29 de maio de 2009

Direito Constitucional II - Aula 20

Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

I – Estado de Defesa

1.1. Definição - Art. 136

Medida excepcional para restauração da ordem em momentos de instabilidade.

Durante o estado de defesa as pessoas ficam impossibilitadas de exercerem certos direitos:

Art. 136, § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

Até o direito de propriedade pode ser restringido no estado de defesa. Exemplo: obrigar uma escola a ceder espaço para alojamento de desabrigados.

O congresso deve permanecer aberto durante o estado de defesa, a fim de fiscalizar e acompanhar a execução do estado de defesa (Art. 136, §6º)

1.2. Procedimento

O Presidente verifica a hipótese legal e solicita pareceres dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Com os pareceres decidirá se irá ou não decretar o estado de defesa.

Sua decretação pelo Presidente da República não exige apreciação do Congresso e deve determinar o prazo de duração nos termos do Art. 136, §2º, indicar as áreas abrangidas e as medidas coercitivas (Art. 136, §1º).

Depois de decretado o estado de defesa, o presidente submeterá seu ato com sua justificação ao julgamento do Congresso (Art. 136, §4º).

Estado de sítio

Suspensão temporária e localizada de direitos e garantias constitucionais mediante uma situação mais grave que aquela que deu motivo à formação do estado de defesa. Para decretar o estado de sítio, o Presidente da República deverá, obrigatoriamente, pedir autorização da maioria absoluta do Senado e da Câmara dos Deputados.

Art. 137 - Tem que solicitar ao Congresso autorização a

I - Medida complementar à medida de estado de defesa

II – em casos de guerra

Controle de constitucionalidade

I – Definição – um parâmetro a ser verificado por esse controle é a Constituição Federal que é o ato normativo superior do ordenamento jurídico brasileiro (está no topo da pirâmide, é a lei máxima): isso significa que por ser a norma suprema ela confere validade a todo e qualquer ato normativo que seja a ela inferior. Sendo assim, é preciso que esses atos normativos estejam em conformidade com a Constituição Federal.

Teoria da nulidade dos atos inconstitucionais – reconhecida a sua inconstitucionalidade, o ato fica imediatamente nulo.

II – Supremacia e rigidez da constituição – pressupostos da necessidade de controle de constitucionalidade. Na constituição rígida se verifica uma superioridade em relação às outras normas. No estado em que não houver o controle a constituição será flexível, mesmo que o declare o contrário pois a sua alteração estará nas mãos do poder legislador ordinário.

III – Tipos de controle

3.1. Quanto ao vício

a) Formal – mesmo que esteja materialmente válida a não observância das normas procedimentais torna o ato normativo inconstitucional

b) Material – vício de conteúdo da norma – algo que bate diretamente contra a constituição

c) Formal e materialmente inconstitucional – a norma pode ainda reunir as duas formas de inconstitucionalidade

3.2. Quanto ao ato controlado

a) comissivo – sobre um ato efetivamente praticado. Prática pelo poder público de um ato inconstitucional.

b) Omissivo – o não fazer do poder público, em algumas situações pode se revelar inconstitucional. É necessário que a constituição tenha previsto e obrigado a execução de um certo ato e o poder público não o faz. Art. 37, X

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Teoria Geral do Processo - Aula 21

Princípios fundamentais do processo

2 categorias; alguns informam qualquer sistema processual. Outros variam conforme a orientação política filosófica.

Commom Law; Civil law

Qualquer sistema:

Lógico: formas que propiciem uma melhor apuração da verdade – dentro de todas as formas possíveis é feita a eleição de uma delas que pode identificar mais precisamente a verdade. A verdade real e a verdade material.

Jurídico: dar às partes igual oportunidade – atividade dialética. Igualdade de possibilidade de deduzir as suas ações.

Político: Menor sacrifício possível da liberdade individual – gradação das penas privativas de liberdade. A pena de prisão nem sempre atinge o patamar qualitativo que se aguarda, na verdade, corrompe muito mais as pessoas do que a insere na sociedade. Ao invés da pessoa ficar “enjaulada”, aplica-se penas alternativas como as de prestação de serviço comunitário, por exemplo.

Econômico: menor dispêndio possível de tempo e dinheiro – quanto mais longo o processo, mais caro ele fica, tanto para o processo, quanto para as partes.

Orientação política / filosófica

Esses princípios não têm aceitação ampla e geral pelo mundo jurídico, mesmo entre alguns países que adotam o mesmo sistema

1. Iniciativa das partes promoção da ação – inércia da atividade processual

2. Impulso processual: desenvolvimento do processo – depois de provocado o processo, a única certeza que se tem e que o processo terá o seu natural desdobramento.

3. Contraditório – consolidação do princípio democrático de ouvir as verdades das partes

4. Dispositivo: o juiz julga segundo o alegado pelas partes – atestação de que o juiz julga segundo o que foi apresentado a ele. Se as partes não apresentam as suas razões, ele não vai tomar conhecimento da realidade. “O mundo jurídico é o mundo dos autos do processo”, o que não estiver neles não é considerado.

5. Lealdade processual: boa-fé – as partes devem interagir com reciprocidade, com boa-fé, pressuposto de que todas as pessoas, processualmente, estão agindo de acordo com a disposição legal e de acordo com os princípios éticos do homem médio.

6. Inquisitivo / inquisitório: apuração da verdade real – maior liberdade do magistrado para a apuração da verdade real. Ele terá uma liberdade no âmbito da busca da liberdade real, com a possibilidade de inquirição que ele tem a respeito daquele que está sentado diante dele. É uma atividade também exercida pelo delegado de polícia.

7. Publicidade: atos processuais públicos – exceto os processos que ocorrem com segredo de justiça. Fórum – praça pública para que as pessoas tomem conhecimento dos processos.

8. Preclusão: o desenvolvimento dos prazos na realização dos atos processuais tem, como conseqüência, a impossibilidade de praticá-los posteriormente – “o direito não socorre aos que dormem”

Princípios Fundamentais do procedimento

1. Imediação: o juiz que vai proferir a sentença deve estar em contato com as partes e com as provas, sem intermediários – contato direito. Preconizado pelo direito romano. A melhor forma de se conseguir chegar a uma realidade processual.

2. Identidade física do juiz: o juiz que conclui a audiência deve sentenciar (art. 132/CPC). OBS: não informa os procedimentos trabalhistas nem os penais – informa apenas o processo civil.

3. Concentração: apertar o feito num período breve de tempo, reduzindo-o a uma audiência ou a poucas audiências – estabelece uma ponte com o econômico. Apertar o feito em um tempo diminuído. Os autos devem ser concluídos em menor tempo possível.

Dinâmica do processo

Fases lógicas que culminam com a prestação jurisdicional devida pelo Estado

Fase postulatória: exposição da pretensão Proc. Conhecimento dos fatos. Petição inicial, contestação e réplica – pretensão de cada uma das partes.

Fase probatória: elementos necessários ao conhecimento dos fatos – apresentação de provas

Fase decisória: atuação da vontade concreta da lei ou apresentação de sentença – onde tudo vai ser decidido

Execução: satisfação – materialização do julgado

Essas fases estão vinculadas entre si, não podem ser rompidas

Impulso processual: Movimento progressivo da relação processual – realizado pelas partes

Autodinômica: atividade dos órgãos jurisdicionais - dentro do próprio poder judiciário

Heterodinômica: atividade das partes -