18 de maio de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 18

Classificação das ações

Critério relevante – a espécie de provimento pedido que autor pede.

3 categorias:

Ações de conhecimento

Ações executivas

Ações cautelares

Ação de conhecimento – o órgão jurisdicional exerce uma função preponderantemente cognoscitiva, ou seja, é chamado a conhecer os fatos e argumentos alegados pelas partes. É um longo processo, pois nele existe um amplo espaço para as partes apresentarem argumentos e provas das suas razões. Podem se enquadrar em:

Declaratórias: reconhecimento sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou sobre um fato juridicamente relevante. Positiva ou negativa. Tem efeito ex tunc.

Condenatórias: se propõe a declarar sobre uma situação deduzida no processo que conseqüente requer a imposição de um comando para que a parte cumpra com a obrigação reconhecida. Exemplo: Ação de cobrança: exemplo: quando um contrato firmado para entrega de determinada coisa, a coisa foi entregue mas não foi paga. Busca-se a condenação a respeito daquele pagamento que é devido. O requerimento do cumprimento de uma obrigação.

Constitutivas: constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica. Busca-se um provimento jurisdicional que me dê essa possibilidade de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Uma ação de investigação de paternidade é constitutiva, pois busca o reconhecimento da paternidade. A partir do momento em que ela fica devidamente confirmada se constitui uma nova situação, uma nova relação. Uma ação de separação é constitutiva em relação a uma modificação, modifica-se o estado dos cônjuges, extinguindo o estado de casadas e constituindo o de separados.

Obs: a declaração é elemento comum a todas as ações de conhecimento, o judiciário se pronuncia através dela.

As constitutivas geram efeitos ex nunc, a partir do momento da circunstância é que os efeitos são gerados.

Ação de execução: meio coativo. Poder do autor de pedir ao Estado a realização prática por meios coativos do comando na sentença, ou em outro título a que a lei reconheça eficácia executiva. Tende à satisfação em concreto daquilo que anteriormente já foi conhecido. Mais célere que uma ação de conhecimento.

Ações cautelares: são dirigidas a evitar que o direito posto em juízo seja prejudicado. Discute unicamente o ponto relevantíssimo que não pode esperar. Como uma pessoa que precisa de uma urgente intervenção médica. Busca-se somente a realização dessa intervenção cirúrgica coberto pelo plano de saúde, depois da cirurgia que se verifica se o plano era ou não responsável ou competente pelo pagamento de tal intervenção.

São acessórias e subsidiárias com caráter provisório.

Requisitos:

periculum in mora – o perigo da demora

fumus boni iuris – fumaça do bom direito. Uma identidade de que de fato existe alguma relação entre as partes.

Antecipação de tutela: processo civil. Natureza cautelar. Espécie do gênero cautelar. Acelera a prestação jurisdicional. Ação de conhecimento juntamente com uma ação cautelar. Art. 273 do CPC – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial(...)

Ações penais: são sempre declaratórias são meios para obter um provimento jurisdicional sobre a existência ou não dos fatos. Consiste em dizer se o indivíduo é o não culpado.

Regra: pública

Ação penal pública condicionada: MP, dependente da manifestação da vontade das pessoas. Lei Maria da Penha – é preciso que a mulher se manifeste sobre a agressão. Ou crime de lesão corporal. A condição é a manifestação de vontade.

Ação penal incondicionada: MP age incondicionadamente se necessidade de manifestação da pessoa, como o homicídio ou o latrocínio.

Ações trabalhistas: individuais e coletivas. Dissídios coletivos: titularizadas por categorias profissionais. Tem como pano de fundo uma mescla do processo civil. O Direito processual civil é utilizado como caráter complementar.

Individuais – trabalhadores ou empregadores

Coletivos – sítios coletivos -> Substituição processual por sindicatos, por exemplo.

Próxima Avaliação: dia 19 de junho!