Detalhes da classificação das obrigações (continuação):
Obrigação positiva de restituir (Art. 238 / 242, CC)→ modalidade que tem na sua essência não a transferência de propriedade, mas a reparação de dano causado ao objeto.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se
perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
→ o termo 'tradição' apresentado neste artigo está mal empregado, pois a tradição é a transferência de propriedade, algo que não acontece na restituição
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente,
mais perdas e danos.
→ só se é obrigado a responder pelo equivalente se a parte já tiver pago
→ há uma recomposição patrimonial envolvendo todo e qualquer prejuízo (tanto material quanto moral)
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
→ deterioração
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem
despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Art. 1218:
Benfeitorias | Boa-fé no exercício da posse | Má-fé no exercício da posse |
Necessárias (não depende de autorização prévia do proprietário) | Tem direito à indenização de todo o custo que teve para reparar. Tem o direito de retenção da coisa até que se tenha a restituição do valor da reparação. | Tem direito à indenização, pois a má-fé não está na forma com que a benfeitoria necessária vai ser realizada |
Úteis (Depende de autorização prévia do proprietário) | Tem direito à indenização ou à retenção. Se a benfeitoria não for autorizada pelo proprietário, não haverá indenização. | Não tem direitos |
Voluptuária | Levantamento ou indenização | Não tem direitos |
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o
disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Obrigação positiva de dar dinheiro (Art. 315 / 318)
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o
valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. → (teoria da imprevisão poderá e deverá ser invocada)
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Só é admitida o pagamento com moeda corrente nacional.
Inclusive a formação de obrigação só será sobre moeda corrente nacional.
Ou seja, uma cláusula que institua uma multa em dólares será nula.
→ Princípio do nominalismo → o que é devido é o valor nominal (o valor de face) da moeda, e não o poder de compra.
→ Cláusula de escala móvel → é uma proteção contratual ou a escolha de um índice (por exemplo o INPC ou IGPM) de atualização monetária que proteja o poder de compra daquela moeda. O índice escolhido deve ser desprovido de juros ou ligação ao dólar.