13 de abril de 2009

Direito Penal II - Aula 16

PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA - culpabilidade

1. ART 59

2. Decisão fundamentada – motivo da decisão judicial

a. Fundamentação formal – usa-se o sistema trifásico (cada fase tem um tipo de circunstância art. 68)

b. Fundamentação material – aquilo que realmente pode e aquilo que não pode preencher as circunstâncias do art. 68

3. Conceito de culpabilidade para o art 59 – o grau de reprovação da conduta, em que medida se deve reagir a essa conduta. Essa análise da culpabilidade é um modelo da escola clássica. Culpabilidade do fato e não do autor.

4. Como se faz essa medição de reprovabilidade? – precisa-se observar o tipo penal para se saber a que distância aquela conduta está do tipo básico.

5. Art. 1º, da lei 8072 – lei dos crimes hediondos

6. O motivo subjetivo -

7. O motivo objetivo – por exemplo: a obtenção de patrimônio. Qualifica (no tipo penal) ou agrava a pena (2ª fase).

8. Motivos que diminuem a pena – motivo de relevante valor social ou moral

9. Conseqüências do crime – advêm da conduta mas não concordam com o resultado

10. Circunstâncias de tempo, modo e meio de realização da conduta – qualificam ou agravam o crime.