória a ação do casal em conjunto nas vendas imobiliárias, senão o processo é nulo
. Facultativo → não decorre de imposição de lei para sua formação, ou seja, é formado pela vontade (será sempre simples, sendo que existem divergências sobre isso dizendo que podem existir litisconsórcio facultativo unitário)
. Simples → quando a sentença não tem que ser uniforme pra todos os sujeitos
. Unitário → obrigatoriamente a sentença tem que ser uniforme para todos
→ Hipóteses: Art. 46, CPC
Art. 46. Dua s ou mais pe ssoa s podem litigar, no mesmo proce sso, em conjunto,
ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
-Exemplo: solidariedade
II - os direitos ou a s obrigaçõe s derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito;
III - entre as causa s houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questõe s por um ponto comum de fato ou de direito.
→ Litisconsórcio multitudinário Art. 46, parágrafo único, CPC
-Litisconsórcio das multidões →
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facul tativo quanto ao número
de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou di ficultar a defesa.
O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimaçã o da
decisão.
- o juiz pode reduzir o número de pessoas do litisconsórcio para melhorar a celeridade do processo
→ Eficácia da sentença Art. 47, CPC
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por di sposi ção de lei ou pela natureza
da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as parte s;
caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os liti sconsorte s no
proce sso.
- a sentença será eficaz se houver citação de todos os litisconsortes
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsorte s necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o
proce sso.
→ Prazos: Art. 191, CPC
Art. 191. Quando os liti sconsortes ti verem diferentes procuradore s, ser-lhe s-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar
nos autos.
. Caso o advogado for o mesmo para todos os litigantes, haverá prazo comum
. Se forem diferentes advogados, o prazo será em dobro
→ Procedimentos compatíveis
Ação – petição inicial – autor+estado juiz+relação jurídica
Processo
Procedimento – atos ordenados previstos na lei (passo-a-passo que o juiz deve seguir)
. Procedimento ordinário (282) – permite todas as vias do processo
sumário (275) – mais célere que o ordinário
sumaríssimo (juizados especiais) – um procedimento muito limitado a fim de ser mais célere e mais econômico
O Litisconsórcio irá acontecer nos procedimentos:
Ordinário
Sumário
Sumaríssimo
A pluralidade de sujeitos não afeta a regularidade do processo
→Autonomia dos litisconsortes Art. 48, CPC
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os liti sconsorte s serão considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omi ssõe s de
um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do proce sso e
todos devem ser intimados dos re spectivos atos.
Os litisconsortes são considerados sujeitos autônomos no processos, os autos do processo não atingem os demais litisconsortes, o que atingirá será a sentença, se ela for uniforme.
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