Medida Provisória
1. Impossibilidade de reedição de MPs – Art. 62, §10
2. Regime de urgência – Art. 62, §6º
3. MP revoga lei anterior sobre o mesmo tema? – suspende a eficácia da lei enquanto a MP não se torna uma lei. Se ela se tornar uma lei, então sim se revoga a lei anterior. A MP não pode revogar a lei por ser um ato perene e precário. Uma MP pode suspender a eficácia de outra MP.
4. A rejeição de MP e a regulação das situações dela decorrentes – Art. 62, §3º - o Congresso deve regular o “vácuo” deixado pela MP se ela for rejeitada, não se tornando uma lei. Art. 62, §11
Emendas à constituição (art. 60)
1. Generalidades – Poder
a. Constituinte Originário – é soberano, limitado e incondicionado, não tem compromisso nenhum com a ordem constitucional anterior. Está apto a elaborar uma constituição genuinamente nova. Assembléia Nacional Constituinte (preâmbulo)
b. Poder constituinte derivado – criado pelo poder constituinte originário. Para poder alterar a constituição dentro de certos limites. O congresso nacional.
2. Rigidez constitucional – PR, 1/3 dos deputados ou dos senadores, Assembléia. Possui um processo de alteração mais rigoroso, mais formal.
3. Processo legislativo
a. 1ª fase: introdutória – Iniciativa
b. 2ª fase: constitutiva --- Deliberação Parlamentar
c. 3ª fase: complementar ---
4. Limitações
a. Circunstanciais – art. 60, §1º - três circunstâncias de grave instabilidade institucional
b. Materiais – cláusulas pétreas – “garantias da eternidade”. Art. 60, §4º - se refere ao núcleo intangível
(CONTINUA NA PRÓXIMA AULA)
1. Impossibilidade de reedição de MPs – Art. 62, §10
2. Regime de urgência – Art. 62, §6º
3. MP revoga lei anterior sobre o mesmo tema? – suspende a eficácia da lei enquanto a MP não se torna uma lei. Se ela se tornar uma lei, então sim se revoga a lei anterior. A MP não pode revogar a lei por ser um ato perene e precário. Uma MP pode suspender a eficácia de outra MP.
4. A rejeição de MP e a regulação das situações dela decorrentes – Art. 62, §3º - o Congresso deve regular o “vácuo” deixado pela MP se ela for rejeitada, não se tornando uma lei. Art. 62, §11
Emendas à constituição (art. 60)
1. Generalidades – Poder
a. Constituinte Originário – é soberano, limitado e incondicionado, não tem compromisso nenhum com a ordem constitucional anterior. Está apto a elaborar uma constituição genuinamente nova. Assembléia Nacional Constituinte (preâmbulo)
b. Poder constituinte derivado – criado pelo poder constituinte originário. Para poder alterar a constituição dentro de certos limites. O congresso nacional.
2. Rigidez constitucional – PR, 1/3 dos deputados ou dos senadores, Assembléia. Possui um processo de alteração mais rigoroso, mais formal.
3. Processo legislativo
a. 1ª fase: introdutória – Iniciativa
b. 2ª fase: constitutiva --- Deliberação Parlamentar
c. 3ª fase: complementar ---
4. Limitações
a. Circunstanciais – art. 60, §1º - três circunstâncias de grave instabilidade institucional
b. Materiais – cláusulas pétreas – “garantias da eternidade”. Art. 60, §4º - se refere ao núcleo intangível
(CONTINUA NA PRÓXIMA AULA)