16 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - Aula 13

Denunciação da lide

Conceito →

Garante

Hipóteses: Art. 70, CPC – A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

Evicção é a perda total ou parcial de uma coisa decorrente de reivindicação judicial. Um exemplo é um proprietário que perde parte de suas terras por reivindicação de usucapião.


II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

Credor pignoratício → credor de coisa em penhor, tem como garantia uma coisa móvel

Posse indireta → é daquele que se encontra na condição de proprietário


III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Exemplo: os casos de seguro


Oportunidade da denunciação → prazo de resposta (regra 15 dias). A parte autora vai inserir a denunciação na petição inicial para que seja litisconsorte.


Procedimento

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

O juiz determina que ambos (o réu e o denunciado) sejam citados

Prazos para que a denunciação ocorra →

Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1 - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do

responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2 Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo -se em seguida à citação do réu.

Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.


Obrigatoriedade da denunciação → Inciso I → Obrigatória

II e III → ação de regresso → a doutrina entende que não são obrigatórias

Adotaremos a visão legalista: as três hipóteses têm caráter obrigatório




Direito Internacional Público - Aula 12

Lei 8.617

Mar territorial → soberania plena

Zona Contígua → soberania relativa

Zona Econômica Exclusiva → soberania relativa

Alto Mar → águas internacionais


Tratados

Convenção de Viena sobre os Tratados

Questões:

1. Como se resolvem os conflitos entre:

a) dois tratados assinados pelas mesmas partes com o mesmo objeto e em épocas distintas

b) o Estado A e o Estado B firma um acordo no ano de 2000. No ano de 2003, A, B e C firmam novo acordo sobre o mesmo objeto. Em caso de conflitos entre as obrigações, o que prevalece?

c) Um acordo multilateral com 50 Estados é firmado com obrigação de ratificação mínima de 25 Estados para entrar em vigor. Após 25 ratificações, como se distinguem as obrigações dos Estados que ratificaram e que não ratificaram o acordo.

Respostas em: Convenção de Viena sobre os Tratados

[Você encontrará o CVT em http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm]


O Brasil reconhece a Convenção de Viena sobre os Tratados, mesmo que ainda não esteja finalizado o processo de ratificação dessa Convenção.


O Art. 2º da CVT apresenta os conceitos de:

.Tratado

.Ratificação (aceitação, aprovação, adesão) – como ato internacional

.Plenos Poderes – necessidade de autorização para negociar um ato internacional → Presidente da República e o Ministro das Relações Exteriores – Carta de plenos poderes x Carta de Acreditação

.Reserva – assinar, ratificar, aceitar


Diferença entre reserva e declaração interpretativa:

Declaração interpretativa → Conceito na CVT – declaração de interpretação jurídica sobre o tema, é uma forma de uma país se opor a algum tipo de situação em caso de conflito


Artigo 2, CVT

1. Para os fins da presente Convenção:

a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;


b) "ratificação", "aceitação", "aprovação" e "adesão" significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;


c) "plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;


d) "reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;


e) "Estado negociador" significa um Estado que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado;


f) "Estado contratante" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor;


g) "parte" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor;


h) "terceiro Estado" significa um Estado que não é parte no tratado;


i) "organização internacional" significa uma organização intergovernamental.


2. As disposições do parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente Convenção não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.




Dever de casa pra próxima aula: Ler toda a CVT

http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm