Regime Semi-aberto
1. Colônia agrícola, industrial ou similar (Art. 35) – permitir o trabalho em conjunto durante o dia e o recolhimento coletivo durante a noite – é um regime interno e não externo.
2. Trabalho interno – também gera expectativa à remissão (art. 126) -
3. Problemas – escassez de estabelecimentos (colônias agrícolas, industriais)
4. Utiliza-se estabelecimentos “similares”
5. Trabalho externo – de responsabilidade do preso (o trabalho anterior); cursos de formação ou profissionalizantes
6. Saídas temporárias – Art. 122 LEP
7.
Regime aberto – Art. 114 LEP
1. Casa de albergado – um prédio de fácil acesso no centro da cidade com o objetivo de evitar os efeitos do sistema carcerário. Poucas no Brasil. Na falta de estabelecimento, a pessoa cumpre a pena em regime domiciliar.
2. Requisitos – Art. 114, I e II LEP
3. Regime domiciliar – Art. 117 LEP
Sistema administrativo disciplinar
1. Art. 49 LEP
2. Problema: ele é regionalizado – os Estados têm a responsabilidade de regulamentar as faltas médias e leves. Cada Estado regulamenta as suas penitenciárias.
3. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
4. Tal parágrafo único viola os princípios de: Proporcionalidade (pois tratou de maneira igual, delitos diferentes), igualdade e individualização da pena
5. Art. 50 – faltas graves. Violação do nobis ilictu.
Próxima aula conseqüência das faltas graves, detração, duração da pena privativa de liberdade