20 de fevereiro de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 04

Desenvolvimento Histórico do Direito Processual

Roma: Ritos processuais que satisfazem os ideais de justiça da época (dar a cada um o que é seu)

Escopo do processo romano: atuação da vontade da lei em ralação a um determinado bem da vida (“Res in judicium deducta”)

Vontade da lei – entidade superior que impera sobre o magistrado, como o magistrado impera sobre o povo

Queda do Império Romano do Ocidente

Processo Germânico: enfraquecida a idéia de Estado e da lei como expressão de sua vontade

Função do juiz no processo romano: “jurisdictio”. Tomar conhecimento dos fatos e submetê-los ao crivo da lei.

Forma do processo romano: oral – o juiz que deve proferir a decisão é aquele que recolhe os elementos de convicção, interroga as partes e testemunhas (princípio da imediação)

Função do juiz no processo germânico: negócios judiciais eram tratados em assembléias (ding). Função de declarar o que há a provar e por que meio. Certificação mecânica do resultado processual. Forma oral.

Processo comum medieval: atividade privada não resultava de nenhuma lei. Construção doutrinária.

Forma escrita.

Função do juiz: tomar conhecimento das questões verificação aritmética para formar a “verdade legal”

Desenvolvimento em várias fases e juízes diferentes podiam atuar.

Excessivamente lento e demorado

Depósito de memória pelas partes.

Aula

Ritos processuais -> dar a cada um o que é seu

Valorização da cidadania romana -> sem ela a pessoa se torna escravo.

Direito canônico que tinha por base o direito romano. Volta do processo romano antigo. Eles buscaram no âmbito da igreja a reconstrução do processo romano. Processo comum medieval. Comum pois busca o processo romano. A doutrina, os pensadores começaram a estabelecer o comportamento. Forma do processo é escrita, pela segurança jurídica. Eles buscam a função do juiz romano. A cada atitude era atribuída uma pontuação, somando-se o total de pontos para ajudar no julgamento da pessoa. Não era levado em conta o aspecto psicológico nesse processo aritmético. Foi a primeira tentativa de reconstrução do direito romano.

Direito Constitucional II - Aula 2

4 - O Poder Legislativo Brasileiro (Federal)

4.2 – Senado Federal (art. 46)

a) Representação dos Estados e do DF

OBS: Princípio do Federalismo Homogêneo

b) Sistema majoritário de eleição

c) Mandato e renovação

5 – Funcionamento do CN

5.1 – Legislatura (art. 44, § único, CF)

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

a) Sessões legislativas ordinárias

b) Períodos legislativos

c) Sessões Ordinárias

d) Sessões legislativas extraordinárias

e) Sessões extraordinárias

f) Reuniões conjuntas

5.2 – Órgãos internos

AULA

Senado --> representação dos Estados e do DF

Continuam defendendo os interesses do povo, só que de outra perspectiva, defende indiretamente os interesses da população através da defesa dos interesses dos Estados e do DF.

Defende os interesses do povo sob um perspectiva federativa.

Três senadores para cada ente da federação.

Majoritário --> depende basicamente do desempenho do candidato nas urnas. Independente do número de votos do partido.

Mandato de 08 anos! E a renovação obedece a uma proporção de 1/3 e 2/3.

Em 2006 a gente votou para 1 senador no DF.

Em 2010 vota-se para as outras 2 vagas para senador.

Motivo desse renovação mais lenta: como os senadores defendem interesses mais permanentes, mais perenes, deve haver uma renovação mais lenta.

Diferença entre Legislatura e mandato

Legislatura --> período de 4 anos de funcionamento do congresso.

Mandato --> relacionado ao político, período no qual o detentor do mandato eletivo exerce suas atribuições.

Câmara dos Deputados --> coincidência entre o mandato e a legislatura

Senado --> um mandato de duas legislaturas.

Art. 44 -Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Sessões legislativas [ordinárias] – ano legislativo do dia 02.02 até o dia 22.12

Cada legislatura possui 04 sessões legislativas ordinárias

O ano legislativo é dividido em dois períodos--> 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

1 legislatura > 4 sessões legislativas ordinárias > 8 períodos legislativos

Sessões Ordinárias --> refere-se ao dia-a-dia do congresso

Sessões legislativas extraordinárias

São aquelas realizadas nos períodos de recesso

18.07 a 31.07 e 23.12 a 01.02

Estão se tornando sessões muito raras. Alguns motivos pra isso:

Art. 57 - § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

Sessões extraordinárias --> acontecem fora do horário normal de funcionamento

Reuniões conjuntas -->

Art. 57 § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; Ver Art. 78

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. Ver art. 66 §4º

Ver Art 3º do ADCT

Acomodação das relações jurídicas em andamento e que sofrerão ajustes com a nova constituição. Transição entre o velho e novo. Para evitar um caos de insegurança jurídica.

Órgãos internos

Gráficas, bibliotecas, polícia, mesa

Mesas --> órgãos de direção dos trabalhos administrativos e legislativos realizados pelo parlamento.

Escolha dos integrantes por eleição

Art. 57 § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Legislatura 1 --> (Mesa 1) 02 anos + (Mesa 2) 02 anos

Legislatura 2 --> (Mesa 1) 02 anos + (Mesa 2) 02 anos

Proporcionalidade

ARt. 58 § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

PMDB- 49%, PT 30%, DEM 10%

Presidente --> pertence ao partido da maioria, PMDB

1º Vice --> partido da minoria, PT

2º vice --> DEM

1º,2º,3º e 4º Secretário

Formação da Mesa do Congresso Nacional

§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

É independente das demais

Presidente --> Presidente do SF

1º Vice --> 1º Vice da CD

2º vice --> 2º vice SF

1º,2º,3º e 4º --> 1º sec CD, 2º Sec SF, 3º Sec CD, 4º Sec SF

b) Comissões

--> Noções

Fundamental para o bom funcionamento da casa.

Discussão das matérias.

--> Espécies

Permanentes

Previstas ou na CF ou no Regimento Interno.

Exemplo: CCJ

Temporária

Especiais -->

Externas --> criadas para representação do parlamento em viagens oficiais. Ex.: encontro na Argentina do Mercosul.

De inquérito --> CPIs