Lei do cheque – 7357/85 – Art. 59
Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. (três elementos: direito violado, uma ação que o Estado oferece em razão dessa violação e inércia)
| Prescrição | Decadência |
Renúncia | Sim e pode ser expressa ou tácita | Legal: não (Art. 209) Convencional: sim |
Alteração de prazo | Não pode! (Art. 192) | Legal: não Convencional: sim |
Quem pode alegar | Parte em qualquer grau (Art. 193) Juiz, de oficio (pela revogação do Art. 194) | Legal: juiz Convencional: parte |
Matéria de ordem pública | Sim (existe um princípio que diz que matéria de ordem pública não pode ser renunciada) | Sim |
Impedimento, suspensão ou interdição de prazo | Sim | Não, a não ser que a lei disponha de forma contrária Art. 207 |
Impedimento, suspensão ou interdição de prazo,
Tendo como exemplo um prazo de 3 anos:
Impedimento: se há o impedimento por qualquer razão depois de se passado um ano do início do prazo, perde-se a pretensão.
Suspensão: se há a suspensão depois de se passado um 1 do início do prazo, e terminando a suspensão, o prazo continua, restando apenas dois anos
Interrupção: depois de se passado 1 ano do início do prazo, há a interrupção, quando termina tal interrupção, o prazo continua, restando os 3 anos originais