13 de março de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 08

Jurisdição

1. Função asseguradora da realização histórica do próprio ordenamento jurídico.

2. Visão: instância neutra e independente dentro da organização estatal

Espécies de jurisdição

1. A jurisdição é una, uma vez que o Estado só tem uma função jurisdicional. O estado detém a exclusividade da atividade jurisdicional, através de órgãos especializados. Diversidade de matérias.

2. Princípio da unidade de jurisdição – proibição de juízos e tribunais de exceção Art. 5º, XXXV e XXXVII -

Classificação da jurisdição

1. Em decorrência da sua especialização.

2. Órgãos diversos, susceptível de distinções e classificações

3. Jurisdição Comum – caráter geral, generalidade dos interesses por tutela. Estados e DF. Juízes de Direito.

4. Jurisdição Especial – possui um fator distintivo: conhece determinadas matérias. Atende os interesses da Pessoa Jurídica da União - Justiças da União (Trabalho, Eleitoral, Penal Militar, Federal).

5. Jurisdição Penal – Direito penal

6. Jurisdição Civil – exclusão da jurisdição penal – tornou-se uma grande jurisdição

7. Jurisdição Superior e Inferior – posição vertical dos órgãos jurídicos na estrutura do Poder Judiciário. 1º grau – Jurisdição inferior. 2º grau – Jurisdição Superior.

8. Jurisdição Contenciosa – conflito -

9. Jurisdição Voluntária – Administração Pública de interesses privados. O terceiro seria apenas um homologador da decisão entre as partes. A partir dessa homologação, a decisão passa a ter efeito jurídico.

10. Jurisdição de Direito – Exercício de atividade jurisdicional em conformidade com a lei. Própria realizada pelo Judiciário.

11. Jurisdição de Equidade – o juiz recebe o poder de formular a regra do caso concreto – Art. 127/CPC, Art. 1109/CPC.

O processo é um encadeamento de atos, um sistema de fases:

Ajuizamento da ação -> fase probatória ->fase decisória

Direito Constitucional II - Aula 6

5. Perda do mandato (Art. 55)
5.1. Noção
5.2. Hipóteses
a) Cassação Parlamentar (Art. 55, I, II e VI)
-Definição – mediante a instalação de um prévio processo. Não há cassação sem processo. Perda de um mandato decorrente de um processo jurídico instalado contra o parlamentar.
-Situação
-Violação das incompatibilidades (Art. 55, I, CF)
-Quebra de decoro parlamentar (Art. 55, II)
Obs.: O que é decoro parlamentar? – (§ 1º)
-Condenação criminal transitada em julgado (Art . 55, VI, CF), ver Art. 15, III
-Processo jurídico-político Art. 55, § 2º, CF c/c Art. 5º, LV, CF – ampla defesa; observação do contraditório
b) Extinção do mandato (Art. 55, III e V, CF) – não há processo
-Definição – perda do mandato em decorrência de declaração da mesa, ante a verificação da situação que autoriza a instituição
-Situações
-Faltas às Sessões legislativas Ordinárias – Art. 55, III
-Perda ou suspensão de Direitos Políticos, Excetuando-se aquelas decorrentes de condenação criminal.
-Quando determinar a Justiça Eleitoral
-Procedimento (Art. 55, §3º CF) –
c) Renúncia (Art. 55, § 4º, CF) - Ler a Lei complementar 64/1990; EC 6/1994  Art. 55, § 4º