28 de outubro de 2009

Direito Internacional Público - Aula 16

Objetivos da ONU → assegurar a paz

Exceções →


Órgãos principais

. Administração

Secretariado → os integrantes da secretaria devem observar a neutralidade, não se posicionando de forma a privilegiar seus Estados de origem


. Deliberação

Assembleia geral

Conselho de tutela

Conselho econômico e social


. Órgãos de Decisão → Decidem mediante alguma controvérsia

.Conselho de Segurança → suas decisões têm base política

.Corte Internacional de Justiça → com decisões juridicamente baseadas no Direito Internacional Público

.As decisões de ambos os órgãos são hierarquicamente semelhantes.


. Órgãos principais

-Agências especializadas

Banco Mundial

FMI

ONU Agricultura e Alimentação (FAL)

Fundo Internacional do Desenvolvimento Agrícola

Organização Internacional do Trabalho

Organização Mundial de Propriedade Intelectual

Organização Mundial da Saúde

UNESCO


-Programas e fundos

PNUD – Programas das Nações Unidas para o Desenvolvimento

Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente

Fundo das Nações Unidas para a Infância


-Institutos e agências relacionadas (agências autônomas)

Instituto Internacional de Treinamento e Pesquisa

Instituto para pesquisa sobre desarmamento

Instituto das Nações Unidas para formação profissional e pesquisa

Organização para proibição de armas químicas

OMC (é uma agência autônoma) → Resolver disputas comerciais

Avaliar políticas nacionais de comércio



Competências do Conselho de Segurança → regulamentação de armamentos (Art. 26 da Carta das Nações Unidas), votar a admissão e a suspensão de novos membros do Conselho (Art. 4º e 5º), apreciar questões que ameacem a paz mundial, eleger juízes para a CIJ, decretar sanções econômicas e outras medidas que não envolvam o uso de forças armadas para cessar com uma agressão, e então adotar medidas militares contra o agressor se as medidas pacíficas não surtirem efeitos satisfatórios.

. ARTIGO 26 - A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão de Estado-Maior, a que se refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos aos Membros das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação dos armamentos.

. ARTIGO 4 - 1. A admissão como Membro das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações. 2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

. ARTIGO 5 - O Membro das Nações Unidas, contra o qual for levada a efeito ação preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança, poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de Membro pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo conselho de

Segurança.



Lista geral dos órgãos da ONU

[http://www.onu-brasil.org.br/conheca_orgaos.php]

O Sistema das Nações Unidas é formado pela Secretaria das Nações Unidas, pelos programas e fundos das Nações Unidas e pelos organismos especializados. Essas entidades têm seus próprios pressupostos e órgãos de direção e estabelecem suas próprias normas e diretrizes. Prestam assistência técnica e outros tipos de ajuda prática em quase todas as esferas de atividade econômica e social.

Seguem-se em ordem alfabética os nomes dos órgãos do Sistema das Nações Unidas:

ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

AG – Assembléia Geral das Nações Unidas

AIEA – Agência Internacional de Energia Atômica

BIRD – Banco Mundial (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento)

CCI – Centro de Comércio Internacional

CCPCJ – Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal

CDH – Comissão de Direitos Humanos

CDS – Comissão de Desenvolvimento Sustentável

CEPAL – Comissão Econômica para América Latina e Caribe

CIJ – Corte Internacional de Justiça

CND – Comissão de Narcóticos

Comissão de Estatísticas

CPD – Comissão de População e Desenvolvimento

CS – Conselho de Segurança

CsocD – Comissão para o Desenvolvimento Social

CSW – Comissão sobre a Situação da Mulher

CTBTO – Comissão Preparatória da Organização para Proibição Total de Testes Nucleares

DAD – Departamento para os Assuntos de Desarmamento

DAP – Departamento de Assuntos Políticos

DESA – Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais

DGACM – Departamento da Assembléia Geral e Gestão de Conferências

DPKO – Departamento das Operações de Manutenção da Paz

ECA – Comissão Econômica para a África

ECE – Comissão Econômica para a Europa

ECOSOC – Conselho Econômico e Social

ESCAP – Comissão Econômica e Social para a Ásia e o Pacífico

Escritório de Assuntos Legais

ESCWA – Comissão Econômica e Social para a Ásia Ocidental

FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura

FIDA – Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola

FMI – Fundo Monetário Internacional

Forças de Paz das Nações Unidas

ICAO – Organização da Aviação Civil Internacional

ICSID – Centro Internacional para a Solução de Disputas sobre Investimentos

ICTR – Tribunal Criminal Internacional para Ruanda

ICTY – Tribunal Criminal Internacional para a ex-Iugoslávia

IFC – Corporação Financeira Internacional

ILANUD – Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente

IMO – Organização Marítima Internacional

INSTRAW – Instituto de Pesquisa e Treinamento para Promoção da Mulher

MIGA – Agência de Garantia de Investimentos Multilaterais

OCHA – Agência para a Coordenação de Assuntos Humanitários

OHRLLS – Escritório dos Países Menos Desenvolvidos, Países em Desenvolvimento Cercados de Terras e Pequenos Estados-Ilha em Desenvolvimento

