25 de agosto de 2009

Direito Internacional Público - Aula 8

Sorria, haverá prova na semana que vem! → 1º de setembro de 2009 :)

Formas de saída de um acordo internacional

. Denúncia (ato bilateral)

. Reconhecimento

. Renúncia de direitos (atos unilaterais)


Nacionalidade

Vínculos:

. Políticos

. Efetivos

. Jurídicos


Formas de aquisição de nacionalidade:

. Primária → nascimento

a) Yus Soli (preponderância no Brasil)

b) Ius sanquinis

. Secundária → vontade


Problemas relacionados à nacionalidade

- Apátridas (ou heimatlos)

- Polipátridas


Nacionalidade no Brasil

Art. 12, CF. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (Territorialidade)

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer

deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (Ius sanquinis)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam

registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (aquisição primária de nacionalidade)


II – naturalizados: (aquisição secundária de nacionalidade)

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; → a idoneidade moral é verificada pela Polícia Federal

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do

Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos

previstos nesta Constituição.

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.


Extradição de naturalizados

. Tráfico de entorpecentes a qualquer tempo

. Cometimento de crime comum antes da naturalização (crime reconhecido pela jurisdição penal do país requerente)


Extradição de natos

Never eva!

Art. 5º, LI, CF - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


Direito Civil III - Aula 7

Solidariedade ativa

Art. 267, CC. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.


Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.


Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. – Eventuais pagamentos – todos os credores podem receber tudo

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. → Morte de um dos credores solidários – deixando herdeiros (cada um é um herdeiro fracionário), cada um deles recebe 50% do direito que tinha o credor. O crédito dos credores não é modificado.


Havendo inadimplemento culposo: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.