22 de maio de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 19

Execução

É o poder do autor de pedir ao Estado a realização prática por meios coativos do comando contido na sentença ou em outro título a que a lei reconheça eficácia executiva

Tende à satisfação em concreto

Cumprimento de sentença: título executivo judicial. Foram frutos de um processo de conhecimento. Não há mais trânsito em julgado, não há possibilidade de recurso. É tão somente uma fase sem autonomia, sendo um mero desdobramento do processo de conhecimento.

Processo autônomo de execução: título executivo extrajudicial. Forma-se uma relação processual provocando o judiciário mediante uma ação de execução, pedindo-se, por exemplo, o pagamento do valor de um cheque.

No sentido técnico-processual: O conteúdo executivo é forçado e faz com que a pessoa cumpra com sua obrigação.

Execução penal: limitação da liberdade das pessoas. É instaurada sempre ex officio, ou seja, por iniciativa do juiz Art. 674, CPP - Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena

Não há possibilidade de sujeição voluntária, salvo no caso de pena pecuniária que em tese não vai privar diretamente a liberdade da pessoa.

Ação cautelar

São destinadas a assegurar o eficaz desenvolvimento e o profícuo resultado das ações de conhecimento e executivas.

Momentos pontuais em que o direito precisa socorrer a situação emergencial, sem se esperar o pelo desenvolvimento de processo de conhecimento senão perder-se-ia o direito, como o direito à vida da pessoa. É posteriormente que se tem a discussão sobre tal direito. Como em um caso de doença grave que requeira cirurgia de emergência, quando se tem um plano de saúde que não quer pagar o plano. A ação cautelar decide que o plano pague e somente depois é que se discute sobre tal pagamento, se era devido ou não ao plano de saúde, trazendo conteúdo satisfatório pra ambas as partes. Uma ação cautelar é uma ponte entre a manutenção do direito e a sua satisfação efetiva.

Segundo Ovídio A. Baptista da Silva, a ação cautelar tem caráter de provisioriedade não satisfatória: “O que individualiza e particularmente define a tutela cautelar, como forma de tutela preventiva, é ser ela uma espécie de proteção jurisdicional não-satisfativa do direito, cuja existência se alega e para cuja proteção se dispõe da medida cautelar. Daí dizer-se que a proteção cautelar apenas assegura, sem satisfazer, o provável direito da parte”

Condições especiais para a ação cautelar:

Periculum in mora – é o perigo de dano jurídico decorrente da demora na entrega da medida efetiva. Não é necessário ter-se certeza desse dano, é suficiente a noção de sua probabilidade, através da análise objetiva dos fatos alegados e provados.

Fumus boni iuris – demonstração da probabilidade e verossimilhança do direito pretendido sem a necessidade de demonstrar a sua procedência, e é posteriormente que se realiza a verificação dessa procedência.

Antecipação de tutela

Destina-se a propiciar à parte os mesmo resultados na sentença de mérito, ou parte deles. Consiste em uma espécie do gênero medida cautelar. A medida cautelar sempre se vincula a uma ação principal, uma ponte entre o momento delicado de urgência e o momento da satisfação. Já a antecipação de tutela surge como sendo uma possibilidade da parte antecipar aquilo que ela deseja naquele processo já instaurado. O juiz faz uma apreciação em grau de conhecimento precário e provisório, verificando o elemento requisitado, aquilo que se espera poder ser antecipado se todos os requisitos estiverem presentes:

Requisitos: verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

Processo

É uma seqüência de atos indispensável à função jurisdicional praticada pelos órgãos judiciários e pelas partes, necessária à produção de um resultado final, que é a concretização do direito. O processo é formado por três fases (postulatória; probatória e decisória) que se desenvolvem no tempo.

Interdependência entre seus atos: cada ato tem como pressuposto o ato antecedente e é pressuposto do conseqüente.

Procedimento - Conjunto de normas a serem seguidas no desenvolvimento de um processo. Estabelecem, por exemplo, os sujeitos que devem participar do processo, os atos de que se compõem, a seqüência ou a ordem a ser observada, a forma dos atos, o lugar onde devem ser realizados, prazos e etc. O procedimento de cada fase específica pode ser diferenciado, cada um possuindo uma velocidade diferente.

