31 de outubro de 2008

Direito Penal I - Aula 12

Brasília, 31 de outubro de 2008.
Elementos da culpabilidade
Potencial consciência da ilicitude
Não tem nada a ver com conhecimento ou desconhecimento da lei. O desconhecimento da lei é inescusável.
Agora potencial consciência da ilicitude. Dentro de uma faixa mediana de conduta, nós temos essa noção do proibido e do permitido, se sairmos daqui e formos para Tungstão, e se lá vermos alguma coisa dentro de uma cesta que não é nossa, não iremos mexer nela. Por causa da consciência de limite que nos obriga a respeitar os outros. Na minha vida normal posso entender algumas coisas sem falar de existência ou inexistência de lei. Um exemplo seria uma pessoa que sai da Holanda e vem para o Brasil por acidente e vai preso por fumar maconha e depois é solto por causa da falta de conhecimento da ilicitude. Ele não tem condições de entender que aquilo não é uma conduta normal aqui.
Não se pode considerar alguém culpado quando ele está agindo de forma que é exigível que ele aja naquele seu ambiente cultural.

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
BUSQUE ENTENDER A DIFERENÇA ENTRE DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE E DESCONHECIMENTO DA LEI.
A diferença reside em que a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade é o desconhecimento de que a ação é contrária ao Direito. Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento. Por ignorar a antijuridicidade, falta-lhe tal representação. 331

Exigibilidade da conduta diversa
Qualquer pessoa, nas mesmas circunstâncias, agiria da mesma forma? É a reação normal dentro do exigido.
Causas legais de exclusão da culpabilidade (dirimentes)
1- Erro de proibição
ART. 21 –
O AGENTE PENSA QUE ESTÁ PRATICANDO UM ATO JURIDICAMENTE PERMITIDO, QUANDO ESTÁ FAZENDO UMA COISA QUE NÃO É PERMITIDO.
SE UMA PESSOA GUARDA UM PACOTE DE UM AMIGO SEM SABER O QUE TEM DENTRO (QUE NO CASO É COCAÍNA) A PESSOA COMETE ERRO DE TIPO.
SE OUTRA PESSOA GUARDA TAL PACOTE SABENDO O QUE TEM NELE, VAI PRESA E ALEGA QUE NÃO SABIA QUE O QUE ESTAVA FAZENDO ERA CRIME (GUARDAR PACOTE DE MACONHA PARA AMIGO). ESSA PESSOA COMETE ERRO DE PROIBIÇÃO.
CAUSA DESTRUIÇÃO DA CULPABILIDADE. O ATO É TÍPICO, ILÍCITO MAS NÃO É CULPÁVEL.
Erro de proibição, incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe ser lícita a sua conduta. O objeto do erro não é nem a lei e nem o fato, mas a ilicitude, a contrariedade do fato em relação ao ordenamento jurídico. O agente faz um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer em sociedade. Tem-se 3 elementos: a lei, o fato, e a ilicitude. A ilicitude é a contradição entre a norma e a ação. O erro de proibição recai sobre essa contradição do fato com o ordenamento jurídico. Sabe o que faz, mas supõe erroneamente que sua ação é permitida. A falta de conhecimento, se inevitável, exclui a culpabilidade.
Erro de tipo, é a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. Não tem pleno conhecimento do que está fazendo. Crê que seu atuar é permitido pois não sabe o que faz. O erro de tipo inevitável exclui o tipo por falto do tipo subjetivo, havendo atipicidade.
2- Descriminantes putativas
Art. 20 §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Putare (imaginar) são os discriminantes imaginários. Quando por exemplo a pessoa pensa que está sendo atacada quando na verdade não está, e faz uma ação de legítima defesa. Ou quando se pensa que está acontecendo algum perigo e comete sacrifício de bem jurídico.
3- Coação irresistível
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
4- Obediência hierárquica
Art. 22

30 de outubro de 2008

Direito Penal I - Aula 11

13ª unidade: culpabilidade
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Legislação especial de menores --> o menor não comete crime, mas comete ato infracional na legislação de menores. Ele será submetido a um juiz de menores, poderá receber sanções inclusive de reclusão. Mas não poderá ser imputado pela pratica de crime.
Embriaguez - PROVA
Na mesma forma que ela pode tornar o indivíduo como imputável, ela pode também ser fato agravante!
ART. 28
Completa – é a única que causa a Inimputabilidade
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Caso fortuito ou Força maior
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Caso fortuito - A embriaguez está fora da esfera da previsão. O agente não tem possibilidade de prever que estará se embriagando.
Força maior – algo que independe do controle ou da vontade do agente. Ex.: coação.
Embriaguez, voluntária ou culposa - Não excluem a imputabilidade penal!
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. E própria.
A embriaguez causada quando o indivíduo ingere a substância por vontade própria.
Voluntária (Dolosa) – é aquela causada quando o agente bebe para embriagar-se.
Culposa - É a embriaguez na qual o agente não prevê que vai ficar embriagado, ou prevendo supõe que não vai ficar embriagado. – a ingestão imprudentemente excessiva de bebida alcoólica sem que o agente queira embriagar-se.
Pré-ordenada
O sujeito se embriaga para cometer o crime. Ele não tem coragem para cometer o ato ilícito então ele se embriaga para criar coragem!
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada.
A vontade contrária ao Direito está perfeitamente caracterizada na fase anterior ao estado de embriaguez. Agravação da pena por causa da maior cesurabilidade da conduta. 325
Patológica
Embriaguez doentia. A pessoa que bebe porque não consegue conter a vontade de beber. Vive bebendo direto. É um viciado maluco. A ingestão é voluntária.
Deve ser tratado juridicamente como doença mental nos termos do art. 26
Resumo da embriaguez
A embriaguez pode resultar as seguintes conseqüências:
1- Acidental: isenção de pena, quando for completa ou resultante de caso fortuito ou força maior; redução de pena nas mesmas circunstâncias quando for incompleta
2- Não acidental: punição quando for voluntária ou culposa, independentemente de ser incompleta ou completa
3- Preordenada: punição com agravação de pena
4- Patológica: inimputabilidade ou culpabilidade (capacidade) diminuída
Tudo o que foi dito sobre o álcool se aplica aos efeitos decorrentes de outras substâncias tóxico-entorpecentes.
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão

Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (3ª etapa da aplicação da pena)

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; (2ª etapa da aplicação da pena)

29 de outubro de 2008

Economia Política - Aula 8

Desafios econômicos do Brasil
Que o Brasil tem que desenvolver para ser um país desenvolvido
1) Questões fiscais e tributárias
Bomba-relógio fiscal, aumento real de gastos, aumento programado do salário mínimo, programas sociais, aumento real do salário mínimo. Problema de gastos.

Reforma tributária feita para simplificar o regime e não para aliviar a carga.
Uma grande quantidade de impostos além de impostos ainda não implementados. Guerra fiscal.
2) Dívida pública - efeitos sobre os juros
É necessário saber quanto é a dívida pública. Nível de carga fiscal faz com que haja uma questão constante para a elevação dos juros. O COPOM decide as taxas de juros. O problema da dívida pública está relacionada com a taxa de juros.
3) Papel do Estado: saúde, educação, infra-estrutura, distribuição de renda
O Estado tem um papel importante. Nada desses itens precisam ser dados pelo Estado, na verdade o mercado mesmo pode oferecer tais itens. Como ocorre em outros países.

Saúde-->a saúde tem custos crescentes, a tendência é que a saúde ocupe custos crescentes á medida que a economia se desenvolve. O Brasil é um país de renda baixa que paga muitos remédios. Os EUA têm uma saúde basicamente privada, enquanto a Europa tem uma saúde basicamente estatal. No Brasil

Infra-estrutura
Distribuição de renda --> a grande justificativa para a intervenção do Estado


4) Poupança e investimentos – mercado de capitais
Sem investimento não há crescimento. Investimentos na bolsa.
5) Inserção internacional deficiente de abertura – investimentos estrangeiros – dívida externa
Os países de maior renda são aqueles que tem um maior grau de abertura. O coeficiente de abertura do Brasil é muito pequeno.

Os investimentos estrangeiros são provedores de tecnologia.
Dívida externa é o passivo que o país tem com o exterior. Se ela for feita efetivamente para gastos, tem-se um sério problema. Risco cambial que é um risco ligado à economia do país.
Elementos de um processo de crescimento sustentado (e sustentável)
1) Estabilidade macroeconômica
2) Competição microeconômica
Quanto mais tiver competição ( ausência de barreiras) melhor será para o país.
3) Boa governança
Um Estado eficiente com instituições funcionando
4) Qualidade dos recursos humanos
Mais que recursos naturais. Educação.
5) Abertura ao comércio e investimentos internacionais
Ou seja os países mais inseridos na economia global são os mais ricos.

