23 de outubro de 2009

Direito Empresarial I - Aula 17

Títulos da Sociedade Anônima

Ação → Na SA, o único título que confere a condição de sócio é a ação


Quanto à natureza das ações, elas podem ser:

Ordinárias → concedem direito e poder de voto, ou seja, permitem maior participação na sociedade.


Preferenciais → não concedem direito a voto. Os acionistas preferenciais são os primeiros contemplados com a distribuição de valores. Têm interesse de curto prazo para ganhar dinheiro. A ação preferencial é mais ágil e, geralmente, mais valorizada.


Ações de gozo e fruição → Tais ações não fazem parte do capital social. O acionista de gozo e fruição deixa de ser um sócio no que diz respeito ao voto e distribuição dos valores.


Quanto à forma da ação:

.Nominativas → são vinculadas ao nome do proprietário

.Endossáveis →não mais existem

.Ao portador →não mais existem

.Escriturais → têm todos os seus movimentos registrados


Quanto ao valor, as ações podem ser lançadas no mercado:

Com valor nominal → um valor mínimo fixo em cada ação

Sem valor nominal → as ações são lançadas sem um valor mínimo prefixado, sendo este decidido pela própria natureza do mercado


Partes beneficiárias

São títulos nominativos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social. Dão direito de crédito eventual, consistente na participação dos lucros anuais, até o limite de 10% . A parte beneficiária não é acionista ou proprietário da empresa, é um eventual credor que só receberá o seu lucro quando a empresa estiver lucrando.


Debênture

É um título de crédito que torna o seu portador em um credor certo e determinado da companhia. A sociedade paga o lucros e a correção independentemente de estar lucrando ou não.


Bônus de subscrição

É uma espécie de carta de preferência. Para cada bônus adquirido existe a preferência para a compra de uma ação → mais comum quando a empresa está em grande e evidente expansão.


Commercial paper – é uma nota promissória

Não previsto na LSA, foi criado pela Comissão de Valores Mobiliários


Capital Social

Aumento (Arts. 166 a 172)

quando a empresa tem que aumentar seu capital social

.Emissão de novas ações

.Convenção debêntures em ações

.Capitalização Lucros/reservas


Diminuição (Arts. 173 e 174, LSA)

.Excesso de capital (superdimensionamento) → quando o mercado não é tão grande quanto o valor investido

.Irrealidade (quando houver prejuízo) → as reservas estão diminuindo ao invés de aumentar