Sujeitos da relação jurídica processual: Estado, demandante ou demandado

Objeto da relação processual: Prestação jurisdicional: o serviço que a jurisdição presta aos cidadãos.

Pressupostos da relação processual: requisitos para a constituição de uma relação processual válida:

1-demanda regularmente formulada: Art. 2º, CPC – Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

2-Capacidade de quem a formula, capacidade de estar tutelando o direito próprio.

3-Investidura do destinatário da demanda. O juiz deve ser competente para tratar do caso.

Somente com a observação dessa realidade, a relação processual pode ser considerada válida.

Direito Constitucional II - Aula 18

III – República como forma de governo

O que é forma de governo?

Forma de governo que dita a maneira como se dá a gestão patrimonial pública; relação entre governantes e governado.

IV – As três formas básicas de governo:

4.1. Monarquia – o governo de uma só pessoa. Nessa forma, o governado deve satisfação ao governante; e o governante não é responsabilizado pela má gestão pública, "o Estado é o rei", "o rei não comete erros".

4.2. Aristocracia - governo de poucos: os iluminados

4.3. República – Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O governante deve satisfação aos governados e é responsabilizado pela má gestão.

V – Organização político-administrativa da República

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

VI – Princípio Federativo

6.1. Introdução - A federação é uma forma de Estado que nasceu nos EUA

6.2. Formas de Estado

A forma de Estado indica a maneira pela qual o Estado organiza o povo, o território e a estrutura do seu poder.

a) Estado unitário (ou simples) – um só, um todo indivisível, o poder não é compartilhado com outros entes que integram o estado. O poder é uno e é exercido apenas por um órgão que é o estado central. Exemplo: França.

b) Estado composto – forma de Estado que pode ser:

b.1. Confederação – os entes que compõem essa federação possuem o chamado direito de secessão, o direito de a qualquer momento se retirar daquele conjunto de estados compondo a confederação.

b.2. Federação - Estados e províncias soberanas que se reúnem para formar a união. E ao fazer isso eles abdicam da sua soberania em troca de autonomia. Ou seja, não há o direito de secessão.

Autonomia – essa tal autonomia dos estados é balizada, condicionada e limitada. Se mede com a régua e com o compasso da Constituição Federal. Por exemplo, o ICMS é um tributo cuja competência pertence aos Estados (que são autônomos), mas para conceder benefícios a certos grupos, os estados, diz a CF, tem que pedir autorização ao CONFAZ.

Soberania – já a soberania não é limitada por nada

6.3. Tipos de Federalismo

a) Federalismo Centrípeto

Aquilo que converge para o centro. É o que acontece com o federalismo do Brasil, pois ainda hoje temos uma concentração muito grande de atribuições nas mãos da União.

b) Federalismo Centrífugo

Movimenta do centro para fora. Privilegia as entidades de base. Assim como a federação estadunidense.

6.4. Repartição de Competências na Federação Brasileira

a) Critério do interesse e competências

b) Competências

b.1. União: expressa

Exemplo de competência privativa da União é o Art. 22, XXVII que deu origem à lei das licitações 8.666/93:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

b.2. Estados: residuais

b.3. Municípios expressas

b.4. Distrito Federal: o Distrito Federal terá competências tanto de estados quanto de municípios

Ente

Interesse

Competências

União

Geral

Expressas (Estão na Constituição)

Estados

Regional

Residuais (Aquilo que não foi reservado pra União ou Municípios)

Municípios

Local

Expressas

Distrito Federal

Regional + Local

Observar se é competência de município ou de estado

Responder para a próxima aula:

Quem é o detentor das seguintes iniciativas legislativas? União (Congresso), estados ou municípios?

1) Instituição do serviço de mototaxi. Jurisprudência do STF.

2) Necessidade de reconhecimento de firma na/para celebração de contratos de locação.

3) Majoração da alíquota do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos

4) Lei instituindo Aumento da reserva florestal em propriedades privadas

5) Vedação de cobrança de assinatura básica pelas concessionárias de serviço público