1- Considerações preliminares
Estado
Função legislativa
Legislativo --> Órgão estatal responsável pela função legislativa.
Função executiva
Executivo --> Órgão estatal responsável pela função executiva.
Função Jurisdicional
Judiciário --> Órgão estatal responsável pela função jurisdicional.
Poder -->expressão --> soberania
2- A separação de poderes na CF
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Fixa que são três os poderes da união
Tal art se completa a partir do art. 40
É impossível definir a separação de poderes de forma abstrata.
2.1- Independência
Autonomia – plena independência, também no aspecto financeiro
2.2 – Harmonia
Sistema de freios e contrapesos ou cheks and balances – um mecanismo de controles recíprocos.
3- O Poder Legislativo
3.1- Funções típicas
a) Legislativa – elaboração de normas jurídicas pelo Congresso
b) Fiscalizatória. Ex.: CPI. O Executivo é o alvo principal do Legislativo.
-->Controle político-administrativo
-->Controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Poder Executivo (Necessita do auxílio do Tribunal de Contas)
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
3.2 Funções atípicas
a) Jurisdicional – julgar
Quando o Senado Federal processa e julga o Presidente da República.
Quando um Deputado ou um Senador pratica uma conduta indevida.
b) Executiva – administrar
Quando resolve licitar pra contratar alguma empresa.
Quando abre concurso público
Disciplinar o funcionamento da biblioteca do Senado.
Operacionalidade interna, provimento de cargos, promoções de seus servidores
3.3 Estruturais
a) Unicameral – Uma câmara representando os poderes do povo. Ex.: Câmaras Distrital, Estaduais e Municipais.
b) Bicameral – Composto de Câmara dos Deputados e Senado Federal, representando os interesses do povo e do Estado, respectivamente. O sistema bicameral está intimamente ligado à escolha pelo legislador da forma federativa de Estado, pois no Senado Federal encontram-se, de forma paritária, representantes de todos os Estados-membros e do Distrito Federal, consagrando o equilíbrio entre as partes contratantes da Federação.
O Poder Legislativo Brasileiro (Federal)
4.1 Câmara dos Deputados
a) 513 membros
b) Representação popular
Defesa dos interesses do povo.
c) Sistema proporcional de eleição
Atribui um peso significativo aos votos conquistados pelo partido político. O casamento perfeito entre o candidato bom de voto e o partido bom de voto.
O número de cadeira na Câmara por Estado é proporcional ao número de habitantes.
Flexibilização Máximo 70, mínimo 08 (para evitar uma superrepresentação ou subrepresentação dos Estados:
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
d) Mandato: 04 anos
Aula
Montesquieu --> grande pensador constitucional 1948
Realidade encontrada na Inglaterra, o livro é uma descrição daquilo que acontecia na época.
A inspiração da nossa constituição e de outras constituições modernas é baseada em Montesquieu.
O principal valor para Montesquieu é a liberdade, é algo sagrado para o liberal. A liberdade em todas as suas expressões.
Princípio da legalidade: “A liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem”
O parâmetro objetivo capaz de limitar a liberdade é a lei. É necessário que um poder limite o outro poder.
Para Montesquieu o juiz é apenas uma boca que transmite o que a lei diz.
Três poderes: um legislativo e dois executivos nas mãos do monarca, é necessário tirar essas funções do executivo para que não haja abuso de poder.
Faculdade do Estado estatuir (legislativo, criar direitos) e de impedir (faculdade de anular, de abortar essa medida do legislativo). Um anula o outro. O veto realizado pelo presidente hoje tem inspiração nesse conceito.
Câmara alta, câmara baixa e o executivo.
Deve haver consenso, harmonia, entre os poderes.
Os três poderes estão se autolimitando, autocontrolando
Critério da especialidade de funções:
Poderia ainda acontecer que algum cidadão, nos negócios públicos, violasse os direitos do povo e cometesse crimes que os magistrados estabelecidos não soubessem ou não quisessem castigar. Mas, em geral, o poder legislativo não pode julgar; e o pode menos aíndà neste caso particular, onde ele representa a parte interessada, que é o povo. Logo, ele só pode ser acusador. Mas diante de quem fará a acusação? Irá rebaixar-se diante dos tribunais da lei, que lhe são inferiores e compostos, aliás, de pessoas que, sendo do povo como ele, seriam levadas pela autoridade de tão grande acusador? Não: é preciso, para conservar a dignidade do povo e a segurança do particular, que a parte legislativa do povo faça a acusação perante a parte legislativa dos nobres, que não tem nem os mesmos interesses, nem as mesmas paixões que ela.