21 de agosto de 2009

Direito Empresarial I - Aula 7

Banco Central – uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda – xerife do mercado financeiro e mobiliário (valores)


Aviamento → o valor de um estabelecimento

Clientela → relação continuada de procura de bens ou serviços


Escrituração Mercantil

Livros contábeis


Arts. 1179 a 1195, CC


Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.



Livros contáveis – Demonstrações contábeis (anuais) – balanço patrimonial (relação dinâmica entre ativos e passivos), resultado econômica

. Obrigatórios → a rigor o único obrigatório é o Livro Diário, salvo o livro de duplicatas (também obrigatório em caso de adoção de um regime de vendas com prazo superior a 30 dias). Existe também o Livro de balancetes diários e balanços, que é um Livro Diário mais implementado.

. Facultativos → livros de caixa, razão e contas correntes


Escrituração Livro

. Requisitos intrínsecos: conteúdo e forma desse conteúdo. Art. 1.183, CC. - A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

. Requisitos extrínsecos: características físicas e materiais


Controle

Controle Endógeno: exercido pelo sócio, gerente, etc

Controle Exógeno: exercido pelo juiz, fiscal, e outros terceiros e interessados

Direito Processual Civil - Aula 6

SUJEITOS DO PROCESSO

Todo sujeito que atua no processo


Sujeitos imparciais e parciais

Imparciais → participam do processo mas não tem interesse na demanda (juiz, por exemplo)

Parciais → são os que tem interesse direto na demanda (as partes)


Juiz → no processo, exerce uma função de supremacia e se mantem eqüidistante entre as partes, permitindo livre acesso a qualquer uma delas.

Art. 95, CF: garantias de imparcialidade do juiz


. Situações de parcialidade do juiz

a) Impedimento (causa grave de parcialidade, o legislador tem absoluta certeza que o juiz será parcial) Art. 134, CPC. O impedimento pode ser argüido em qualquer grau de jurisdição, até mesmo em sede de ação rescisória. Uma vez identificado o impedimento, somente os atos decisórios do juiz serão considerados nulos. (tanto as partes como o juiz pode arguir)

b) Suspeição (causa mais amena): art. 135, CPC → são situações que deixam o juiz de modo suspeito para julgar a demanda → não há a certeza de que o juiz será parcial, apenas a suspeita. Tanto partes como o juiz pode argüir, e somente até o prazo de contestação (Art. 305, CPC)


As causas de impedimento e suspeição não se aplica somente ao juiz, mas a qualquer sujeito imparcial do processo



. Poderes do juiz

O juiz tem fé pública, os documentos por ele assinados são revestidos de veracidade, exigindo-se provas para contestá-la

a) Administrativos → o juiz tem poder de polícia, ele pode inclusive decretar a prisão

b) Jurisdicionais → exercer a jurisdição

. Poderes meio (exercidos no decorrer do processo)

Ordinatórios – poderes de impulso do processo, o processo se inicia por vontade das pares, mas ele se desenvolve por impulso oficial (Art. 262, CPC) – são os despachos do juiz

Instrutórios – princípio do inquisitivo - o juiz pode, de ofício, instruir o processo (produzir provas)

. Poderes fim (visam a conclusão do processo)

Decisórios – o poder decisório do juiz se externa na sentença

Executórios – visam executar a decisão do juiz


Auxiliares da justiça

São sujeitos imparciais, portanto são revestidos de fé pública, suas declarações são revestidas de veracidade.

. Auxilares Permanentes – atuam no decorrer de todo o processo

a) Escrivão ou Diretor de secretaria - $

b) Oficial de Justiça


. Auxiliares Eventuais – participam em caráter esporádico – para alguns cargos existe a possibilidade de serem contratados por meio de convênios

c) Distribuidores

d) Contador

e) Perito

f) Intérpretes

g) Depositário e administrador (o administrador tem a finalidade de administrar o patrimônio alheio, pode responder com pena de prisão, pela má administração)


Ministério Público

. Função essencial – munus público – tem função pública.

. Não se trata de poderes da República

. Atua como parte (nas causas que versam interesses coletivos e difusos – relações de consumo e direito ambiental) ou custus legis (fiscal da lei, Arts. 82 e 84, CPC)

. Atuando como parte, o MP tem prazos privilegiados

. Garantias – atuando como custus legis, será um sujeito imparcial