Sorria, haverá prova na semana que vem! → 1º de setembro de 2009 :)
Formas de saída de um acordo internacional
. Denúncia (ato bilateral)
. Reconhecimento
. Renúncia de direitos (atos unilaterais)
Nacionalidade
Vínculos:
. Políticos
. Efetivos
. Jurídicos
Formas de aquisição de nacionalidade:
. Primária → nascimento
a) Yus Soli (preponderância no Brasil)
b) Ius sanquinis
. Secundária → vontade
Problemas relacionados à nacionalidade
- Apátridas (ou heimatlos)
- Polipátridas
Nacionalidade no Brasil
Art. 12, CF. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (Territorialidade)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (Ius sanquinis)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (aquisição primária de nacionalidade)
II – naturalizados: (aquisição secundária de nacionalidade)
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; → a idoneidade moral é verificada pela Polícia Federal
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Extradição de naturalizados
. Tráfico de entorpecentes a qualquer tempo
. Cometimento de crime comum antes da naturalização (crime reconhecido pela jurisdição penal do país requerente)
Extradição de natos
Never eva!
Art. 5º, LI, CF - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;