2 de setembro de 2009

Direito Internacional Público - Aula 10

1. Asilo

Territorial / Político

Diferencia-se de refúgio!


2. Deportação

Falta de preenchimento de determinados requisitos


3. Expulsão

Pelo Art. 65 do Estatuto do Estrangeiro, é passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.


É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.


Questões sobre impedimento de expulsão

Art. 75, EE. Não se procederá à expulsão:

I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou

II - quando o estrangeiro tiver:

a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.


4. Extradição – Arts. 76 em diante do EE

a) Extradição é diferente de “envio” ou “entrega” ao Tribunal Penal Internacional (Jurisdição Subsidiária).

Art. 102 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional → Para os fins do presente Estatuto:

a) Por «entrega» entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal, nos termos do presente Estatuto;

b) Por «extradição» entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto num tratado, numa convenção ou no direito interno.


.Pode-se enviar brasileiro nato mas não é permitida sua extradição.


Crimes contra a humanidade.

b) Extradição será baseada em:

-Tratado ou convenção

-Direito Interno

- Promessa de reciprocidade – compromisso entre estados que pode ocorrer mesmo se não houver um tratado entre eles


Art. 76, EE. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

.Pedido por via executiva → Análise formal do STF (não há análise de mérito) → Executivo


Art. 77. Não se concederá a extradição quando:

I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; → ou seja, o STF vai analisar se o fato é crime no estado estrangeiro e no Brasil. Deve haver a dupla tipicidade para a aplicação da extradição.

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII - o fato constituir crime político; (é a regra inversa da do asilo)

VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. → Tribunal de exceção → é aquele que está à margem da lei, do Estado e da institucionalidade

§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

ação de discricionariedade do STF – uma decisão tomada em função do bem comum

§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.

§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.


Art. 78. São condições para concessão da extradição:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.


Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:

I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e

III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

§ 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.

§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.

§ 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.

Direito Processual Civil - Aula 9

Litisconsórcio

Previsão legal: Arts. 46 a 49, CPC


Pode ser:

. Inicial →é apresentado na formação do processo, o início do processo se dá com a petição inicial

. Incidental ou posterior → chega como um incidente ao processo, se forma posteriormente à propositura da ação

. Necessário (obrigatório) → se forma por imposição legal

-Art. 10, CPC → é obrigatória a ação do casal em conjunto nas vendas imobiliárias, senão o processo é nulo

. Facultativo → não decorre de imposição de lei para sua formação, ou seja, é formado pela vontade (será sempre simples, sendo que existem divergências sobre isso dizendo que podem existir litisconsórcio facultativo unitário)

. Simples → quando a sentença não tem que ser uniforme pra todos os sujeitos

. Unitário → obrigatoriamente a sentença tem que ser uniforme para todos



Hipóteses: Art. 46, CPC

Art. 46. Dua s ou mais pe ssoa s podem litigar, no mesmo proce sso, em conjunto,

ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

-Exemplo: solidariedade

II - os direitos ou a s obrigaçõe s derivarem do mesmo fundamento de fato ou de

direito;

III - entre as causa s houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questõe s por um ponto comum de fato ou de direito.


Litisconsórcio multitudinário Art. 46, parágrafo único, CPC

-Litisconsórcio das multidões →

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facul tativo quanto ao número

de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou di ficultar a defesa.

O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimaçã o da

decisão.

- o juiz pode reduzir o número de pessoas do litisconsórcio para melhorar a celeridade do processo


Eficácia da sentença Art. 47, CPC

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por di sposi ção de lei ou pela natureza

da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as parte s;

caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os liti sconsorte s no

proce sso.

- a sentença será eficaz se houver citação de todos os litisconsortes


Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os

litisconsorte s necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o

proce sso.

Prazos: Art. 191, CPC

Art. 191. Quando os liti sconsortes ti verem diferentes procuradore s, ser-lhe s-ão

contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar

nos autos.

. Caso o advogado for o mesmo para todos os litigantes, haverá prazo comum

. Se forem diferentes advogados, o prazo será em dobro


Procedimentos compatíveis

Ação – petição inicial – autor+estado juiz+relação jurídica

Processo

Procedimento – atos ordenados previstos na lei (passo-a-passo que o juiz deve seguir)

. Procedimento ordinário (282) – permite todas as vias do processo

sumário (275) – mais célere que o ordinário

sumaríssimo (juizados especiais) – um procedimento muito limitado a fim de ser mais célere e mais econômico


O Litisconsórcio irá acontecer nos procedimentos:

Ordinário

Sumário

Sumaríssimo

A pluralidade de sujeitos não afeta a regularidade do processo


Autonomia dos litisconsortes Art. 48, CPC


Art. 48. Salvo disposição em contrário, os liti sconsorte s serão considerados, em

suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omi ssõe s de

um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do proce sso e

todos devem ser intimados dos re spectivos atos.


Os litisconsortes são considerados sujeitos autônomos no processos, os autos do processo não atingem os demais litisconsortes, o que atingirá será a sentença, se ela for uniforme.