8 de maio de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 15

Pergunta sobre o texto

1) De acordo com os textos apresentados, pode-se efetivamente constatar que o processo é um fato social e que espelha uma determinada cultura de época?

2) Onde se pode auferir tal situação no texto do séc. XIX?

Direito Constitucional II - Aula 13

3.3. Irresponsabilidade relativa - Art. 86, §4º

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Atos que não têm relação com a função presidencial serão de responsabilidade do Presidente após o mandato.

3.4. Foro por prerrogativa de função

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Art. 52, Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

IV – Crime de responsabilidade

4.1. Definição (Art. 85, CF)

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

(O Art. 85 define os bens jurídicos que devem ser protegidos)

4.2. Sanções aplicáveis

a) Perda do cargo

b) Inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos. Ou seja, não pode exercer:

Cargo Eletivo

Notariado

Cargo em Comissão

Cargo Efetivo

Cargo de Jurado

Cargo de Mesário

4.3. Processo de Impeachment

a) 1ª fase: Juízo de admissibilidade – autorização pelos parlamentares

-> Formação da denúncia (Art. 14 e 16 Lei 1.079/50) – qualquer cidadão (qualquer eleitor)

-> Análise da denúncia – Exame técnico (análise dos requisitos anteriores ) / Exame político (juízo discricionário para verificar se atende ou não ao interesse público ter o Impeachment)

-> Instalação de Comissão Parlamentar – reunidos em uma comissão para analisar o conteúdo e o mérito para verificar se existe plausibilidade na denúncia.

-> Apresentação de relatório – que sintetiza todo o conteúdo da denúncia

-> Deliberação em Plenário – se 2/3 dos parlamentares se posicionarem a favor da denúncia autoriza-se a abertura do processo

b) No Senado Federal, tem-se a 2ª Fase: Processo e Julgamento apenas!

->Recebimento pela mesa do SF da denúncia já aceita pela CD.

->Não pode revisar o juízo de admissibilidade, algo que já foi feito pela CD

-> Instalação de Comissão Composta por 1/4 de Senadores, cabendo a presidência dos trabalhos ao presidente do STF garantido ao réu o contraditório e a ampla defesa. Essa comissão terá a missão de instruir o processo. Tribunal de Colegialidade Heterogênea – um colégio que tem um integrante que não é oriundo do parlamento.

-> Apresentação de um relatório que apontará as conclusões da Comissão – Libelo Acusatório que reúne os principais elementos que foram julgados

-> Esse relatório passa a ser deliberado e votado pelo plenário - e essa deliberação é presidida pelo presidente do STF.