OIOS – Escritório de Investigações de Assuntos Internos

OIP – Escritório do Programa Petróleo por Comida no Iraque

OIT – Organização Internacional do Trabalho

OMC – Organização Mundial do Comércio

OMM – Organização Meteorológica Mundial

OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual

OMS – Organização Mundial da Saúde

OMT – Organização Mundial do Turismo

OPAQ – Organização para Proibição de Armas Químicas

PMA – Programa Mundial de Alimentação

PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente

Secretaria Geral das Nações Unidas

UIT – União Internacional de Telecomunicações

UNAIDS – Programa Conjunto das Nações Unidas sobre o HIV/Aids

UNCC – Comissão de Compensação das Nações Unidas

UNCTAD – Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento

UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura

UNFPA – Fundo de População das Nações Unidas

UN-Habitat – Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos

UNIC – Centro de Informação das Nações Unidas

UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância

UNICRI – Instituto Interregional de Criminologia das Nações Unidas

UNIDIR – Instituto para Pesquisa do Desarmamento das Nações Unidas

UNIDO – Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial

UNIFEM - Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher

UNITAR – Programa das Nações Unidas para Treinamento e Pesquisa

UNMOVIC – Comissão de Monitoramento, Verificação e Inspeção

UNODC – Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crimes

UNOG – Escritório das Nações Unidas em Genebra

UNOPS – Escritório das Nações Unidas para Serviços de Projetos

UNOV – Escritório das Nações Unidas em Viena

UNRISD –Instituto de Pesquisa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Social

UNRWA – Agência das Nações Unidas para Ajuda aos Refugiados Palestinos

UNTSO — Organização de Supervisão de Trégua das Nações Unidas

UNU – Universidade das Nações Unidas

UNV – Programa Voluntários das Nações Unidas

UPU – União Postal Universal

UNSSC – Escola Superior de Quadros das Nações Unidas






Direito Processual Civil - Aula 19

Lembre-se: o processo se efetiva pela relação angular entre autor, Estado Juiz e réu, veja:


Formação do processo → A jurisdição precisa ser motivada para se formar o processo (é o exercício do direito de ação)

. Início: Art. 262, CPC – O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial:

. Desenvolvimento: impulso oficial

. Formação gradual (Fases e fatos ordenados): actus trium personarum (a ação é sempre formada por três personagens). O processo inicia-se por propositura do autor, desenvolve-se pelo Estado Juiz e então alcança o réu pela citação valida. E estabiliza-se com o saneamento.


Ação devidamente proposta:

. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

. Para se ter um processo devidamente formado, é necessária que a ação seja devidamente proposta. Em localidades de vara única a ação só será proposta após o primeiro despacho do juiz, não importando qual seja o seu teor. E quando houverem várias varas, prevalece o critério da distribuição da ação, tendo-se, formalmente, o início da relação processual. O réu somente entrará na relação processual quando for validamente citado. Antes da devida formação do processo pela citação do réu, tem-se, por parte do autor, autonomia para praticar certos atos.


Estabilização do processo:

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

. Antes da citação, o autor é livre para alterar a demanda

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

. A partir do momento de estabilização somente serão permitidas modificações previstas por lei

. O saneamento coloca o processo em ordem para evitar eventuais nulidades, além de o juiz definir quais os meios de provas que serão permitidos no processo


. A fase postulatória: desde a petição inicial até a réplica. Quando ambas as partes chegam na fase da réplica, o juiz informa-se com relação às provas que as partes desejam produzir, emitindo, então, o despacho saneador.


. Alcançada a estabilização, só se modifica o processo em relação às partes com relação àquilo previsto em lei.


Suspensão do processo

. É a paralisação do processo que pode ser provocado ou decorrer de outras causas. Por requerimento ou questões alheias às vontades das partes.

. Prejudicialidades: provocam a necessidade de paralisação a fim de não prejudicar o mérito da causa

. Só existirá suspensão por meio de declaração

Atos urgentes: Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

Casos: Art. 265. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; → Prejudicialidade externa (quando para julgar a demanda é necessário o devido andamento (produção de prova ou solução) de questões de outro processo)

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

V - por motivo de força maior;

VI - nos demais casos, que este Código regula.

§ 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade , o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento ; caso em que:

a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das parte s, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. → juntada a certidão de óbito, suspende-se o processo até nomeação de outro procurador

§ 3º A suspensão do processo por convenção das parte s, de que trata o n Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

§ 4º No caso do n III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção I II; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno. → quando há exceção de competência do juízo, suspeição ou impedimento, o processo deverá ser suspenso enquanto o tribunal resolver tal questão , não sendo prefixado, pela lei, um prazo determinado para isso

§ 5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. → este é o limite temporal para que se aguarde a resolução da questão prejudicial