Pena concreta – fixada na sentença (ainda não transitada em julgado)
Prazo penal não se prorroga
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. -> redução do prazo à metade por causa de idade específica
Exercício
Condenado em 2000 pelo crime de roubo a uma pena de 5 anos e 4 meses, Fulano recorreu da sentença (por apelação) e teve seu recurso improvido (ou seja, a apelação foi mantida). Sabe-se que:
.Março de 1997 – data do crime
.Abril de 1997 – oferecimento da denúncia
.Maio de 1997 – recebimento da denúncia
.Dezembro de 1997 – interrogatório
.Julho de 2000 – Sentença condenatória
.Março de 2002 – julgamento do recurso de apelação
Nesse caso, quantas causas interruptivas da presunção de execução devem ser consideradas?
Dica -> Art. 117, Código Penal
Prescrição da pretensão executória
.Prazo que o Estado tem para dar início ou continuidade à execução da pena
Pressuposto -> Trânsito em julgado da condenação (para as duas partes)
.O cálculo é feito com base no Art. 109
Termo inicial
Art. 112, CP
O dia a partir do qual se conta o prazo. Após a sentença penal condenatória – se o MP recorrer, o TI começa com o trânsito em julgado do recurso do MP.
A condenação transitou em julgado?
II – O que interrompe a pena? fuga ou doença mental decorrente após o início do cumprimento da pena.
Prazo
Reincidência - Súmula 220, STJ – não interfere na pretensão punitiva. Mas a reincidência leva ao aumento do prazo de prescrição da pretensão executória em 1/3. Para calcular, transformar em meses. A reincidência deve ser reconhecida pela sentença. O juiz executório não reconhece a reincidência que não estiver na sentença.
Exercícios:
Condenado em 2002 a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão por furto qualificado, fulano recorreu da sentença pedindo a sua absorção e a desclassificação do crime para furto simples. O MP recorreu pedindo agravamento da pena e a fixação do regime inicial semi-aberto. O recurso do MP foi improvido e o da defesa parcialmente provido para fim de condenar fulano a pena de dois anos de reclusão por furto simples. A defesa entrou com recurso especial e o prazo recurso do MP terminou em fevereiro de 2004. A condenação transitou em julgado em abril de 2005, qual o prazo de prescrição da pretensão executória e a partir de quando esse prazo será contado?
R.: O prazo é de 4 anos pelo Art. 109, V e tem o seu tempo contado a partir de fevereiro de 2004 que é quando o recurso MP entrou em trânsito em julgado.
Esse mesmo Fulano começou a cumprir a pena em abril de 2006 em regime aberto. Em dezembro de 2006 ele deixou de comparecer à vara de execução para justificar as suas atividades. Em fevereiro de 2007, o juiz da VEC expediu mandato de prisão por força de decisão que determinou a regressão de regime. O condenado ficou foragido até fevereiro de 2009, quando foi recapturado. Ele vai poder cumprir essa pena ou não?
.Fev de 2004 - > 4 anos
.Abril de 2006 -> zera a contagem
.Dez de 2006 -> interrupção da pena (Art. 117)
.Fev de 2007 -> regressão
.Fev de 2009.
Pode sim! Porque em dez de 2006, houve interrupção do prazo