28 de outubro de 2008

Direito Civil I - Aula 9

Brasília, 28 de outubro de 2008.
Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Ânimo definitivo – vontade (animus) definitiva
Diferenciar residência e domicílio.
Domicílio é o lugar específico onde a pessoa pode ser encontrada e demandada em juízo (receber mandado).
Endereço é apenas a especificação da residência ou do domicílio.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Local de trabalho
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
(exemplo circo)
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Como se verifica essa intenção manifesta de mudar?
Contas, decoração, ações que indicam mudança
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
a que pessoa jurídica ele está se referindo?
I a III -Direito público interno
IV- de Direito Privado
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Exemplo: Sede e representações
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Situações especiais
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Bens
Um dos elementos da Relação Jurídica é o OBJETO!
Objeto pode consistir com:
Coisas – nas relações REAIS.
Ações humanas – nas relações OBRIGACIONAIS
Certos atributos da personalidade --> pessoais
Bem
No latim bene, é utilidade, riqueza, prosperidade
Diferença entre Bem e Coisa
-Há bens que não são coisas:
Liberdade, honra, vida
-Bem é algo suscetível de apropriação e contém valor econômico.
Bens imateriais
Ex. Direitos autorais, de invenção
Também são suscetíveis de apropriação, de utilização econômica.
Coisa --> às vezes os autores confundem coisa com bem.
É um ser inanimado que existe e que pode ou não ter valor jurídico.
Bem – no sentido jurídico é uma coisa valorada que desperta interesse jurídico, por seu valor intrínseco, pela sua utilidade e por uma relativa escassez. Não seria gênero e espécie, mas continente e conteúdo.

O Código Civil de 1916 não distinguia Bem e coisa; ora usava um, ora usava outro.
O CC de 2002, na Parte Geral, evita a palavra “coisa” e usa apenas “Bem”.
Atenção: caso uma coisa comum (ar atmosférico, mar, etc) possa ser apropriada em porções limitadas, será um Bem: Ar-comprimido, gás encanado/engarrafado, água residencial
Bens corpóreos – os que têm existência física e podem ser tangidos pelo home.
Incorpóreos – os que têm existência abstrata ou ideal, mas podem estar sujeitos a uma valorização econômica. Ex: crédito, sucessão aberta, “ponto” onde o estabelecimento comercial está, o nome comercial.
Tangibilidade
Nem sempre um bem material pode ser tangível. Ex: diversas formas de energia: eólica, elétrica, etc.
Importância desta diferenciação: os corpóreos podem ser transferidos pela compra, venda, doação, permuta. Já os corpóreos podem apenas pela Cessão (de crédito, de direitos, hereditárias, etc)

















27 de outubro de 2008

Economia Política - Aula 7

Desenvolvimento econômico brasileiro
Planejamento econômico
Papel do Estado - Justificativas:
ausência de capitais
Falta de competências técnicas
Infra-estrutura precária (energia)
Falta de energia, carvão, petróleo, estradas. Esse foi um processo longo com investimentos de grande duração. Hoje esse não é um grande problema para o Brasil.
Proteção contra concorrência estrangeira
Viabilizar a indústria nacional que estaria inferior à indústria exterior
Primeiras experiências:
Anos 30 – Conselho Federal de Comércio Exterior (depois CN Econômica até 1974)
O Brasil não tinha mais divisas (pelo declínio do mercado externo). Surgiu para dizer o que era prioritário nas importações e o que não era prioritário. Desempenhou um papel importante na elaboração de planos setoriais
Aprovisionamento durante a segunda guerra mundial
Não se tinha abastecimento externo. Tinha-se que melhorar a economia.
1974 – Plano SALTE (governo Dutra)
Era uma organização orçamentária. SALTE (Saúde, Alimentação, Transporte e Energia). Não teve recursos excepcionais. Era apenas uma organização orçamentária.
1951 – Comissão Mista Brasil-EUA (Governo Vargas)
Intervenção consciente do Estado na economia. Relatório com o mapeamento integral da economia brasileira. Até então o Brasil não tinha estatísticas. Proclamação de uma série de medidas. Fala da criação do BNDE, do Banco Central.

1952 – Criação do BNDE
Financiamento da atividade industrial. Criação de empresas públicas (PETROBRÁS)

1953 – PETROBRÁS – ELETROBRÁS
O Brasil é um país que tem um sistema elétrico unificado que funciona razoavelmente bem comparando com os outros países em desenvolvimento.
JK – Plano de Metas: 20 anos em 5
Primeiro grande plano integrado em que se estabeleceram metas a serem alcançadas. Plano conseguido com o BNDE. Conjunto de objetivos codificados. Criação da indústria automobilística no Brasil. Impostação de equipamentos já utilizados par a criação de produtos. Cumpriu grande parte dos seus objetivos. O país cai em déficit. Crise – aceleração da inflação no Brasil.
Governos Jânio Quadros e Goulart: instabilidade
O crescimento cai. JK fez a economia crescer muito, mais esse crescimento cai com o passar dos tempos.
1963 – Plano Trienal – Celso Furtado
Plano de desenvolvimento. Os três anos finais do governo João Goulart. Combinação de plano de desenvolvimento com estabilização. Durou apenas 3 meses. Celso Furtado – o primeiro ministro do planejamento do Brasil.
1965-66 – PAEG – ajuste, reformas
Primeiro Plano Do Governo Militar. Mecanismos de administração econômica. Introdução de um mecanismo de ajuste para compensar a alta. Correção monetária – a erosão monetária seria coberta.
Planos de desenvolvimento da era militar
PND-I (1969-1973)
Plano Nacional de Desenvolvimento. Investimento estrangeiro. Crescimento a 10%
PND-II (1974-1979) – choques de Petróleo
Levou adiante muitas obras públicas. Planos de desenvolvimento com investimento público, privado e externo.
PND-III (1980-85) – Frustrado – Crise da Dívida
Não funcionou. Não entrou em vigor por falta de estabilidade.
Planos de estabilização econômica
Cruzeiro – fev – 1986 – Cruzado II – novembro 1986
Planos heterodoxos. Mudanças das regras do jogo, da administração.
Plano cruzado. Substituição de moedas.
Bresser (1987)

Verão (1989)

Plano Collor (1980) I e II
Seqüestro (congelamento) dos ativos. A inflação estava em 80% ao mês.
Plano Real 1993-94
Plano de estabilização gradual através de um mecanismo de equalização dos vários fatores de correção. Criação de um indexador geral (URV - Unidade Real de Valor) combate aos diferentes índices das diferentes áreas da economia. Unificou e estabeleceu o índice. Tudo passou a ser corrigido. Troca da base monetária por um meio circulante e decretar o fim da indexação. Queda da inflação.

Direito Civil I - Aula 8

4)Entidades empresariais
É pessoa jurídica de direito privado instituída sob a forma de sociedade de economia mista, ou empresa pública com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado de forma empresarial ou de exercer atividade econômica de relevante interesse coletivo. A criação desta é feita mediante lei específica
5)Entidades paraestatais
É pessoa jurídica de direito privado, autorizadas por lei a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público mas não exclusivos do Estado. Exemplo: Sesi, Senac, Senai, Organizações Sociais previstas na lei 9.648/98.
Tem autonomia administrativa e financeira. Possuem patrimônio Próprio. Operam em regime de iniciativa particular, de acordo com seus estatutos. Estão sujeitas à supervisão do Órgão da entidade estatal vinculada.
Exemplos de autarquias
Banco Central; Comissão de Valores Mobiliários; Superintendência de Seguros Privados; Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Agências Reguladoras como a ANAC.
Exemplos de fundações
Fundação Nacional de Saúde; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística;
Exemplos de entidades de economia mista
Banco do Brasil; Petrobrás; Eletrobrás; Brasil Resseguros.
Pessoa jurídica (continuação)
Pessoa jurídica de Direito Privado
Constituídos de pessoas que reúnem seus esforços para a realização de fins não econômicos.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. CC
Entre os membros não há:
1- Direito e obrigações
2- Intenção de dividir resultados
Objetivos
• Altruístas
• Científica
• Beneficente
• Religiosa
• Educativa
Observação
Pode ser que a associação precise realizar negócio lucrativo para manter ou aumentar seu patrimônio e sem a intenção de dar ganhos para os seus associados. Por isso que a denominação “fins não econômicos” previsto no Art. 53 é imprópria. O que não pode é ter fins lucrativos.
Sociedades
O Código Civil unificou as obrigações civis e comerciais das sociedades no Livro II - Direito Empresarial. As sociedades têm a seguinte definição:
Se duas ou mais pessoas põem em comum sua atividade ou seus recursos, e com o objetivo de partilhar o proveito resultante do empreendimento, então constituem uma sociedade.
Objetivo: atividade econômica
Resultado: Partilhados entre os sócios
Regime Jurídico: de acordo com o tipo de sociedade
Finalidade básica da lucratividade
Pessoa Jurídica de Direito Privado

Sociedades comerciais
Hoje a divisão das sociedades, PJDP podem ser:
1- Sociedade simples – não pode ter característica de empresa. Os profissionais não são considerados empresários, porque simplesmente atuam numa mesma área ou apenas como prestadores de serviços técnicos.
2- Sociedades empresárias – se caracterizam pela atividade organizada destinada à circulação de bens ou de serviços
Observação – o comércio eletrônico ainda não tem classificação.
A característica principal das pessoas jurídicas é o chamado fato associativo. O fato associativo é a união de esforços e de haveres para a realização de fins comuns que interessam a vários indivíduos.
Esse fato não é uma abstração, mas uma realidade que necessita de uma individualização jurídica.
Firma, denominação. No nome tem-se o tipo de atividade exercida.
Sociedade anônima – S.A.
Cosméticos S.A.
É necessário atribuir personalidade ao grupo para que possa exercer atividade jurídica como uma unidade.










