8 de junho de 2009

Direito Penal II - Aula 25

Pena concreta – fixada na sentença (ainda não transitada em julgado)

Prazo penal não se prorroga

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. -> redução do prazo à metade por causa de idade específica

Exercício

Condenado em 2000 pelo crime de roubo a uma pena de 5 anos e 4 meses, Fulano recorreu da sentença (por apelação) e teve seu recurso improvido (ou seja, a apelação foi mantida). Sabe-se que:

.Março de 1997 – data do crime

.Abril de 1997 – oferecimento da denúncia

.Maio de 1997 – recebimento da denúncia

.Dezembro de 1997 – interrogatório

.Julho de 2000 – Sentença condenatória

.Março de 2002 – julgamento do recurso de apelação

Nesse caso, quantas causas interruptivas da presunção de execução devem ser consideradas?

Dica -> Art. 117, Código Penal

Prescrição da pretensão executória

.Prazo que o Estado tem para dar início ou continuidade à execução da pena

Pressuposto -> Trânsito em julgado da condenação (para as duas partes)

.O cálculo é feito com base no Art. 109

Termo inicial

Art. 112, CP

O dia a partir do qual se conta o prazo. Após a sentença penal condenatória – se o MP recorrer, o TI começa com o trânsito em julgado do recurso do MP.

A condenação transitou em julgado?

II – O que interrompe a pena? fuga ou doença mental decorrente após o início do cumprimento da pena.

Prazo

Reincidência - Súmula 220, STJ – não interfere na pretensão punitiva. Mas a reincidência leva ao aumento do prazo de prescrição da pretensão executória em 1/3. Para calcular, transformar em meses. A reincidência deve ser reconhecida pela sentença. O juiz executório não reconhece a reincidência que não estiver na sentença.

Exercícios:

Condenado em 2002 a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão por furto qualificado, fulano recorreu da sentença pedindo a sua absorção e a desclassificação do crime para furto simples. O MP recorreu pedindo agravamento da pena e a fixação do regime inicial semi-aberto. O recurso do MP foi improvido e o da defesa parcialmente provido para fim de condenar fulano a pena de dois anos de reclusão por furto simples. A defesa entrou com recurso especial e o prazo recurso do MP terminou em fevereiro de 2004. A condenação transitou em julgado em abril de 2005, qual o prazo de prescrição da pretensão executória e a partir de quando esse prazo será contado?

R.: O prazo é de 4 anos pelo Art. 109, V e tem o seu tempo contado a partir de fevereiro de 2004 que é quando o recurso MP entrou em trânsito em julgado.

Esse mesmo Fulano começou a cumprir a pena em abril de 2006 em regime aberto. Em dezembro de 2006 ele deixou de comparecer à vara de execução para justificar as suas atividades. Em fevereiro de 2007, o juiz da VEC expediu mandato de prisão por força de decisão que determinou a regressão de regime. O condenado ficou foragido até fevereiro de 2009, quando foi recapturado. Ele vai poder cumprir essa pena ou não?

.Fev de 2004 - > 4 anos

.Abril de 2006 -> zera a contagem

.Dez de 2006 -> interrupção da pena (Art. 117)

.Fev de 2007 -> regressão

.Fev de 2009.

Pode sim! Porque em dez de 2006, houve interrupção do prazo

Teoria Geral do Processo - Aula 24

Prova – “Probatio”, “probare” – aprovar, instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo.

.Prova diz respeito aos fatos

.O meio de prova deve ser adequado ao objeto

Prova judicial: regulado pela lei com a finalidade de descobrir e estabelecer a verdade de um fato controvertido. São os meios de demonstrar a existência de um fato jurídico. São os meios de demonstrar a existência de um fato jurídico. Meios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos no processo.

.Objetivamente: provas são meios de se demonstrar a existência de um fato jurídico

.Subjetivamente: formam a convicção no espírito do juiz

Função: formar a convicção do juiz sobre a veracidade ou não dos fatos alegados pelas partes

Destinatário da prova

Direto: juiz

Indireto: as partes

Classificação das provas

Quanto ao sujeito:

Prova pessoal: afirmação pessoal consciente – a afirmação que não seja consciente não terá eficácia jurídica necessária

Prova real: atestação emanada de uma coisa, um objeto, uma prova material

Quanto ao objeto

Prova direta: o próprio fato que se quer provar

Prova indireta: resulta de um fato relacionado com o fato principal

Estudar sobre o princípio da primazia da realidade

Quanto à forma

Prova testemunhal: afirmação pessoal oral

Prova documental: escrito demonstrativo da consistência de um fato

Prova material: materialidade

Ônus da prova: quem tem necessidade de provar? Em que se encontra cada uma das partes. Art. 333, CPC; Art. 156, CPP.

Valoração da prova: atividade intelectual do juiz, através da qual faz a confrontação das afirmações das partes com os meios de prova. Três sistemas:

I. Prova legal: a lei fixa o valor a ser atribuído a cada meio de prova

II. Valoração Secundum conscientiam Deixa ao juiz integral liberdade de avaliação

III. Persuasão racional: o juiz forma livremente o seu convencimento, porém dentro de critérios racionais que devem, ser indicados. Art. 131, CPC. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.