10 de outubro de 2008

Direito Penal I - Aula 6

9ª unidade: Concurso de pessoas
Crimes plurissubjetivos
Condutas:
Convergentes
Art. 235 bigamia – só pode ser bigamia quem casa sendo casado. As condutas se encontram na mesma forma de execução.
Paralelas
Não ocorridas no mesmo plano, mas visam o mesmo objetivo. Os agentes executam cada um na sua maneira visando o mesmo objetivo. (invasão de domicílio executada por três pessoas de três formas diferentes)
Contrapostas
Cada um faz uma coisa, de tal modo que eles são, ao mesmo tempo, autor e vítima. É a famosa rixa ( briga de torcida). Art. 137 crime de rixa. Não se sabe, por exemplo que quebrou a cabeça de um certo indivíduo...sobe-se somente que foi algum dos presentes...

Comparticipação:
Participação obrigatória ou pluralidade subjetiva
São aqueles crimes que só se configuram com um determinado número de agentes (dois ou mais) o tipo penal exige mais de um agentes. Por exemplo, art. 150 invasão se domicílio, a forma qualificada (com auxílio de suas ou mais pessoas). Art. 288 associarem-se mais de 3 indivíduos em quadrilha ou bando para o fim de cometer crime (formação de quadrilha). Para se configurar o tipo, exige-se a presença de mais de um autor. A participação é obrigatória, todos os agentes têm que ser capazes e participar na execução.

Participação facultativa ou co-autoria art. 29
O tipo penal não exige a participação de mais de uma pessoa, mas, eventualmente, pode acontecer com mais de um autor. Homicídio por exemplo, pode acontecer com a participação de mais de uma pessoa, mas o tipo não exige isso. Art. 29. Não há necessidade de todos executarem o crime, cada um pode agir com uma tarefa diferente (planejar, agir, executar). A participação é de qualquer modo em qualquer hora, diferentemente da pluralidade.
Formas diferenciadas de aplicar a punição:
§1º ler
§2º ler

PROVAAA! Art. 30
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Elementos constitutivos do tipo (circunstâncias elementares) elementos integrantes (objetivos (materialidade), subjetivos (psique) e normativos) (gema do ovo)
Circunstâncias (elementos que cercam o tipo para aumentar ou diminuir a pena) são as agravantes e as atenuantes. (clara do ovo)
Quando se tem dois agentes A e B, as circunstâncias de caráter pessoal (ser professor, aluno, inteligente, bonito, feio) não são comunicáveis entre os autores, ou seja, eu não transmito o fato de ser irmão da vítima. Salvo quando elementares (as circunstâncias), por exemplo, matar o filho logo após o parto (art. 123) com a ajuda do enfermeiro - ambos cometem infanticídio.
Homicídio qualificado – quando o agente mata alguém por motivo fútil com auxílio de outra pessoa. Ambos cometem o crime por motivo fútil.
Não se comunicam as condições de caráter pessoal.
Transmite-se o tipo.
As circunstâncias integram o tipo? Elementos integrantes do tipo penal

Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.