4 de junho de 2009

Direito Civil II - Aula 25

Lei do cheque – 7357/85 – Art. 59

Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. (três elementos: direito violado, uma ação que o Estado oferece em razão dessa violação e inércia)

Prescrição

Decadência

Renúncia

Sim e pode ser expressa ou tácita
(Art. 191, CC)

Legal: não (Art. 209)

Convencional: sim

Alteração de prazo

Não pode! (Art. 192)

Legal: não

Convencional: sim

Quem pode alegar

Parte em qualquer grau (Art. 193)

Juiz, de oficio (pela revogação do Art. 194)

Legal: juiz

Convencional: parte

Matéria de ordem pública

Sim (existe um princípio que diz que matéria de ordem pública não pode ser renunciada)

Sim

Impedimento, suspensão ou interdição de prazo

Sim

Não, a não ser que a lei disponha de forma contrária Art. 207

Impedimento, suspensão ou interdição de prazo,

Tendo como exemplo um prazo de 3 anos:

Impedimento: se há o impedimento por qualquer razão depois de se passado um ano do início do prazo, perde-se a pretensão.

Suspensão: se há a suspensão depois de se passado um 1 do início do prazo, e terminando a suspensão, o prazo continua, restando apenas dois anos

Interrupção: depois de se passado 1 ano do início do prazo, há a interrupção, quando termina tal interrupção, o prazo continua, restando os 3 anos originais

Direito Constitucional II - Aula 21

Controle de constitucionalidade

ADI –Art. 102, I-a

ADC – Art.

ADC por omissão – Art. 103, §2º

ADCon

Quanto ao momento do controle

Preventivo – quando for efetuado antes da entrada do ato normativo no ordenamento jurídico. Regra: legislativo, executivo

Repressivo – regra: judiciário exceção: legislativo (lei delegada que extrapola os limites da lei que é sustada pelo legislativo), MP

Art. 62

Controle Difuso de Constitucionalidade

Aconteceu pela primeira vez nos Estado Unidos quando um juiz resolveu negar a aplicabilidade a um ato normativo que no seu entendimento violava a constituição.

Controle concentrado: Confiar a um só tribunal a capacidade de exercer o controle de constitucionalidade.

O Brasil adotou dois modelos: Controle difuso e concentrado

Controle difuso – a fiscalização da validade dos atos normativos é feita por diversos órgãos, todos os integrantes do Poder Judiciário Brasileiro.

Art. 97 – Full Bench – balcões – somente com a bancada cheia é possível declarar a inconstitucionalidade – essa regra não se aplica a um juiz de primeira instância. É mais fácil para um juiz declarar a inconstitucionalidade do que um tribunal o fazer.

Antecedente da matéria do Supremo Tribunal Federal.

Por via de exceção, sempre é feito como um caminho necessário que se percorre até chegar à pretensão final do sujeito. É pretexto pra se chegar ao reconhecimento do seu direito subjetivo. A decisão tomada no controle difuso é inter partes – vinculando as partes do processo.