Prazos (cont)
→ Prazos para a parte art. 185, CPC
90% dos prazos para a parte estarão estabelecidos na lei, não não houver previsão legal e não for definido pelo juiz, aplica-se o:
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
→ Prazos para o MP e a Fazenda Pública:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
- Em razão do grande volume de processos em relação ao particular
→ Prazos para Defensoria Pública: Art. 5º, §5º da Lei 1060/50
Todos os prazos em dobro
→ Inobservância de prazo:
Parte - preclusão: inalbis
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue -se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 198. Qualquer das parte s ou o órgão do Ministério Público poderá representar
ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, de signando outro juiz para decidir a causa.
→ Espécies de preclusão
a) Temporal: ocorre quando a parte deixa de praticar o ato no tempo devido. Aqui temos o transcurso inalbis de determinado prazo legal, que gera situação de desvalia processual para a parte
b) Lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar também
c) Consumativa: é aquela em que a faculdade processual já foi exercida validamente com a escolha de uma das hipóteses legalmente oferecidas para a prática do ato, tendo caráter de fato extintivo
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Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1 O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2 As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.