24 de outubro de 2008

Direito Penal I - Aula 10

13ª unidade: culpabilidade
A REFORMA PENAL DE 1984 – LEI 7209 – QUE MODIFICOU A PARTE GERAL DO DIREITO PENAL DOS 120 PRIMEIROS ARTIGOS ALÉM DE ADOTAR UM NOVO CONCEITO DE CULPABILIDADE.
ANTIGAMENTE (ANTES DA REFORMA)  TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE NÃO É MAIS UTILIZADA. NEXO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO QUE SE PRODUZIA.
CULPABILIDADE ERA DOLO OU CULPA.
A ação como um processo causal originado do impulso voluntário. A culpabilidade era a responsabilidade do autor pelo ilícito que realizou. É a relação subjetiva entre o autor e o fato. 287
A TEORIA NORMATIVA É UMA TEORIA MODERNA, CULPABILIDADE PASSA A SER REPROVABILIDADE AO AGENTE POR UMA CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA QUE ELE COMETE. O ÍNDICE DE REPROVABILIDADE É QUE VAI PROVOCAR QUE A CONDUTA SEJA CULPÁVEL. O PRESSUPOSTO É A IMPUTABILIDADE (A CONDIÇÃO DE SUPORTAR AQUILO QUE ELE FAZ, ELE SENDO IMPUTÁVEL ELE PODE RECEBER SANÇÃO, É UM PRESSUPOSTO).
A CULPABILIDADE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UM SUJEITO IMPUTÁVEL E COM CONDIÇÕES DE CONHECER QUE AQUELE COMPORTAMENTO QUE PRODUZIU É PROIBIDO. A PESSOA SÓ SERÁ CULPADA SE TIVER A VONTADE VOLTADA PARA O COMPORTAMENTO PROIBIDO.
FINALISMO --> O CRIME É UMA CONDUTA DIRIGIDA A UM RESULTADO, PORQUE SENDO IMPUTÁVEL, O AGENTE TEM CONDIÇÕES DE QUE AQUILO QUE ESTAVA FAZENDO ERA PREVISTO OU NÃO NA LEI.
HOJE PARTE DA DOUTRINA DIZ QUE CRIME É UMA AÇÃO OU OMISSÃO TÍPICA, ILÍCITA, CULPÁVEL OU NÃO CULPÁVEL.
A culpabilidade requer uma reprovação contra o autor do qual se espera, por sua vez, a capacidade de conformar seus atos de acordo com o estabelecido pelo Direito.
Elementos da culpabilidade normativa
Imputabilidade
É UM PRESSUPOSTO DA CULPABILIDADE, SÓ É CULPÁVEL ALGUÉM IMPUTÁVEL.
UMA PESSOA É IMPUTÁVEL PORQUE ELA PODE SOFRER CONSEQÜÊNCIA.
Condição central de reprovabilidade. Sua essência é a idéia de “poder atuar de outro modo” , a liberdade e a faculdade para comportar-se de outro modo. Aquele que não tem tal liberdade não é imputável, logo não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável. 302
Imputabilidade é a capacidade de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável.
Não se confunde com responsabilidade. A pessoa responsável é aquela que é imputável e responde pelos seus atos.306


Ela tem 3 critérios doutrinários para explicar o que é a culpabilidade:
Biológico
Por esse critério, todo indivíduo portador de doença mental é inimputável (critério francês não adotado de forma isolada pelo Brasil)
Psicológico
Se o agente não entende aquilo que faz, ele é inimputável. Seja qual for a causa dessa falta de entendimento.
Biopsicológico
A soma dos dois. O doente mental que, em conseqüência da doença, não entende o que faz.

O Brasil adota o critério bio-psicológico como regra:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CP

O Brasil adota também o critério psicológico: exemplo: menoridade, embriaguez. Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Inimputabilidade: Critério bio-psicológico o que, por doença mental, é inteiramente incapaz de entender o que faz (incapaz de entender o caráter ilícito do fato) ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Isenção de pena.
Art. 26
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Requisitos do art. 26:
Causal --> qual a causa da inimputabilidade do art. 26: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. O perito irá dizer se o agente é ou não doente mental. O conceito de doença mental é um conceito amplo.
Cronológico
Diz respeito a tempo. Em que momento se vai aferir se o agente é ou não doente mental?
-->o momento da ação ou omissão!
Conseqüencial
Falta de entendimento. Ou não ter o entendimento e não ter o momento volitivo desse entendimento, ou seja, falta de agir de acordo com o entendimento, falta de autocontrole, continência, ex: embriagado, tetraplégico, viciado.
A falta de entendimento sobre a ilicitude da conduta ou falta de autodeterminação com relação a esse entendimento
PROVA --> dissertação sobre culpabilidade!

Capacidade reduzida
Alguém que possui razoável entendimento e não total (por causa do problema mental)
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Não tem o entendimento perfeito.
Medida de segurança.
O pressuposto da medida de segurança é a periculosidade. O perigo que o doente mental oferece à sociedade. O juiz deve tomar tal medida de acordo com essa periculosidade.

Pena x medida de segurança
Só recebe pena aquele que é culpável, imputável.
Só recebe medida de segurança aquele que é inimputável.



Porque, segundo a doutrina, crime é uma ação ou omissão típica e ilícita e não apenas uma tipicidade

Direito Constitucional I

Brasília, 24 de outubro de 2008.
Direitos processuais
Art. 5º,

Origens do constitucionalismo
A carta magna não estabeleceu como uma garantia fundamental dos cidadãos ingleses a necessidade de que isso fosse previsto em lei.
Qual é a garantia que aquele pacto trouxe para os cidadãos ingleses relativamente a processos penais ou de obrigações sanções civis? Garantindo a ele o julgamento.
Qualquer pessoa só poderia ser julgada diante da acusação de ter cometido crime, por um júri de pessoas iguais a ela perante um juiz imparcial. (isso na Magna Carta)
A MC preferiu falar que só se pode sofrer uma sanção penal mediante julgamento.

XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Nem sequer a lei ou o legislador pode impedir (ou impor a proibição) de que alguém leve ao poder judiciário uma lesão ao direito seu (uma lesão que já aconteceu) ou uma ameaça a tal direito (uma iniciativa preventiva). No sistema brasileiro, o entendimento sobre esse princípio (também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição), ninguém, público ou privado, pode impedir a busca pelo interessado da tutela pelo poder judiciário daquilo que ele julga ser interesse seu. Garantia do “day in court”
LIV
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Processo judicial e administrativo. Aplica-se tanto a processos judiciais quanto para os processos administrativos.
A todos se garante que qualquer restrição na liberdade ou no patrimônio deve ser feito mediante processo legal.
LV – um detalhamento do artigo LIV
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A eles é assegurado a ampla defesa e o contraditório. É necessário que, quando o legislador criar um processo, seja garantido uma ampla defesa e contraditório.
Processo judicial e administrativo + ninguém + devido processo legal + litigiantes/acudados + ampla defesa e contraditório
Diferença :
A rigor, o conceito de contraditório já abrange o conceito de ampla defesa.
Contraditório é um elemento mais amplo que permite discutir não só os argumentos da outra parte mas também as decisões do julgador (processo administrativo) ou pelo juiz (processo judicial)
Esse processo legal (art. LIV) não é um processo qualquer, ele deve seguir devidas regras para que ele seja constitucionalmente aceito.

LX, Art. 93 IX
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Na Inglaterra anterior no final da Revolução Francesa, a justiça era secreta, todo o poder judiciário operava secretamente sem qualquer publicidade. Não se sabia se o juiz utilizava de seu cargo para obter vantagem pessoal.
Regime de publicidade. Idéia que surgiu a pós a Revolução Francesa.
Exceção à publicidade: Quando a divulgação dos processos pode ser prejudicial à intimidade ou quando for interesse social (Segredos Oficiais ou de Estado).
Art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Art. 93 X
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Tem que deixar claras quais são as razões específicas de determinada decisão. Tem que ser suficiente completa para que a parte entenda de onde partiu o juiz e como ele chegou em determinada decisão.
Celeridade de sua tramitação Art. 5º LXXVIII (EC-45)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
A idéia de razoável duração do processo ou simplesmente celeridade.
Esse inciso não fixa o prazo necessário para a conclusão do processo, mas introduz a exigência de celeridade. O que permite tanto o legislador cortar várias das etapas dos processos em nome de exercer uma celeridade do processo, diminuindo o tempo de recursos, e tramitação. Exigir que quando há uma demora excessiva sem justificação, exigir que haja maior atenção na tramitação.
Não resolve o problema mas cria a base jurídica, seja para o legislador, seja para indivíduos que julguem que seus processos tem uma demora excessiva não justificada.

REVISÃO GERAL
Constituições brasileiras
1824
A primeira constituição brasileira
Caracteriza o Brasil como um império e como um estado unitário (havia municípios, as províncias Esses municípios e essas províncias elegiam o poder local mas eles não tinham um poder autônomo com relação ao poder central)
Separação dos poderes nesse poder central – tripartição clássica dos poderes mais o poder moderador (poder reconhecido pelo imperador para teoricamente evitar conflito entre os poderes – esse poder é efetivamente utilizado por Dom Pedro I e pouco utilizado por Dom Pedro II)
O funcionamento do poder central (basicamente o poder executivo) era parlamentarista – cabia ao imperador como chefe do Executivo, basicamente as atividades de relações internacionais e chefia das forças armadas.
Essa constituição como típica representante de sua época, traz um grupo significativo de direitos da primeira geração de direitos constitucionais.
Vige por todo o império com duas alterações e vai ser substituída pela proclamação da república.
Decreto N. 1/1889
Proclamada a república. Esse decreto estabelece as bases da república, todas as constituições Brasileiras posteriores utilizam essas bases
1- O Brasil passa a ser chamada de República dos Estados Unidos do Brasil
2-
3- Estabelece os três poderes da república
4- Esse mesmo modelo utilizado para organizar o poder central será utilizado pelos Estados (as províncias)

Todo esse modelo na verdade é uma cópia do modelo norte-americano.
O governo provisório de Deodoro se reúne e aprova a constituição de
1891
Além dessa mesmas características do decreto 1, ela também é representante dos direitos fundamentais de primeira geração.
Vai ter aplicação durante toda a república brasileira (até 1930)
1934
Em 1930 ocorre a revolução de trinta. Rompido o acordo minas-são-paulo, surge um movimento armado que parte para a derrubada do governo. Se instala o governo da revolução de 30 chefiado por Vargas.
Surge um movimento de elaboração de uma nova constituição.
A assembléia constituinte é convocada e elaboram a constituição de 1934.
1934 é muito importante na história do nosso constitucionalismo, porque apesar de ter uma vida muito curta, se define alguns elementos da organização do nosso Estado que perduram até hoje.
É uma constituição promulgadar
Deram aos estados membros enormes poderes e deixaram ao governo central um número limitado de poderes.
Em 1934 também surge no nosso dir cons os direitos de segunda geração, vai ser a primeira cons BR que incorpora direitos sociais, por causa dos movimentos sociais.

