14 de setembro de 2009

Direito Empresarial I - Aula 13

Ultra Vires → Art. 1.015

Disregard Doctrine

Sociedade em comum


Sociedade simples

Contato social

Cláusulas obrigatórias



Direitos do sócio

.votar

.examinar contas de quem está administrando a sociedade

.receber parte do lucro e prejuízo

.desassociar




.Sociedade em Comum

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por

ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que

com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem

provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são

titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos

sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro

que o conheça ou deva conhecer.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,

excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


Sociedade em conta de participação

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é

exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e

exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,

exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer

formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de

seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o

sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob

pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,

patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da

respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os

efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio

sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com

ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas

normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão

prestadas e julgadas no mesmo processo.



Sociedade Simples (Art. 997 até o Art. 1.038, CC)

Tem objetivo de buscar lucro, não através do conceito da empresarialidade, mas através do fornecimento direto de um serviço pessoal, existe qualificação intelectual. Exemplos: sociedade de médicos ou dentistas.


.Contrato Social

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que,

além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas

naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer

espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e

atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao

disposto no instrumento do contrato.


.Os sócios tem responsabilidade ilimitada.

Responder subsidiariamente →

Responder solidariamente →



Dissolução é diferente de resolução:

Resolução (causas) → é com relação a um ou alguns sócios , é uma dissolução parcial

Dissolução (causas) → da sociedade como um todo. Dissidência → desacordo


Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não

entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Toda sociedade estrangeira, para funcionar no Brasil, deve ter autorização federal.

Direito Penal III - Aula 13

Abandono de incapaz

Tutela àqueles que não têm a capacidade de defender-se

Art. 133, CP - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.


.Sujeito ativo: aquele que tem o dever de zelar pela vida do incapaz. Esse dever decorre de três fatores:

1. Lei

2. Contrato (médicos, enfermeiros, babás, etc)

3. Qualquer ato ou fato que determine a dependência (condução de incapaz em viagem, carona, caçada, etc)


Omissão de socorro: encontrar um incapaz abandonado e ignorar sua situação, seguindo naturalmente com a própria vida


.Qual é a diferença entre cuidado, guarda, vigilância ou assistência?

Guarda é assistência a pessoas que não prescindem dela, e compreende, necessariamente, a vigilância que pode ser alheia. A assistência decorre da relação de autoridade e está vinculada ao poder de uma pessoa sob a outra.


.Sujeito passivo: pessoa incapacitada para enfrentar sozinha os riscos do abandono, não tendo condições físicas e psíquicas de cuidar de si.


.Tipo objetivo (ação física): abandonar, descuidar, largar ou desassistir


.Formas qualificadas

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


.Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos


Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:


.Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


.Sujeito ativo: mãe (ou pai, de acordo com outros posicionamentos doutrinários).


.Objetivo específico: ocultar desonra própria


.Sujeito Passivo: o recém nascido (obs. há controvérsias acerca do limite temporal do status de recém nascido)


.Tipo objetivo: expor é remover a vítima para local diverso daquele onde é assistido, abandonar é omitir-se na prestação de assistência, para alguns, ambas as palavras têm mesmo significado

.Formas qualificadas

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.


.Tipo subjetivo: vontade de expor ou abandonar o recém-nascido, ciente do perigo à sobrevivência da criança.


.Não se confunde com crime de assistência familiar

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:


Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.