5 de maio de 2009

Direito Civil II - Aula 17

Fraude contra credores Art. 158, CC

Nos casos de fraude contra credores, faz-se necessário citar três pessoas:

a) O Credor: aquele que possui uma obrigação a seu favor – Citado nesse Texto como (A)

b) O Devedor: é quem possui um patrimônio negativo – Citado nesse Texto como (B)

c) Terceiro: a quem o patrimônio é repassado – Citado como (C)

Quando o devedor não honra o seu dever, gera-se um crédito vencido. Quando isso acontece, o credor vê no patrimônio do devedor, a esperança de ser pago. Para isso (A) entra com um processo contra (B) para pagamento da dívida com tal patrimônio. Mas caso esse patrimônio deixe de existir (devido ao repasse desse patrimônio a um terceiro, por exemplo) considera-se que o crédito está fraudado. Diz-se, assim, que esse devedor é insolvente, ou seja, tem obrigações vencidas que não podem ser respaldadas no seu patrimônio.

Com o não pagamento da dívida, existem três formas de o devedor entrar em insolvência:

a) Perdão da dívida de terceiro – Quando se utiliza os recebíveis (expectativa de pagamento dentro de um determinado contrato) para fazer um empréstimo. A insolvência acontece quando há o perdão da dívida desse contrato.

Melhor explicando: (B) não tem patrimônio suficiente para garantir um empréstimo com (A). Mas consegue pegar dinheiro emprestado com (A) assegurando-lhe, como garantia, que futuramente irá receber de (C) uma quantia de dinheiro relativo a um determinado contrato (esse possível pagamento é denominado de recebíveis). Acontece que depois de ter celebrado o contrato de empréstimo, (B) decide perdoar a dívida de (C). Tal perdão faz com que os recebíveis deixem de existir, entrando (B), assim, em insolvência, ou seja, fica impossível o cumprimento de sua obrigação com (A).

b) Se livrar do patrimônio através de venda – Nessa possibilidade, o contrato com (A) é realizado tendo-se como garantia o patrimônio de (B). Se o devedor resolve vender esse patrimônio para (C), entrará em insolvência, não tendo recursos suficientes para cumprir sua obrigação com (A).

c) Se livrar do patrimônio através de doação – É o mesmo caso citado no item acima, com a singular diferença de que ao invés de vender, (B) doa o seu patrimônio para um terceiro.

Solução para a fraude contra credor (segunda parte do Art. 158, CC)

Anulabilidade nos termos dos Arts. 171, II, e 178, II do nosso Código Civil de 2002:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

Ou seja, (A) pode anular a transação que houve entre (B) e (C) dentro de quatro anos e resgatar o patrimônio ou os recebíveis. Para tal, (A) entra com processo contra (B) e (C), processo esse que é chamado de Ação Pauliana.

Acervo – Concretizada a Ação Pauliana, o juiz lança em edital anúncio procurando por outros credores que (B) possivelmente possa ter. Enquanto isso o patrimônio do devedor é recuperado e mantido em um acervo (formando um conjunto dos bens do devedor) que será guardado até que tais credores manifestem-se para que o juiz realize o chamado Concurso de credores (partilha do patrimônio resgatado entre os credores).

Análise do Art. 158, CC

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

a) Devedor já insolvente – quando (B) já não possuía recursos suficientes no momento da celebração do contrato com (A), não podendo garantir, com recursos presentes e concretos, a possibilidade de, futuramente, cumprir com suas obrigações para com (A). Exemplo: (B) com patrimônio de R$ 500,00 que faz um empréstimo de R$ 1000,00. Nessa situação, (B) pode oferecer garantias futuras, como os recebíveis citados acima.

b) Ainda quando o ignore – isso significa que não importa se (C) sabia ou não que (B) devia dinheiro para (A). Isso é razoável, pois se (A) pode anular o negócio entre (B) e (C), (C) não terá nenhum prejuízo, pois, nesse caso do Art. 158, o seu negócio com (B) se deu de maneira gratuita (ele recebeu uma doação ou uma remissão). E se (A) não anular tal negócio dentro dos quatro anos previstos no Art. 178 do Código Civil, (C) não terá prejuízos da mesma forma, pois se concretizaria o seu negócio com (B).

c) Credores quirografários – são credores destituídos de qualquer privilégio ou preferência. O credor que não tem garantia de pagamento.