1937
Getúlio Vargas dá o golpe do Estado Novo e elabora uma nova constituição.
Elaborado por Francisco Campos.
Constituição Outorgada.
Concentra mais poderes na União retirando poderes dos Estados e Municípios, dá ênfase aos direitos de segunda geração.
É uma cons atípica, pois nunca se fez eficaz e real. Alguns autores dizem que nunca entrou em vigor por causa do plebiscito previsto na constituição. Nunca houve tal plebiscito. E o congresso nunca foi eleito.

1946
Pressionado pelo final da II Guerra e pela derrota da Alemanha Fascista.
Se realizam novas eleições.
Getúlio é deposto num movimento militar.
Em substituição a Getúlio não havia presidente da Câmara ou do Senado.
Essa cons basicamente vai recuperar 1934, com um detalhe importante que é o fato de que 46 ser posterior à segunda guerra, há uma reafirmação dos direitos fundamentais à vista das barbaridades presenciadas na segunda guerra.
Uma federação que concentra os poderes na União que repassa automaticamente para os Estados parte da sua arrecadação tributária.
Apesar de questões pontuais havidas, 46 se mantém em vigor. Apesar das tentativas de desestabilização do Estado.
É interrompido com o movimento militar de 1964.
AI-1/64
Assumem os comandantes militares.
Ato Institucional. Invoca conceitos típicos de poder constituinte, afirma que aquele é um movimento revolucionário com apoio e por iniciativa do povo, que os militares são representantes do povo, e portanto eles podem por e dispor sobre qualquer coisa, inclusive a modificar a constituição.
Sob pressão de grande parte da imprensa, da intelectualidade e da própria classe média, os militares convocam uma assembléia para uma nova constituição. Essa assembléia é extremamente limitada. Essa assembléia recebe um projeto pronto. O projeto não fixava nenhum direito fundamental clássico. A assembléia tenta incorporar um pouco daqueles direitos fundamentais.
1967
Passa a dispor sobre todos os princípios fundamentais sobre o direito tributário do Brasil.
Concentra ainda mais poderes na União.
Traz uma concentração de poderes na mão do presidente com o enfraquecimento do congresso.
Pela primeira vez na nossa história, o presidente pode editar normas jurídicas com força de lei, os decretos-lei (hoje as medidas provisórias)
Os direitos fundamentais são inseridos depois de uma longa disputa entre a assembléia constituinte e o governo, mas com grandes restrições (com a possibilidade de que o governo restrinja esses direitos)
AI-5/1968
Determina uma restrição muito significativa de direitos fundamentais de primeira geração e de direitos políticos.
Cassação de direitos
Retoma uma prática que não existia do direito brasileiro desde o império: a possibilidade de que um brasileiro tenha como punição, ser expulso do país, o degredo.
O primeiro passo que vai leva á edição da emenda constitucional N 1/1969
EC N 1/1969
Reescreve todo o texto da constituição.
Faz uma série de supressão e alteração.
É praticamente uma nova constituição.
Progressivamente com um retorno parcial á normalidade dos direitos políticos
1988
Decorre de uma emenda constitucional à constituição de 1967. Formada por uma assembléia constituinte convocada pela emenda constitucional.
Essa assembléia se reúne em 1986.
Preâmbulo
Abre o seu texto com um preâmbulo, uma mensagem introdutória elaborada pelos constituintes. Os preâmbulos são típicos nas constituições desde os primeiros tempos. Os preâmbulos nas constituições brasileiras não são consideradas normas jurídicas. É um texto de indicação sobre a essência daqueles que elaboraram a constituição. É importante juridicamente porque ele serve para orientar a interpretação, pois indica o que os constituintes queriam preservar ou repudiar.
Indicação de que se tratava de exercício de poder constituinte. Se trata de representação direta do povo.
Faz referência a direitos de primeira, segunda e terceira geração.

Art. 1º
Começa batizando a nossa nação: República Federativa do Brasil. É o nome pelo qual a nação brasileira é identificada sobretudo pelo plano internacional
União indissolúvel dos Estados.
Constitui-se em estado democrático de direito.
A idéia de fundamentos. Origem, ponto de partida.
Reforça a idéia de poder constituinte.
Art.2º
Na União, são três os poderes, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. Tradição da tripartição de poderes.
A pura independência acaba agravando a situação do indivíduo quando dois dos poderes atuavam sobre o mesmo assunto, ou quando nenhum atuava.
Não basta a independência, eles têm que assumir suas funções da forma mais independentes entre si, mas ele precisam estabelecer canais de comunicação entre si para estabelecer uma harmonia.

Art. 3º
É possivelmente um dos mais importantes artigos da cons de 1988, pois é a principal expressão do pensamento constituinte, do pensamento da teoria constitucional daquele tempo (e ainda hoje).
São os objetivos da república. Indica, como norma jurídica, aonde devemos chegar. Envolve dois conceitos importantes:
• norma programática
A idéia de Lassale da constituição como uma fotografia da sociedade da sua atualidade.
Norma que tem um programa, um caminho,
• constituição dirigente
arremata essas idéias de normas programáticas, e estabelece que o cumprimento desses programas (planos) é obrigatório. A constituição deve dirigir a vida social para conduzi-la à realização dos objetivos que ela própria estabelece.
Art. 4º
Os princípios que devem ser observados pela república. Com relação ao plano internacional não há representação de Estado, município, prefeitura etc. há apenas a representação da república Federativa do Brasil. Não apoderamento de territórios.
Art. 5º
Referente aos direitos e garantias fundamentais. Deveres individuais e coletivos de primeira geração.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Anuncia boa parte dos direitos fundamentais elaborados em +70 incisos.
Igualdade
É preciso tratar os iguais igualmente e tratar os desiguais desigualmente, não significa tratar todos igualmente, e sim de acordo com o seu nível de igualdade.
Conceito formal. Típico elemento de direito fundamental de primeira geração. Penso logo existo. A idéia de igualdade formal, todos os seres humanos se identificam como tal, não devendo, portanto, o sistema assegurar privilégios por outras razões.
No conceito material, o da segunda geração, o governo deve assegurar um mínimo de igualdade entre as pessoas, pois a sociedade é muito desigual. Direito à moradia, direito á saúde, direito ao trabalho, etc.
O artigo 5º se refere apenas à igualdade formal.
O direito constitucional passou por duas fases distintas referente a esse ponto.
Igualdade perante a lei. --> O legislador era livre para estabelecer a igualdade, de acordo com sua vontade. Mas estabelecida essa igualdade, não poderia contrariar essa igualdade.
Igualdade na lei-->mantém essa primeira designação mas acrescenta a percepção de que o legislador tem limites, ele só pode estabelecer a igualdade apenas naquelas condições em que a constituição imponha ou autorize. O legislador não é livre para estabelecer igualdades ou desigualdades.

Legalidade
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 150, I
A administração pública não pode impor limites ao cidadão a não ser que ela esteja autorizada em lei. Só pode agir quando autorizada por lei.
Evolução histórica desse direito fundamental.
Legalidade geral
As pessoas podem ser obrigadas por norma jurídica de diversa natureza.
Legalidade estrita
Só atende ao princípio da legalidade se houver uma lei em sentido estrito pode impor a determinadas ações. Em matéria de direito penal e tributário, estamos diante da legalização em sentido estrito. Só lei pode caracterizar crime ou instituir tributos.
Direitos de primeira geração
O artigo 5º traz uma série de direitos com relação à vida, a segurança, a igualdade, a legalidade, e a liberdade.
A liberdade--> liberdade de consciência, a liberdade pessoal: a
intimidade (nenhuma pessoa além do próprio indivíduo tem acesso)
privacidade (proteção daquele círculo pessoal a qual apenas tem acesso, determinadas pessoas escolhidas pelos próprio sujeito)
liberdade de expressão individual, artística, política, decádedra, de expressão pelos meios de comunicação em massa.
Liberdade de ir e vir-->circular livremente dentro da nação sem a necessidade de nenhuma autorização de nenhuma concessão para esse fim
Liberdade de reunião, todos podem se reunir pacificamente e sem armas em lugares públicos para o debate de qualquer assunto.
Direitos processuais do cidadão
Processo judicial ou administrativo
Envolvem basicamente 4 tópicos:
1- inafastabilidade da jurisdição, ter o seu dia na corte, levar ao conhecimento do magistrado qualquer lesão ao direito sem que a lei possa impedir esse exercício
2- Ampla defesa e contraditório incisos 54 e 55
3- Obrigatoriedade de fundamentação às decisões
4- Publicidade-->salvo naqueles casos para preservar a intimidade ou segredos de estados, o julgamento deve ser público. Abertos ao público em geral.
Remédios constitucionais
Instrumentos específicos e ágeis para a defesa e tutela de determinados direitos fundamentais. Podem ser administrativos ou judiciais.
Administrativos:
Direito de petição-->qualquer cidadão pode encaminhar petição solicitando providências ou denunciando abusos de autoridades públicas
Direito de certidão--> declaração formal acerca da situação administrativa daquele sujeito
Direito de informação--> informações pessoais do próprio sujeito que eventualmente estejam registradas em arquivos de órgãos públicos
Judiciais
1-habeas corpus--> liberdade de locomoção (1ª geração) direito de liberdade de ir e vir
2- mandado de segurança--> cabível para tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data, líquido e certo (não há dúvida). O impetrante tem que ser capaz de provar documentalmente de provar aquele direito. Pode ser individual ou coletivo:
a) Coletivo--> aquele que seja impetrado por um partido político ou associação com funcionamento por mais de um ano para defesa de interesses coletivos e nunca de direito dele próprio.
3- habeas data--> ordem judicial quando o juiz se dirige a quem retém a informação pedindo o dado. Arquivos públicos ou privados de acesso público. (dai-me o corpo) o magistrado pode dizer a qualquer autoridade pública: “apresente-me essa pessoa agora”
4- mandado de injunção-->
5-Ação popular-->permitir a qualquer eleitor a defesa do patrimônio público, da moralidade pública, do patrimônio urbano ou do meio ambiente.

