9 de junho de 2009

Filosofia - Aula 23

Jürgen Habermas (1929)

–Um filósofo alemão vivo cuja filosofia se encontra em atual processo de desenvolvimento e construção.

-> Proposições do sociologismo e de Pragmatismo

–O pensamento de Habermas aplica sobre a filosofia um olhar sociológico indo ao encontro de uma perspectiva prática da realidade, o pragmatismo (corrente filosófica norte-americana fundada no séc. XVII que reconhece a necessidade de união da teoria com a prática – a necessidade da construção de teorias e seu o conseqüente aspecto prático).

->Teoria do Agir Comunicativo

.A linguagem é uma força que pode categorizar a realidade, tanto é que a incapacidade de comunicação é um fator gerador de conflitos internos e externos na sociedade.

-> O agir comunicativo se dá em três níveis:

1. Toda sociedade depende da linguagem e a tem como seu primeiro nível de formação social

2. Toda linguagem gera uma ação (e toda ação é reflexo de uma linguagem) é a ação que permite a própria existência da ética (que diferentemente da moral, torna-se um instrumento prático)

3. A ética modela:

a. o campo da sociedade

b. que modela O Estado

c. que modela O Direito

d. que modela O Indivíduo.

E todo esse sistema é um conjunto formado pela linguagem

-> Ética do Discurso – a ética tem a função de definir os aspectos da sociedade

-> O conceito de Direito se combina com a razão do agir comunicativo

.A comunicação pode ser vista como fonte de resolução de todos os problemas e conflitos.

.Para solucionar o conflito deve-se cercá-lo por um aspecto racional, que é a capacidade do agir comunicativo. E se a capacidade de comunicação perder o seu foco lógico, a sociedade entrará em desequilíbrio.

– Tudo no mundo passa por um critério de comunicação, um bom exemplo disso é o potencial que a mídia tem de modelar não só os hábitos, mas também a forma de pensar da sociedade.

-> O Direito tem uma função instrumental de integração

O papel do direito é promover uma integração social trazendo equilíbrio na sociedade (equilíbrio de forças e de discursos). Essa idéia revela a junção onde a teoria estabelecida pode gerar uma ação prática.

–A integração acontece nos três planos (linguagem, ação e ética)

-> Habermas estabelece uma relação de Fato-Norma, procurando não desprezar o elemento “valor”

–Ele pensa a idéia do fato-norma sem desprezar o elemento “valor” do fato-norma, tendo inspiração em Miguel Reale e a teoria tridimensional do Direito. Principalmente no sentido de que o fato e a norma deverem ser considerados e pensados a partir daquele conjunto apresentado (sociedade, Estado, Direito e indivíduo)

-> É a legalidade que, confundindo-se com a legitimidade, assegura a liberdade

–Habermas, diferentemente de Kelsen, compreende a legalidade e a legitimidade como sendo um elemento único

A Constituição tem a função de adequar as questões da liberdade com administração estatal

-> O Direito não é só um sistema simbólico, mas um instrumento de ação e que a vigência significa um equilíbrio entre a autonomia privada e a autonomia pública

O direito não pode ser compreendido como um mero sistema simbólico, por mais que ele seja um fruto da condição do discurso.

A função do Direito não é a de “justiça”, ao menos no seu sentido de “justiça distributiva”, pois o papel fundamental do Direito é guiar o agir social.

O Direito deve se ocupar da integração social como forma de condições para o existir da própria sociedade.

Para amanhã: trabalho em relação ao texto do Habermas

Direito Civil II - Aula 26

Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

A diferença básica entre os dois artigos é a utilização dos termos “entre” e “contra”, isso significa que nos casos do Art. 197, a ausência da prescrição se dá de igual maneira para as partes envolvidas, já no artigo 198 a prescrição ficará suspensa ou impedida para aquelas partes que se enquadrarem nas condições apresentadas.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva; -

- direito que não se incorpora ao patrimônio do titular enquanto essa condição estiver pendente

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

– uma ação de discussão sobre a propriedade de um bem. É lógico, se o Estado não sabe quem é o titular do bem, o prazo prescricional não deverá correr.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

-Art. 219, §1º, CPC – A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

-Protesto -> Ato que dá publicidade ao inadimplemento de um título

III - por protesto cambial;

-É protesto de títulos feito em cartório. Esse procedimento é mais rápido, mais eficaz e muito mais!

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

-Constituir em mora -> Formalizar o inadimplemento do devedor

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

-O caso mais comum é a confissão de dívida e tem natureza de novação (formação de uma nova situação obrigacional no lugar da outra)

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Prazos da Prescrição

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Verificar o Art. 206, CC que cita vários prazos de prescrição

Prazos anteriores ao novo Código Civil

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.