6 de abril de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 14

Incompetência

1. Relativa – alegada com observância do procedimento disciplinado

2. Absoluta – deve ser declarada de ofício pelo juiz e pode ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição. Parte do próprio magistrado.

a. Torna – nula a decisão final e possibilita a ação rescisória

Conflito de competência

1. Positivo – dois ou mais se declarem competentes

2. Negativo – dois ou mais juízos se declaram incompetentes

3. Órgão competente para julgar o conflito de competência: tribunal ao qual os juízes estão vinculados

4. Prevenção – quando havendo dois ou mais juízos igualmente competentes, um deles firma sua competência por tomar conhecimento do processo em 1º lugar (art. 106 e 219, CPC). A prevenção é critério de fixação da competência.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

5. “Perpetuatio jurisdictionis” – estabilização da competência do juízo. Perdura até a extinção do processo. Assegura a imutabilidade da competência do juízo

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