23 de outubro de 2008

Direito Penal I - Aula 9

12ª unidade: ilicitude
A ilicitude é aquilo que não é permitido, quando se fala em ilicitude, se fala naquelas condutas que não são permitidas pelo direito. Temos a exclusão da ilicitude (causas de justificação art. 23,24,25)
É a contradição da realização do tipo de uma norma proibitiva com o ordenamento jurídico em seu conjunto (não somente com uma norma isolada).241
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

No estrito cumprimento do dever legal
E NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO EXISTE NENHUMA DEFINIÇÃO POR PARTE DO LEGISLADOR, O QUE SEJAM ESSES INSTITUTOS, OU O QUE SEJAM CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
DEVER JURÍDICO É O DEVER IMPOSTO PELA LEI (EX. NÃO MATAR)
DEVER LEGAL É O DEVER ORIUNDO DE CONTRATO (EX. OFICIAL DE JUSTIÇA TEM VÁRIOS DEVERES LEGAIS IMPOSTOS PELA LEI – TEM FUNÇÃO LEGAL DE DETERMINADA OBRIGAÇÃO)
CUMPRIR DEVER LEGAL É CUMPRIR DEVER QUE SE TEM RESPONSABILIDADE DE FAZER.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL --> CUMPRIMENTO DO DEVER DENTRO DOS LIMITES COLOCADOS PELA LEI.
SE O AGENTE AGE NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE FORMA EXORBITADA NÃO AO O ESTÁ FAZENDO DE FORMA ESTRITA E SIM DE FORMA ILEGAL. NESSE CASO TEM-SE PUNIÇÃO PELO ABUSO DE AUTORIDADE.
SÓ É EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUANDO O AGENTE AGE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER.

Quem pratica uma ação em estrito cumprimento de um dever imposto por lei não comete crime. 271
Requisitos: estrito cumprimento: somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido. De dever legal: é indispensável que o dever seja legal. A norma tem que ser jurídica. Se for particular, poderá configurar obediência hierárquica e não dever legal.
Exercício de direito
AGIR DENTRO DE UMA FACULDADE CEDIDA PELA LEI. REGULAR --> QUE ESSE DIREITO SEJA EXERCIDO ABSOLUTAMENTE DENTRO DOS LIMITES DA LEI. SE O EXERCÍCIO DO DIREITO É IRREGULAR, LOGO É CRIME.
EXEMPLO: QUEM REPELE INJUSTA AGRESSÃO A DIREITO SEU OU DE OUTREM USANDO MODERADAMENTE MEIOS NECESSÁRIOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO É GÊNERO QUE COMPREENDE AS TRÊS ESPÉCIES: (ART. 23)
I - EM ESTADO DE NECESSIDADE;
II - EM LEGÍTIMA DEFESA;
III - EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Exercício regular de direito: o exercício de direito, desde que regular, não pode ser proibido ao mesmo tempo pelo direito. Regular será o direito exercido dentro dos limites da lei. 273

22 de outubro de 2008

Economia Política - Aula 6

Economia brasileira
Processo de desenvolvimento desde a era colonial
Vetores
Produção de açúcar no Brasil, produção de produtos primários para o mercado internacional, açúcar, charque e outros produtos – período colonial. A integração econômica
Fundamentos
Mecanismos
Mecanismo de produção e extração de bens. A escravidão teve um papel muito importante, que era um imenso fator de riqueza. A escravidão sempre existiu desde a antiguidade. Mesmo assim o problema da energia não estava resolvido até atualmente. O escravo era um fornecedor de energia.

Ciclos de produção

Inserção na divisão internacional do trabalho
Quando o país se torna independente. Inserção como fornecedor de produtos primários. Ainda hoje o Brasil fornece, principalmente, produtos primários. O Brasil durante um século e meio é fornecedor apenas de produtos prinmários.
Os acordos de comércio do 1º reinado
Outra forma de inserção na economia nacional. Tratados internacionais. Muitos historiadores apontam esse acordos de comércio de tarifa baixa como responsáveis pela não industrialização brasileira.
Tarifa Alves branco (1844)
Tarifa protecionista. Teoricamente, o Brasil poderia ter se industrializado nessa época mas não o fez. O Brasil não se desenvolveu como queriam pois não é apenas a tarifa que é a chave para a industrialização e sim uma série de outros fatores.
Ascensão do café,
Exportação, renda para o Estado. Desenvolvimento tecnológico e industrial. O café foi um elemento definidor do Brasil. O câmbio estava muito vinculada à exportação do café.
Financiamento do desenvolvimento ou do Estado?
Investimento para que se crie novas indústrias. O financiamento ia para o próprio Estado. Até hoje o Estado é o centro da sociedade. Maior parte da poupança pública vai para o Estado, ainda hoje.
Os esforços de industrialização durante a república: mentalidade nacionalista (militar)
Também foram feitos pelo Estado. A república é uma organização militar. Os militares estão muito identificados com a construção do estado moderno. Foram eles, praticamente, que comandam o processo de industrialização e modernização do Brasil em função da falta de uma elite esclarecida (que era pouco poderosa no Brasil).
A crise de 1929 e o processo de substituição de importações
No Brasil, a industrialização foi muito afetada por essa crise. O Brasil se industrializou pela substituição de importações, por falta de produtos externos, teve que produzir seu próprios produtos. É sabido que quanto maior a interação com os outros países, maior será a taxa de desenvolvimento de um país.
Desequilíbrios econômicos:
Regionais
Sociais
Herdadas da nossa história – história de escravidão. Quem não era escravo era camponês pobre. Hoje o Brasil é um país urbano. Concentração de terras.
Setoriais
Porque alguns setores foram mais privilegiados que outros. Está havendo uma crescente uniformização da industria hoje, logo os desequilíbrios setoriais tem chance de se extinguirem mais rapidamente que os desequilíbrios sociais e regionais.
Crises inflacionárias e de balança de pagamento
Quando se tem uma crise externa de recolhimento da liquidez, tem-se uma crise mais perigosa...
As crises são uma constante durante toda a segunda metade do séc XX no Brasil
Impulso industrializador no pós-guerra: plano de metas na presidência JK e na era militar
Industria automobilística e várias outras indústrias.
Instabilidade macroeconômica
Esforços de estabilização:
Planos econômicos
Lei de informática que estabelecia exigências a essa indústria.
Falta de abertura externa...
PAEG
Mecanismo de correção monetária, indexação, correção de valores, medidas protecionistas. O dinheiro da poupança era protegido contra a inflação através da correção.
Poucos países tiveram um mecanismo de indexação tão generalizado, automático, como o do Brasil.
Plano real (a primeira unidade foi a URV)
PND I e II
Aceleração inflacionária e crises externas: petróleo (73 e 79) e dívida (1982 – 1992)

AULA
Desenvolvimento agrário
Desigualdade distributiva
Relativo sucesso na industrialização
Atraso industrial em relação aos outros países
Qualidade de ensino
Vínculos entre os vários setores produtivos

21 de outubro de 2008

Direito Civil I - Aula 7

Registro (registo) Civil
Objetivo – publicidade de gatos jurídicos de interesse das pessoas e da sociedade.
No caso da pessoa jurídica é condição sine qua non (sem a qual não) para que exista legalmente.
Lei 6.015, 31 de dezembro de 1978
Registro – anotação original
Averbação – modificação da alteração
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência; (ou seja, é registrado no cartório de registro civil de pessoas naturais)
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI - "D" - de registro de proclama.
Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.
Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.
Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
A diferença é que registro é um fato, registra um fato. Só que esse fato pode sofrer modificações, assim tem-se uma averbação.
Registrocasamento
Averbaçãoseparação
O juiz que quiser saber a dimensão exata de uma propriedade pede uma perícia na área.
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
Observação: Regulação, fiscalização e registro das sociedades empresárias são feitos nas juntas comercial dos Estados e do DF.
Observação 2: as sociedades de advogados são registradas na OAB

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) das cédulas de crédito rural;
14) das cédulas de crédito, industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
22) (Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980)
23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)
36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
38) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.

Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.


