12 de junho de 2009

Direito Constitucional II - Aula 22

Gabarito da prova enviada ao Espaço Aluno pelo Professor Fabrício

1. V - PROJETO BÁSICO -> art. 60 §4º

2. F-> Ex tunc -> Art. 62,§3º,§10

Com Decreto – ex tunc

Sem decreto -> ex nunc

3. F - Se o SF já recebeu a denúncia, o PR pode renunciar mas não par ao processo.

4. F -> Supressão de direito político – de direito facultativo para total vedação -> em casos de cláusula pétrea pode ser aumentado o direito e não suprimido (Art. 60, §4º)

5. F -> No BR o controle de constitucionalidade é repressivo

Excepcionalmente admite-se o controle preventivo (STF)

O problema da questão é que somente quem pode impetrar mandado de segurança é o parlamentar

(Art. 60, §4º)

6. F -> Art. 102, § 2º

Art. 52, X – instrumento para irradiar os efeitos da decisão que só é percebida inter partes

7. F -> Art. 27, da lei 9868/99 (recurso extraordinário nº 197917)

8. F -> não pode ser naturalizado

Saber Notável -> não precisa de comprovação nem bacharel,

9. F - Art. 97

10. V

11. F -> Art. 102, §2º

12. F -> O CNJ é órgão sim, uai!

13. F -> Quarentena – é de três anos e não quarenta dias apenas Art. 95, § único, V

14. F -> inciativa privativa se for dos territórios

15. F - > os juízes Tb podem reconhecer tal inconstitucionalidade

Teoria Geral do Processo - Aula 25

Verdade formal: resulta do processo, embora possa não encontrar exata correspondência com a realidade (Processo Civil e Trabalhista) – é dito que um documento é verdadeiro até que se prove o contrário

Verdade material: aquela que chega ao julgador, reveladora dos fatos tal com ocorrera, historicamente, e não como querem as partes que tenham ocorrido (Processo Penal) – um exemplo de construção de uma verdade material é a reconstituição do ambiente do crime para se observar como ocorreram os fatos

Sentença: ato pelo qual o juiz decide a lide, cumprindo a obrigação jurisdicional devida pelo Estado. Três etapas:

a. relatório

b. fundamentação

c. dispositivo

Atos ordinários: desenvolvimento do processo

Atos decisórios: decisões sobre questões processuais e questões de mérito

Classificação dos atos do juiz

Despachos de expediente: andamento do processo

Despachos interlocutórios: decidem questões controvertidas relativas à regularidade e a marcha do processo, sem pôr-lhe fim

Decisões terminativas: o juiz põe termo ao processo por um defeito de constituição ou de procedimento, ou por qualquer outro motivo que torne impossível a decisão da lide.

Decisões definitivas: decidem o mérito da causa em respeito à coisa julgada

Subsunção: operação do juiz de submeter os fatos ao crivo da lei – enlace de uma situação particular, específica e concreta, com uma previsão abstrata, genérica e hipotética contida na lei

Classificação da sentença

A sentença corresponde aquilo que é invocado na ação, especialmente àquilo que é pedido. Se a ação é declaratória, a sentença será também declaratória.

Declaratória: existência ou inexistência de uma relação ou situação jurídica. Efeito: ex tunc retroage ao nascimento

Constitutiva: cria, modifica, conserva ou extingue uma relação jurídica. Ex nunc a partir da sentença

Condenatória: imposição do cumprimento de uma obrigação. Ex tunc

Coisa julgada

Sentença não suscetível a reforma por meio de recurso

-segurança jurídica de que aquela situação não será mais submetida ao crivo do Judiciário

-sedimenta a relação conflituosa entre as partes

Coisa julgada formal: reclusão máxima. Pressuposto da coisa julgada material.

-aquela sentença já tem uma forma determinada, tal processo não é mais passível de recurso.

- mesmo que haja entendimentos contrários à sentença, não será sujeita a alterações

*Pressuposto de segurança jurídica da coisa julgada

Coisa julgada material: imutabilidade da sentença no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes.