19 de fevereiro de 2009

Direito Constitucional II - Aula 1

Organização do poder estatal
1- Considerações preliminares
Estado
Função legislativa
Legislativo --> Órgão estatal responsável pela função legislativa.
Função executiva
Executivo --> Órgão estatal responsável pela função executiva.

Função Jurisdicional
Judiciário --> Órgão estatal responsável pela função jurisdicional.

Poder -->expressão --> soberania

2- A separação de poderes na CF
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Fixa que são três os poderes da união
Tal art se completa a partir do art. 40
É impossível definir a separação de poderes de forma abstrata.
2.1- Independência
Autonomia – plena independência, também no aspecto financeiro
2.2 – Harmonia
Sistema de freios e contrapesos ou cheks and balances – um mecanismo de controles recíprocos.
3- O Poder Legislativo
3.1- Funções típicas
a) Legislativa – elaboração de normas jurídicas pelo Congresso
b) Fiscalizatória. Ex.: CPI. O Executivo é o alvo principal do Legislativo.
-->Controle político-administrativo
-->Controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Poder Executivo (Necessita do auxílio do Tribunal de Contas)
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
3.2 Funções atípicas
a) Jurisdicional – julgar
Quando o Senado Federal processa e julga o Presidente da República.
Quando um Deputado ou um Senador pratica uma conduta indevida.

b) Executiva – administrar
Quando resolve licitar pra contratar alguma empresa.
Quando abre concurso público
Disciplinar o funcionamento da biblioteca do Senado.
Operacionalidade interna, provimento de cargos, promoções de seus servidores
3.3 Estruturais
a) Unicameral – Uma câmara representando os poderes do povo. Ex.: Câmaras Distrital, Estaduais e Municipais.

b) Bicameral – Composto de Câmara dos Deputados e Senado Federal, representando os interesses do povo e do Estado, respectivamente. O sistema bicameral está intimamente ligado à escolha pelo legislador da forma federativa de Estado, pois no Senado Federal encontram-se, de forma paritária, representantes de todos os Estados-membros e do Distrito Federal, consagrando o equilíbrio entre as partes contratantes da Federação.
O Poder Legislativo Brasileiro (Federal)
4.1 Câmara dos Deputados
a) 513 membros

b) Representação popular
Defesa dos interesses do povo.

c) Sistema proporcional de eleição
Atribui um peso significativo aos votos conquistados pelo partido político. O casamento perfeito entre o candidato bom de voto e o partido bom de voto.
O número de cadeira na Câmara por Estado é proporcional ao número de habitantes.
Flexibilização Máximo 70, mínimo 08 (para evitar uma superrepresentação ou subrepresentação dos Estados:
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

d) Mandato: 04 anos

Aula
Montesquieu --> grande pensador constitucional 1948
Realidade encontrada na Inglaterra, o livro é uma descrição daquilo que acontecia na época.
A inspiração da nossa constituição e de outras constituições modernas é baseada em Montesquieu.
O principal valor para Montesquieu é a liberdade, é algo sagrado para o liberal. A liberdade em todas as suas expressões.
Princípio da legalidade: “A liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem”
O parâmetro objetivo capaz de limitar a liberdade é a lei. É necessário que um poder limite o outro poder.
Para Montesquieu o juiz é apenas uma boca que transmite o que a lei diz.
Três poderes: um legislativo e dois executivos nas mãos do monarca, é necessário tirar essas funções do executivo para que não haja abuso de poder.
Faculdade do Estado estatuir (legislativo, criar direitos) e de impedir (faculdade de anular, de abortar essa medida do legislativo). Um anula o outro. O veto realizado pelo presidente hoje tem inspiração nesse conceito.
Câmara alta, câmara baixa e o executivo.
Deve haver consenso, harmonia, entre os poderes.
Os três poderes estão se autolimitando, autocontrolando
Critério da especialidade de funções:
Poderia ainda acontecer que algum cidadão, nos negócios públicos, violasse os direitos do povo e cometesse crimes que os magistrados estabelecidos não soubessem ou não quisessem castigar. Mas, em geral, o poder legislativo não pode julgar; e o pode menos aíndà neste caso particular, onde ele representa a parte interessada, que é o povo. Logo, ele só pode ser acusador. Mas diante de quem fará a acusação? Irá rebaixar-se diante dos tribunais da lei, que lhe são inferiores e compostos, aliás, de pessoas que, sendo do povo como ele, seriam levadas pela autoridade de tão grande acusador? Não: é preciso, para conservar a dignidade do povo e a segurança do particular, que a parte legislativa do povo faça a acusação perante a parte legislativa dos nobres, que não tem nem os mesmos interesses, nem as mesmas paixões que ela.

Direito Civil II - Aula 4

Classificação do negócio jurídico quanto à solenidade

ATO SOLENE

Segue um procedimento legal previamente estabelecido

Previsto na norma com uma determinada solenidade a ser seguida.

Ato não solene

Não encontra na lei nenhuma solenidade específica

Art 104 cc III

Comparação com o Ato escrito

Não é necessariamente ato solene, por isso ato escrito não se confunde com ato solene.

Por exemplo: não existe na lei a previsão de como deve ser um contrato de compra e venda de um sofá. Esse contrato é um ato escrito e não solene.

Um testamento é um ato escrito e solene, pois existe uma série de regras previstas em lei.

Existe também a solenidade que não é escrita. Casamentos religiosos devem seguir a solenidade prevista em lei, a declaração de anuência é exigida.

Efeitos do negócio jurídico

Aquisição do direito

É a adjunção, a incorporação de um direito ao patrimônio jurídico do seu titular, do sujeito: pessoa física, pessoa jurídica, etc.

a) Aquisição Derivada

Aquisição de direito que está sob a guarda, a tutela de outra pessoa.

Existe o contato entre o titular novo e o titular antigo.

Há o fenômeno da sucessão -- todos os direitos que compõem o direito do sucedido passam para o sucessor. Aplicação do princípio: ninguém pode transmitir um direito maior que aquele que possui.

b) Aquisição Originária

Aquisição do direito que não está sob a tutela de ninguém. Porque o bem não pertence ou nunca pertenceu a alguém, ou aquisição de um direito que foi renunciado de alguém.

Quando não ocorre negócio entre titulares.

RES NULLIUS -- coisa que nunca teve dono antes

RES DERELICTA -- coisa abandonada ou renunciada, não perdida!

Usucapião -- terra com dono e privada onde alguém se instala, ficando por um longo período com boa fé, se tornando titular. Não houve negócio entre as partes. O fenômeno da transmissão do bem imóvel. Pela decisão do STF essa é uma aquisição originária, justamente pela falta de negócio entre as partes. Para a outra parte é considerado uma extinção; pois a aquisição é originária.

Aquisição por ato próprio

Aquela cujo único requisito é a capacidade.

Aquisição por intermédio de outrem (um terceiro)

Pelo fenômeno da representação

Aquisição sem intermediação

Sem que haja uma manifestação de vontade, a aquisição vem naturalmente.

Sucessão legítima.

Prescrição.

Por inércia.

Aquisição singular

Sucessão testamentária – legado

Aquisição universal

Sucessão legítima

Sucessão testamentária – quinhão testamentário

Direito atual

Direito adquirido

Direito que já está em condição de ser plenamente exercido.

Já se tem o acesso ao exercício.

Definitivamente incorporado ao patrimônio do sujeito.

Direito futuro

Direito cuja aquisição ainda não se operou. Cujo exercício ainda depende de uma condição ou de um evento.