Ler a partir do Art. 227
236
246


CC Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

1 — a União;
II — os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III — os Municípios;
IV — as autarquias;
V — as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Governo do Distrito Federal  Governo não é pessoa jurídica! Somente o Distrito Federal!
Errado: ação contra o GDF
Correto: ação contra o DF!
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

O que é a União? PJ – DPI
O que é a ONU? PJ – DPE
O que é o UniCEUB? – PJ – DPP
Administrçação pública
Sentido formal: é o conjunto de órgãos instituídos para a realização dos objetivos do Governo.
Sentido material: é o conjunto de funções necessárias ao serviço público em geral
Sentido operacional: é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios de Estado, ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
A administração pública não pratica atos de governo, mas apenas atos de execução.
Governo é a atividade política e discricionária! Ele vai escolher a melhor forma de implementar políticas públicas, formas de que certos objetivos serão visados.
A administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.
Governo é conduta independente. Arruda escolhe o secretário que achar melhor.
Mas administração pública é conduta hierarquizada.
Entidade
É pessoa jurídica que pode ser pública ou privada.
Órgão é elemento despersonalizado, incumbido da realização das atividades de uma entidade a que pertence através de seus agentes.
Como se sabe se algo é pessoa jurídica ou órgão? Tem que se ter uma legislação própria!
1)Entidades estatais
São pessoas jurídicas de direito público interno que integram a estrutura constitucional do Estado e tem poderes políticos e administrativos tais como a União. A diferença é que a União e somente ela é soberana enquanto que as demais pessoas são ou gozam de autonomia apenas.
2)Entidades autárquicas
São pessoas jurídicas de direito público interno que possuem natureza meramente administrativa, são criados por lei específica para a realização de atividades de algum Estado membro ou da União.
3)Entidades fundacionais
Podem ser pessoa jurídica de direito público interno ou podem ser pessoa jurídica de direito privado e será a lei que definirá a área de sua atuação.
4)Entidades empresariais
São, na sua maioria, pessoas jurídicas de direito privado

20 de outubro de 2008

Economia Política - Aula 5

Economia brasileira
Noções de desenvolvimento e subdesenvolvimento

1) características estruturais comparativas
2) e processo histórico

1) indicadores objetivos de prosperidade e bem-estar
1. Longevidade (esperança de vida)
A capacidade que o país tem de manter viva a sua população. Quantos anos a pessoa viverá. As maiores causas de mortalidade são na infância.
2. Disponibilidade de bens – saneamento básico, um conjunto mínimo de serviços públicos.
3. Renda per capita – é o indicador primário mais objetivo.
4. Indicadores de educação – diretamente vinculado a conhecimentos básicos sobre saúde.
PIB nominal - PIB nacional dividido pelo número de habitantes – uma média nacional que não afere exatamente quanto cada indivíduo ganha – problemático por causa da variada distribuição de renda – educação e renda.
PIB PPC - paridade de poder de compra – o PIB do país é acrescentado de um valor teórico potencial que seria para compensar diferenciais de custo de vida.
IDH – índice de desenvolvimento humano – corrige determinadas distorções que não mediam realmente o bem-estar
PIB per capita
Esperança de vida
Indicadores de educação
Objetivos do milênio

2) processo histórico
Elevação da produtividade na agricultura
Urbanização-industrialização
Integração mundial: comércio
Revolução industrial: a grande divergência (distância entre países ricos e países pobres)
Aprofundamento das diferenças razões do distanciamento
Evolução ao longo do século XX
Uma lenta “convergência”- globalização

AULA
David Landes: A riqueza e a pobreza das nações
Dinastias
Quebras de bancos
Países doadores e países recebedores de ajuda
Reciprocidade – todas as partes são consideradas iguais
No plano da economia a ONU estabelece critérios de diferenciação, quem pode ajudar e quem precisa Recber ajuda.
Estabelece um patamar e através desse patamar os países são divididos entre ricos e pobres.
Países mesmo sendo de renda média são potências coloniais, por exemplo, Portugal que mesmo sem condição de prestar ajuda, é um país considerado rico.





Revolução agrícola – é preciso que o campo seja capaz de abastecer a cidade. – elevação da produtividade agrícola.
Urbanização
Industrialização – antes os produtos primários não eram processados – as primeiras indústrias são de processamento alimentar, indústrias têxteis – e se desenvolveu até a produção de bens manufaturados, bens duráveis. Máquinas de bens de capital – produção de máquinas produtoras.
Uma das maiores alavancas de progresso econômico é o comércio – ex. a Holanda se tornou o país mais rico do mundo no séc XVI e XVII devido ao comércio. O comércio não é apenas uma troca de mercadorias, é uma troca de idéias (compra e venda de tecnologias)
Força mecânica (mecânica ou animal) como fonte de energia.
A primeira fonte de energia conservada foi o carvão. Progresso da metalurgia.
Ganho de produtividade. Multiplicação da disponibilidade de bens.
Grande divergência – grande afastamento econômico. Século XIX. Atribuição da riqueza dos mais rico à exploração dos mais pobres. Níveis de produtividade do trabalho. A Inglaterra se tornou um país rico por causa da sua grande produtividade e não só pela exploração.

No século XX tem-se o uma extrema desigualdade.

Economia Política - Aula 4

Intervenção do Estado na Economia
Direito da regulação
Objetivos:
 Administrar bens públicos
 Mercados com retorno difuso
o Segurança
o justiça,
o defesa
 Mercados de longa maturação:
o Obras de infra-estrutura
o Monopólios “naturais”
 Competição VS monopólio
 Agências reguladoras: princípio e atuação

ANP
ANVISA
ANTT
ANTAQ
ANAC
ANA
ANATEL
ETC
Livros: Amaury...Economia Brasileira Contemporânea. Caps. 22 e 24.
Jairo e Armando Castelar: Direito, Economia e Mercados
João Peixoto Governando o Governo


AULA
Não há nenhuma economia moderna sem intervenção do Estado.
Taxa de intrusão do Estado
OCDE (Países mais ricos) – 38%
EUA e Japão – 28%
Em desenvolvimento – 25%
Brasil – 38%

Mercados com retorno difuso
Não se sabe quando será usado, mas deve-se estar disponível.
Mercado de longa maturação
Retorno incerto que requer um grande investimento físico concentrado no tempo. Durabilidade de dezenas de anos. Demanda uma enorme concentração de recursos em um determinado período. Requer a mobilização de recursos em uma grande escala e volume. Por isso a necessidade da intervenção do Estado.
Educação pública  com o desenvolvimento da urbanização, houve-se a necessidade de maiores investimentos na educação. Demanda de serviços públicos, possuírem uma oferta indiferenciada, aberta ao uso de qualquer pessoa sem uma contrapartida direta.

O grande embate na economia é saber se esses recursos devem ser regidos pelo monopólio do Estado ou pela concorrência. A competição é um elemento regulador natural. O monopólio é uma situação antieconômica que existe nas circunstâncias em que não se pode fracionar os produtos (por exemplo infra-estrutura). Quebra de monopólio no Brasil: telefonia fixa e celular. Maior competição.

Os princípios e as razões da intervenção do Estado na Economia.
Bens universais (saúde, educação)

No final do século XX houve a desmonopolização com a venda de serviços públicos. Inglaterra, tinha estatizado imensos setores na economia (empresas produtoras de carvão, por exemplo), o carvão foi privatizado nos anos 80 na tendência chamada de neoliberalismo ou tendência de volta ao neoliberalismo.

A partir dos anos 90 houve a criação de vários Órgãos do Estado Criado para regular setores estratégicos
ANP – Agência Nacional do Petróleo – única autorizada a explorar e refinar petróleo no Brasil – Monopólio praticamente absoluto.
ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – interfere também na concessão de patentes para medicamentos (papel além). Patentes são monopólios privados temporários.
ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres
ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários
ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil – uma das mais recentes,
ANA – Agência Nacional de Águas – regula o uso, a manutenção e a preservação dos recursos hídricos. Abastecimento e sanidade das águas.
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações – uma das primeiras a serem criadas.
A principal agência pública é o Banco Central.
Agência pública que emite moedas e determina juros

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CADE - suas decisões deverias ser determinadoras para controlar o monopólio de empresas privadas. O que não acontece.
Lei de defesa do consumidor.
Lei de defesa da concorrência.

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Ver quadro de crises financeiras enviados para o email.
Conseqüências da crise para o Brasil

Direito Civil I - Aula 6

Sucessão provisória
Art. 39 – da volta do ausente
A situação dos bens volta á situação original. Os bens são entregues pelo Curador ou Administrador na situação em que se encontrarem, os frutos não se devolvem porque auferem de boa fé.
PROVA – pode um herdeiro necessário assumir a posse dos bens sem caução?
Art. 30 § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Sucessão definitiva
1- Pode ser requerida somente após 10 anos de trânsito em julgado da sentença dada na Sucessão Provisória. Requerer-se-á também o levantamento da caução.
2- Pode ser requerida também (e antes dos 10 anos) se o ausente tivesse completado 80 anos de idade, e que decorressem 5 anos da declaração de sua ausência. Art. 37/38
*PERGUNTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE SUCESSÃO DEFINITIVA.
No primeiro caso pode-se requerer a sucessão definitiva apenas contando-se o prazo de dez anos a partir do trânsito em julgado. Nessa situação inexiste a possibilidade do ausente ter completado 80 anos de idade.
Já no segundo caso a contagem se faz da idade que o ausente teria, ou seja, conta-se a partir dos 80 anos. Neste caso ainda, além da idade o prazo previsto na primeira situação cai pela metade.
Exemplo: se a sentença que declarou a morte presumida ocorreu quando o ausente teria 72 anos de idade, mais seis meses ou 180 dias, que é o prazo para o trânsito, a situação se resolve, ou você como advogado pode requerer a sucessão definitiva 8 anos depois, porque o ausente terá completado 80 anos e a sentença terá mais de 5 anos do trânsito em julgado.
ART. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Estado Civil
O estado da pessoa natural indica sua situação jurídica nos contextos político, familiar e individual.
3 tipos
1- Estado Político – interessa ao direito constitucional que classifica as pessoas em nacionais e estrangeiras. Posição do indivíduo em face do Estado.
2- Estado Familiar – interessa ao direito de família.
a. Cônjuge / companheiro
b. Parente
c. Grau
d. Consangüinidade
e. Parente por Afinidade
f. Linha reta (ascendente ou descendente) ou colateral (tia, tio, etc).
g. Posição do indivíduo no seio da família.
3- Estado individual – baseia-se na condição física do indivíduo, influente em seu poder de agir.
a. Maior / Menor,
b. Capaz / Incapaz,
c. Homem / Mulher.

