31 de julho de 2009

Direito Processual Civil - Aula 1

Jurisdição

Antes os conflitos sociais eram resolvidos entre a própria sociedade, sem intervenção do Estado. A idéia estatal era de controle e tributação. Com o tempo o Estado passou a intervir na justiça, passando de justiça privada (olho por olho) para justiça pública.


Imperatividade da ordem jurídica → o Estado tentou de alguma forma solucionar aqueles impasses sendo uma terceira pessoa na relação jurídica. Quando isso aconteceu, o Estado declarou que ele diria o que seria o Direito. Aplicando a vontade da lei no caso concreto (esse é o conceito de jurisdição aplicado aqui).


Justiça privada e justiça pública


Características da jurisdição:

Secundária → a jurisdição civil é sempre secundária. É uma opção para solução de conflitos


Instrumental → é um instrumento que conduz à solução do conflito por meio da sentença


Declarativa / executiva


Desinteressada → a aplicação do direito é imparcial


Substitutiva → ninguém é obrigado a propor uma ação, o exercício do direito de ação é opcional. O Estado substitui as partes no interesse de solução do conflito.


Princípios que envolvem a jurisdição

Investidura → só exercerá a jurisdição aquela autoridade competente para tal (pessoa física investida no órgão de juiz)


Aderência ao território → a jurisdição adere ao território nacional, só há exercício da jurisdição dentro do território brasileiro. Dentro desse princípio há várias divisões, as circunscrições, normas para que um juiz não intervenha da decisão de outro juiz, o que causaria insegurança jurídica.


Indelegabilidade → carta de precatório não é delegação, é um mero favor. Delegar é atribuir a terceiro algo que é exclusivo da pessoa.


Inevitabilidade → caráter imperativo do exercício da jurisdição. É inevitável a sujeição das partes à decisão do caso concreto. O juiz é obrigado a julgar.


Juiz natural → estrutura própria do judiciário para aplicação da jurisdição. Garante a imparcialidade, o afastamento do tribunal de exceção etc.


Inércia → a jurisdição deve ser provocada


Unicidade → a jurisdição é una em todo o território nacional. Os poderes são os mesmos, as atribuições são distintas entre juiz federal e juiz de direito, o que diferencia é a matéria a ser julgada.

Espécies

. Especial → assuntos que não podem ser constituídos no âmbito comum, na idéia geral de exercício de jurisdição (trabalhista, militar etc)

. Comum → Jurisdição Civil e jurisdição penal

. Superior e inferior → unicidade → a distinção é no campo das atribuições

. Contenciosa e voluntária (graciosa) → a regra é a jurisdição contenciosa, que é aquela que acontece com uma lide. Na jurisdição voluntária não há discussão de lide, tendo caráter puramente administrativo.

Jurisdição Contenciosa

Jurisdição Voluntária

Exerce atividade jurisdicional (substitutiva)

Exerce atividade administrativa (não substitutiva) → é a obrigatoriedade de que o juiz exerça uma atividade administrativa

Tem o objetivo de atuar a vontade da lei → aplica o que está previsto no direito

Tem objetivo constitutivo → só constitui pra parte algo que de fato já existia de fato, sem julgar eventual impasse

Há a lide

Há acordo de vontades

Existência de partes

Existência de requerentes ou interessados

Sentença de mérito → entra no interesse das partes

Homologação → um mero consentimento

Faz coisa Julgada

Não há coisa julgada


Substitutivos da jurisdição

a) Autocomposição

Transação → acordo que tem por base concessões recíprocas

Conciliação → acordo como a transação, só que com a intervenção de um conciliador


b) Arbitragem → substitui o exercício da jurisdição por meio de contrato com compromisso entre as partes. Tem como principal característica a celeridade.