19 de maio de 2009

Direito Civil II - Aula 20

Vimos na pretérita aula:

- que termo é um elemento acidental futuro e certo, ou seja, efetivamente acontecerá. O termo fixa o início (termo suspensivo “a quo”) ou o fim (termo extintivo, “ad quem”) dos efeitos do negócio jurídico.

Fixando o início: condição suspensiva. Fixando o fim: condição resolutiva.

Direito a termo

Os termos podem ser originados por Vontade, lei ou ato judicial.

Art. 131, CC - O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Em certos casos, em um negócio jurídico já firmado, o direito já existe, mas só começa a se manifestar com a concretização de um determinado termo. Tem-se um direito atual mesmo sem tal manifestação.

Um exemplo é a compra à vista de um carro que só será entregue em um mês. Como a pessoa já pagou pelo carro, já é proprietária e pode inclusive vendê-lo. A entrega é o direito a termo.

Já em um direito condicional ao se comprar, parceladamente, uma planta de um imóvel, há uma condição para que o sujeito se torne o proprietário (tornar-se o proprietário é, logo, um direito futuro). Essa condição é o pagamento das parcelas.

Prazo – lapso de tempo que existe entre o termo inicial e o termo final. Os prazos também são certos, mas eles podem ser determinados ou indeterminados. O prazo para alguém começar a receber a aposentadoria é certo (sabe-se que um dia receberá) e indeterminado (não se sabe exatamente quando).

Prazos de direito material

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

O feriado tem que ser previsto em lei. No caso de final de semana o sábado é dia útil, mas existe uma lei que veda a cobrança de juros bancários por atraso de pagamento.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

Existem prazos que são fixados em meses ou anos. Para a contagem desses prazos a partir do dia de início, busca-se o mesmo número no fim, sem considerar se os meses dentro do prazo têm mais de 30 ou menos de 30 dias. Se o prazo de um contrato que dura 1 mês foi iniciado no dia 15 de fevereiro, se encerra no dia 15 de março. Se for dia 31 de janeiro, finaliza no dia 1º de março, pois não existe o dia 31 de fevereiro.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

É importante notar que a contagem de prazos no código civil é bem distinta daquela apresentada na lógica processual.

Encargo

O elemento acidental pode apresentar uma limitação, uma imposição colocada ao titular de um direito.

Exemplo: Doação de uma área para um hospital, contanto que se instale nessa área um espaço para idosos.

Art. 555, CC. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Se o encargo não for cumprido tem-se uma inexecução de encargo, algo que foi muito comum na construção do Distrito Federal, quando a Terracap fez várias doações de terras exigindo do donatário determinada contraprestação. Muitos perderam essas terras doadas por não obedecerem às imposições.

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Nulidade dos negócios jurídicos

O negócio jurídico pode ser valido (qdo reúne todos os elementos essenciais) ou inválido.

A invalidade do negócio jurídico pode estar na nulidade ou na anulabilidade.

Ou seja:

E tanto o negócio jurídico válido quando o inválido pode ser ilícito, como visto em aulas anteriores.

O Art. 166, que descreve a nulidade, basicamente inverte os elementos do Art. 104 que fala sobre a validade:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

(Esse inciso confirma o fato de que a causa pode ser relevante no negócio jurídico.)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

(Nulidade expressamente prevista em lei. Exemplo Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento.)

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;


A incapacidade e seus efeitos em suas diferentes formas:

(Continua na próxima aula)