17 de outubro de 2008

Direito Penal I - Aula 8

11ª unidade: Ilicitude
O SEGUNDO JUÍZO QUE SE DEVE FAZER QUANDO SE TRATA DE UM CRIME (QUE É UMA AÇÃO OU OMISSÃO TÍPICA E ILÍCITA)
É UM JUÍZO MUITO MAIS AMPLO DO QUE O JUÍZO DE TIPICIDADE PORQUE É O JUÍZO DO NÃO PERMITIDO DENTRO DO SISTEMA, NÃO É UM CONCEITO SÓ DE DIREITO PENAL.
NÃO PODE HAVER UMA CONTRADIÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO.
O JUÍZO DE TIPICIDADE É O JUÍZO DO LEGAL, DAQUILO PREVISTO EM LEI.
A ILICITUDE ABRANGE TODO O SISTEMA JURÍDICO. POR EXEMPLO, SE UMA CONDUTA FOR PERMITIDA EM QUALQUER RAMO DO SISTEMA JURÍDICO, ELA SERÁ UMA CONDUTA LÍCITA.
SE O DIREITO PENAL DIZ “NÃO HÁ CRIME” O DIREITO CIVIL NÃO PODE DIZER QUE TAL ATO É ILÍCITO.
CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO (JUSTIFICATIVAS) SÃO CONDUTAS JUSTIFICADAS!
Ilicitude ou antijuridicidade. Antijuridicidade é a contradição da realização do tipo de uma norma proibitiva com o ordenamento jurídico em seu conjunto (não somente com uma norma isolada). 241
Relação de desconformidade entre a ação e o ordenamento jurídico.
A realização da vontade não corresponde com os mandamentos da ordem jurídica.

Causas de justificação
Excludentes de antijuridicidade ou de ilicitude. Logo exclui o crime.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO E CAUSAS DE EXCLUSÃO DE CULPA?
Causa objetiva de justificação é ligada à ilicitude
• exclusão de ilicitude (causa de justificação)exclui o crime
• causa de exclusão de culpa exclui a culpa
Legítima defesa
Pressupõe uma repulsa, um repelir à agressão. Haverá uma agressão e um repelir.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Uma verdade imanente à consciência jurídica universal, que paira acima dos códigos, como conquista da civilização. Um instinto que leva o agredido a repelir a agressão a um bem tutelado, mediante a lesão de um bem do agressor. A forma primitiva da reação contra o injusto. P 265
Quanto à agressão
A agressão pode ser verbal, desde que essa agressão seja atual, ou seja, uma agressão acontecendo. Art. 25.
Atualidade ou iminência
A atualidade é fundamental na repulsa, a agressão tem que estar ocorrendo.
Iminência é admitida pelo Estado pelo direito penal, iminência é o quase acontecer, prestes a acontecer. Não significa que eu possa repelir a agressão futura. E também, o indivíduo não é obrigado a evitar o perigo (por exemplo, a correr) como acontece com o estado de necessidade.
Injustiça
Somente posso repelir agressão injusta!
Agressão justa: existem várias. Sempre será justa se o indivíduo estiver agindo dentro da lei. Se a agressão é justa a pessoa é obrigada a tolerá-la. (exemplo o policial dizendo ao bandido “você está preso!”).
Logo não existe legítima defesa de legítima defesa!

Quanto à repulsa
O repelir também sofre restrição de natureza legal, porque o legislador só permite que haja repulsa desde que o meio empregado seja um meio necessário para a defesa e tem que haver moderação no uso do meio.
Uso moderado
É a divisa entre o lícito e o ilícito. É moderado até o momento em que se para a agressão. A partir daí será ilícito.
Meios necessários
O meio é necessário para deter a agressão. Se se tem um meio disponível que pode parar a agressão, esse meio é necessário. É impossível fazer uma mensuração de meio necessário. É o meio que a pessoa tem disponível no momento para repelir a agressão.
O CP exige a presença simultânea dos seguintes requisitos para a legítima defesa: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo: animus defendendi. 266
Atual, deve estar em acontecimento, ou seja, não concluída.
Iminente, deve está prestes a acontecer não admitindo nenhuma demora para a repulsa. Não se confunde com agressão futura. 267
A reação deve ser imediata à agressão. A demora na repulsa descaracteriza o instinto de legítima defesa.
Estado de necessidade
Pressupões um conflito entre dois direitos em uma determinada situação de perigo. Um é sacrificado para que o outro se salve. (a lei da selva, do mais forte, mais rápido)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.
Colisão de interesses juridicamente protegidos, devendo um deles ser sacrificado em benefício do outro. 257
Requisitos: perigo atual e inevitável; não-provocação voluntária do perigo; inevitabilidade do perigo por outro meio; inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado; direito próprio ou alheio; elemento subjetivo: finalidade de salvar o bem do perigo; ausência do dever legal de enfrentar o perigo.
Quanto ao perigo
Certo e atual
CertoUma situação de perigo indiscutível, que oferece perigo para todos.
AtualO perigo tem que está realmente acontecendo, não admite-se a iminência.
O perigo é presente, subsiste e persiste.260
Ausência de provocação
Que não tenha sido provocado pela própria pessoa. O agente não provoca a situação por sua vontade.
Inevitabilidade
No estado de necessidade não se admite situações evitáveis. Deve-se fazer tudo o que for possível para evitar a situação de perigo.
Uma situação de perigo que não foi provocada pela pessoa e que não pode ser evitada de outra forma!
É indispensável a inevitabilidade, por outro meio, do dano ou do perigo, mesmo que o outro meio seja a fuga. Havendo a possibilidade de fuga, não se justifica o ataque ao bem.
Quanto ao sacrifício
do bem jurídico
Inexigibilidade circunstancial do sacrifício
O sacrifício é a última coisa que se pode fazer. Se existir outra possibilidade, deve explorá-la antes. O sacrifício de bem-jurídico só pode acontecer como última e única possibilidade possível. Não ser herói nem covarde, apenas alguém normal, tomar uma atitude razoável (padrão, comum, que qualquer pessoa faria também nas mesmas circunstâncias).
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Inexigibilidade de outra conduta quando há sacrifício de bem de maior ou igual valor. Ou seja, qualquer um agiria da mesma forma. Excluindo então a culpabilidade.
"O estado de necessidade é excludente da ilicitude quando, em situação de conflito ou colisão, ocorre o sacrifício do bem de menor valor. A inexigibilidade de outra conduta, no entanto, desculpa a ação quando se trata do sacrifício de bem de igual ou de maior valor, que ocorra em circunstâncias nas quais ao agente não era razoavelmente exigível comportamento diverso, excluindo, pois, a culpabilidade. O estado de necessidade previsto no art. 24 do CP vigente, portanto, pode excluir a antijuridicidade ou a culpabilidade, conforme o caso.


Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo. (por exemplo um bombeiro no incêndio)

16 de outubro de 2008

Direito Penal I - Aula 7

10ª unidade: Erro no direito penal
Erro de tipo e erro de proibição, erro de direito existe de forma menos relevante
O erro de proibição diz respeito à culpabilidade (será falado na última unidade)
Erro de tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Presente o erro de tipo, chamado inevitável, quando ocorre erro de tipo, a primeira coisa que vai acontecer é a exclusão do dolo, não há dolo quando há qualquer erro relacionado aos elementos constitutivos do tipo legal. Exemplo, um caçador atira em algo em movimento pensando que era um animal e na verdade era uma pessoa, tem-se um erro de tipo.

O erro é uma idéia falsa que se tem no lugar da verdadeira.
A ignorância é a falta de idéia. Quando se ignora um determinado assunto é porque não se tem idéia a respeito de tal assunto.
Ambos incidem no processo de formação da vontade e por isso vicia essa vontade. É uma vontade irreal ou é uma vontade na qual se tem por viciada em razão de desconhecimento a respeito de determinada realidade. Sem vontade não há dolo, por isso erro de tipo exclui o dolo.
Erro evitável
É o erro que pode ser evitado se se tivesse mais cuidado. Admite a punição por culpa. Exemplo do pai que mata o filho pensando que era um invasor na residência.
Furto por erro. (de carro). Não existe furto culposo, logo não há punição.
Erro inevitável
Porque qualquer pessoa normal nas mesmas circunstâncias erraria do mesmo jeito. Nesse caso não há dolo e nem culpa. Exemplo caçador um safári onde é proibida a entrada de outras pessoas, que mata uma pessoa ao ver qualquer movimento pensando que era um leão.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (diz respeito à culpabilidade)

Erro determinado por terceiro

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a pessoa
(aberratio in personam) §3º
Também chamado erro de identidade. Erro em que se confunde a identidade da pessoa. Quando se tem o erro de pessoa, se responde por isso, sem isenção de pena. Se por erro de identidade se se confunde A com B e atira-se em B que era irmão gêmeo de A, responde-se com se estivesse matando A. não se leva em consideração as condições da vítima, senão a da pessoa realmente visada.
Erros acidentais (aberratio ictus) – erro de execução
Confunde-se a pessoa em relação a outra pessoa
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Quando com uma ação comete dois ou mais crimes – responde-se pelo artigo 70, os dois serão crimes dolosos penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
§ único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (sempre que o montante da pena, decorrente da aplicação do aumento de 1/6 a ½, resultar em quantum superior à soma das penas, deverá ser desconsiderado tal índice e aplicada a pena resultante da soma; a essa hipótese deu-se o nome de concurso material benéfico).
Tanto faz errar a identidade ou errar na execução, tem-se a mesma conseqüência penal.


