6 de abril de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 14

Incompetência

1. Relativa – alegada com observância do procedimento disciplinado

2. Absoluta – deve ser declarada de ofício pelo juiz e pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição. Parte do próprio magistrado.

a. Torna – nula a decisão final e possibilita a ação rescisória

Conflito de competência

1. Positivo – dois ou mais se declarem competentes

2. Negativo – dois ou mais juízos se declaram incompetentes

3. Órgão competente para julgar o conflito de competência: tribunal ao qual os juízes estão vinculados

4. Prevenção – quando havendo dois ou mais juízos igualmente competentes, um deles firma sua competência por tomar conhecimento do processo em 1º lugar (art. 106 e 219, CPC). A prevenção é critério de fixação da competência.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

5. “Perpetuatio jurisdictionis” – estabilização da competência do juízo. Perdura até a extinção do processo. Assegura a imutabilidade da competência do juízo

Direito Penal II - Aula 15

Aplicação judicial da pena privativa de liberdade

Sistema Trifásico (Art. 68, CP) – as fases que o juiz deve percorrer

1. Num primeiro momento cabe ao juiz aplicar a pena base (a partir da qual ele vai calcular as demais fases) – Art. 59

2. Pena provisória – Art. 68

3. Pena Definitiva -

Circunstâncias do crime

Ao aplicar as penas, o juiz leva em consideração as circunstâncias do crime. (Elementar do crime é aquilo que constitui o próprio crime. Se não existir, não haverá o crime. Para aplicar a pena, o juiz não utiliza o elementar do crime, e sim as circunstâncias do crime.)

1. Judiciais – (Art. 59) – obs o conceito de culpabilidade nesse artigo não é aquele já conhecido. Cabe ao juiz responsável, dar sentido a essas circunstâncias.

2. Legais – o local da previsão dessas circunstâncias

a) Genéricas – as atenuantes (Art. 65 e 66), as agravantes (Art. 61 e 62) e as causas gerais de aumento e de diminuição de pena (Espalhadas na parte geral, exe. Art. 14, §único, Art. 16, a parte geral serve para orientar como se aplica a parte especial) – têm aplicação em qualquer crime, diferentemente dos elementares do crime, que só se aplicam a crimes específicos. Olha: não se pode aplicar a mesma circunstância mais de uma vez.

b) Específicas – aquelas previstas na parte especial

i) De aumento e de diminuição da pena. (Exemplo: Art. 157, §2º, I – define percentuais de aumento que não é utilizado pelo legislador e sim pelo juiz). Art. 121, §1º, Art. 155, §1º

ii) Qualificadoras (Exemplo: Art. 157, §3º - gera um aumento de pena já estipulado pelo legislador)

Regras do sistema trifásico

1. Proibição da dupla valoração da mesma circunstância

2. O sistema trifásico pressupõe a fundamentação formal e material da pena aplicada. A fundamentação formal é a observância dos requisitos e etapas do art. 68. A fundamentação material significa que o juiz deve validamente analisar essas circunstâncias.