Formas especiais de extinção
Sub-rogação
É uma modalidade de pagamento sui generis, não extingue a relação obrigacional como um todo. O pagamento efetivado por um fiador extingue a obrigação com relação ao credor original, ocupando, o fiador, o papel de credor sub-rogado do devedor.
Pode ser:
a) Legal → quando previsto no código
Hipóteses:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
b) Convencional
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
c) Total → abrangendo todo o valor da dívida
d) Parcial
.Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
.Já na sub-rogação convencional, o limite dos direitos exercidos será aquele definido pelo contrato.
.Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Imputação do pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
.Critério objetivo de quitação de pagamento!
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
→ sem a indicação feita pelo devedor, o pagamento extingue a obrigação a parcela mais antiga sem observância às eventuais onerosidades (juros, multa contratual, índices monetários etc)
→ se todas vencerem na mesma data, imputa-se o pagamento na dívida mais onerosa
→ e se todas vencerem na mesma data e tiverem a mesma onerosidade, a doutrina recomenda o abatimento parcial de cada dívida
Dação em pagamento
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Dação em pagamento é a possibilidade de pagamento mediante a entrega de coisa diferente. Pela vontade do credor mediante obrigação inadimplida (vencida e não paga), observando a intenção de pagar (animus solvendi).
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.