Erro em relação ao bem jurídico
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
A atira em B mas quebra um espelho que custou 1 milhão de dólares. – diverso do pretendido –
A quer quebrar o espelho, mas mata B. – diverso do pretendido
A mata B e quebra o espelho.
A quebra o espelho e mata B.

Aberratio causae
Erro quanto à cadeia causal, o erro é irrelevante. (quando se queria matar alguém com um tiro, mas a pessoa morre de susto ao ver a arma). Art. 13. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


O erro de direito é uma situação na qual o agente desconhece a lei, ou por desconhecer a lei, viola a lei, ou por falsa interpretação da lei.

apr.ser@terra.com.br

14 de outubro de 2008

Direito Civil I - Aula 5

Da Ausência e da Sucessão provisória
Ausência
Pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de se paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar-lhe os bens.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicilio sem dela haver noticia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer inte¬ressado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-¬lhe-á curador.
Qual é o interesse social dessa definição?
É a preservação dos bens para que não se deteriorem. Requer declaração judicial. Morte presumida.
Art. 6º do CC - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Ou seja, o ausente é tido como morto, cessa-se a existência de sua pessoal natural nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Requerimento
Por interessado ou pelo Ministério Público
Nomeações de um curador
Arrecadação – um arrolamento de bens apresentado ao juiz e ao MP. A pessoa está ausente e se pede a declaração, primeiro nomeia-se um curador (a pessoa que vai tomar conta dos bens, arrolar os bens, fazer um termo dizendo quais são os bens)
3 fases da ausência
1- Fase da curadoria do ausente: preservação dos bens
2- Fase da abertura da Sucessão provisória (o que me permite a abertura da Sucessão provisória? - A Declaração Judicial de Ausência)
3- Abertura de Sucessão definitiva após longo período de ausência
Sucessão provisória
Legitimidade para requerer. Art. 26 e 27
Companheira também. Art. 227 §6º CF88 Art. 1790 do CC

Sentença: efeitos

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provi¬sória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ lº Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interes¬sados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.




 180 dias após a publicação
Posse provisória mediante Caução (GARANTIA) garantindo a restituição no caso de o ausente aparecer.
Caução não pode ser exigida pelo juiz apenas em dinheiro.
A garantia exigida pela lei é real. O juiz pode admitir outra modalidade que não a real.
Sem caução não há imissão na posse
Imissão da posse
(estar colocado em outro lugar para assumir a posse)
Colocação de alguém em lugar de outra, e dentro de outra coisa (casa, por exemplo).
Introdução na posse
Ficará com o curador ou outra pessoa herdeiro que preste a garantia.
PROVA - OBS: mesmo que não haja garantia, os herdeiros necessários (ascendentes ou descendentes) podem entrar na posse dos bens (sem caução)

AULA
Por que razão se fala em ausência no CC? Qual é o bem jurídico envolvido?
(prova) É a preservação dos bens...alguém tem que administrá-los para que não se deteriorem!

(prova) Legitimidade para requerer. Essa legitimidade implica (no direito subjetivo) a pretensão de que existe alguma norma jurídica que o dê respaldo. Não basta capacidade de direito ou capacidade de exercício.

O vizinho tem capacidade plena, mas não tem legitimidade para requerer a Declaração Judicial, ou seja, não tem interesse jurídico.
Até o sexto grau é considerado parente, até o quarto grau para efeito de sucessão.
(prova)
Legitimidade para requerer ausência.
A declaração judicial de ausência é pressuposto para sucessão provisória, e não de sucessão definitiva.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
1— o cônjuge não separado judicialmente;
II— os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III— os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV — os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Qual é a diferença da sucessão definitiva para a sucessão provisória?
Nesta há apenas a ausência (apresenta-se a Declaração Judicial). Naquela há morte (apresenta-se a certidão de óbito).

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provi¬sória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Quando ele deixa um Testamento antes de morrer (Testamento Cerrado)
§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

•Morte presumida : A morte presumida pela lei se dá ausência de uma pessoa nos casos dos arts 22 a 39 do Código Civil e dos arts. 1.161 a 1.168 do Código de Processo Civil, Se uma pessoa desaparecer , sem deixar notícias, qualquer interessado na sua sucessão ou o Ministério Públi¬co (CPC. art. 1.163) poderá requerer ao juíz a declaração de sua ausência e a nomeação de curador. Se após um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se deixou algum representante. em se passando três anos, sem que dê sinal de vida, poderá ser requerida sua sucessão provisória (CC, art.. 26) e o início do processo de inventário e partilha de seus bens, ocasião em que a ausência do desaparecido passa a ser considerada pre¬sumida. Feita a partilha, seus herdeiros deverão administrar os bens, pres¬tando caução real, garantindo a restituição no caso de o ausente aparecer. Após dez anos do trânsito em julgado da sentença da abertura da suces¬são provisória (CC, art. 37; CPC, art. 1.167,11), sem que o ausente apare¬ça, ou cinco anos depois das últimas notícias do desaparecido que conta com oitenta anos de idade (CC, art. 38), será declarada a sua morte pre¬sumida a requerimento de qualquer interessado, convertendo-se a suces¬são provisória em definitiva. Se o ausente retornar em até dez anos após a abertura da sucessão definitiva, terá os bens no estado em que se encon¬trarem e direito ao preço que os herdeiros houverem recebido com sua venda. Porém, se regressar após esses dez anos, não terá direito a nada (CPC, art. 1.168). CC comentado.

13 de outubro de 2008

Direito Civil I - Aula 4

Direitos da personalidade
Direito à integridade moral (continuação)
5)Direito ao nome (continuação)
Apelido: parte do nome referente à identificação da família
Agnome: o que se acrescenta em último lugar ao nome completo: (Filho, Neto, Júnior)

O nome não se altera! Exceções:
Causas necessárias
1) Quando há modificação da filiação (por exemplo, por causa de investigação de paternidade). Negação de maternidade.
2) Por ocasião de casamento. Hoje tanto o homem quanto a mulher podem mudar o nome por causa do casamento. Na separação também.
3) Quando há alteração no nome do pai. Se o pai teve seu nome alterado em circunstância x ou y.
Sucessão nacional dos notários, notificação a todos os cartórios do Brasil.
Causas voluntárias (Por autorização judicial)
Obs: retificação do nome não é mudança.
A mudança se dá em face de acréscimo ou supressão de palavra.
Já a retificação é quando se tem a troca de letras. (VictorVitor)
Lei N. 9.708, de 11/11/1998 – fala sobre a exceção à imutabilidade do nome.
1. Retificação de erro grosseiro na grafia
2. Retificação para evitar exposição do portador ao ridículo
3. Substituição do prenome por apelido público notório, ou adição deste apelido ao nome primitivo. Ex.: Paulo da Távola Artur da Távola
4. Casos de adoção
5. Na tradução de nome estrangeiro nas situações da Lei 6.815, 19/8/1990, art. 43

Deve-se conferir todos os documentos da pessoa: certidão de nascimento, depois a de casamento e por último a carteira de identidade, para se evitar problemas na burocracia.

As normas referentes ao nome são de ordem pública porque é exigida no interior da pessoa e da sociedade.


É um direito diferencial por meio de Ações contra terceiros que queiram usurpá-lo.
Somente o nome civil é que pertence ao direito de personalidade.
O nome comercial possui valor pecuniário (a pessoa pode fazer negócio com ele, ou seja, vender o nome e continuar com o negócio), sendo patrimonial o direito do titular.
Por exemplo: UniCEUB.

O nome comercial é diferente do civil também em relação ao tempo. É transmissível e prescritível porque sujeita-se ao regime que disciplina a categoria jurídica a que pertence.
Ações judiciais referentes ao direito ao NOME CIVIL
Tipos:
1. Impugnação
2. Usurpação
3. Proibição
As que buscam reparação pecuniária
1. As de reclamação
2. As de usurpação
3. As de proibição
4. As de indenização por danos morais (danos à imagem) e materiais
Também é tutelar pelo direito público nas esferas administrativo e criminal.
Administração
O titular pode obter:
1. Mudança do nome
2. Restauração ou suprimento
3. Retificação
Criminal
Repressão contra a falsa identidade, quando é elemento constitutivo de crime.
Observações
Títulos de nobreza fazem parte do nome
Pseudônimo também identifica uma pessoa natural.
Nome vocativo é a parte do nome pelo qual é mais conhecido. Francisco Dantas  mais conhecido simplesmente como Dantas
Títulos acadêmicos  Mestre, Doutor
Qualificações de dignidade oficial  Juiz, Desembargador