11 de novembro de 2009

Direito Internacional Público - Aula 19

. Leitura do Protocolo de Ouro Preto


. Ler o Protocolo de Olivos

Direito Processual Civil - Aula 23

Despesas Processuais

. Tabela de custas processuais, a parte subsidia o preço de um processo, auxiliando no pagamento de porção da despesa do Tribunal.

. Quem estiver sujeito à justiça gratuita ou a juizados especiais não paga despesas processuais


Custas iniciais → um valor indicado pela tabela pago pela parte autora da proposição

. Se as custas processuais não forem pagas, extingue-se o processo


Sucumbência → despesas processuais finais pagas pela parte perdedora

. Custas finais

. Honorários advocatícios → estabelecido pelo contrato

Art. 20. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,

. Havendo acordo não haverá pagamento de sucumbência


Litigância de má-fé arts. 16, 17 e 18 do CPC

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

. Ponto em comum quando se tem litigância de má-fé: falta de lealdade da parte


Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

. Determinação de aplicação de multa

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.


Processo eletrônico

. Tem a finalidade de afastar todo e qualquer documento físico, tornando o processo mais célere e mais barato

. Atualmente se encontra em fase experimental: em termos de procedimento, ainda não existe uma estrutura satisfatória que garanta segurança a ponto de tornar a tecnologia aplicável em todo o processo. Mas, em alguns tribunais, admite-se o meio eletrônico para exercício de determinadas ações das partes.

. Lei 11.419/06 → certificado eletrônico

. Validade da certificação

. Citação → por e-mail, sendo, pelo prazo de 30 dias sendo repetida a publicação do diário eletrônico para gerar certeza da efetividade de alcance da citação


Matéria de prova: Artigos 1º ao 281