31 de julho de 2009

Direito Processual Civil - Aula 1

Jurisdição

Antes os conflitos sociais eram resolvidos entre a própria sociedade, sem intervenção do Estado. A idéia estatal era de controle e tributação. Com o tempo o Estado passou a intervir na justiça, passando de justiça privada (olho por olho) para justiça pública.


Imperatividade da ordem jurídica → o Estado tentou de alguma forma solucionar aqueles impasses sendo uma terceira pessoa na relação jurídica. Quando isso aconteceu, o Estado declarou que ele diria o que seria o Direito. Aplicando a vontade da lei no caso concreto (esse é o conceito de jurisdição aplicado aqui).


Justiça privada e justiça pública


Características da jurisdição:

Secundária → a jurisdição civil é sempre secundária. É uma opção para solução de conflitos


Instrumental → é um instrumento que conduz à solução do conflito por meio da sentença


Declarativa / executiva


Desinteressada → a aplicação do direito é imparcial


Substitutiva → ninguém é obrigado a propor uma ação, o exercício do direito de ação é opcional. O Estado substitui as partes no interesse de solução do conflito.


Princípios que envolvem a jurisdição

Investidura → só exercerá a jurisdição aquela autoridade competente para tal (pessoa física investida no órgão de juiz)


Aderência ao território → a jurisdição adere ao território nacional, só há exercício da jurisdição dentro do território brasileiro. Dentro desse princípio há várias divisões, as circunscrições, normas para que um juiz não intervenha da decisão de outro juiz, o que causaria insegurança jurídica.


Indelegabilidade → carta de precatório não é delegação, é um mero favor. Delegar é atribuir a terceiro algo que é exclusivo da pessoa.


Inevitabilidade → caráter imperativo do exercício da jurisdição. É inevitável a sujeição das partes à decisão do caso concreto. O juiz é obrigado a julgar.


Juiz natural → estrutura própria do judiciário para aplicação da jurisdição. Garante a imparcialidade, o afastamento do tribunal de exceção etc.


Inércia → a jurisdição deve ser provocada


Unicidade → a jurisdição é una em todo o território nacional. Os poderes são os mesmos, as atribuições são distintas entre juiz federal e juiz de direito, o que diferencia é a matéria a ser julgada.

Espécies

. Especial → assuntos que não podem ser constituídos no âmbito comum, na idéia geral de exercício de jurisdição (trabalhista, militar etc)

. Comum → Jurisdição Civil e jurisdição penal

. Superior e inferior → unicidade → a distinção é no campo das atribuições

. Contenciosa e voluntária (graciosa) → a regra é a jurisdição contenciosa, que é aquela que acontece com uma lide. Na jurisdição voluntária não há discussão de lide, tendo caráter puramente administrativo.

Jurisdição Contenciosa

Jurisdição Voluntária

Exerce atividade jurisdicional (substitutiva)

Exerce atividade administrativa (não substitutiva) → é a obrigatoriedade de que o juiz exerça uma atividade administrativa

Tem o objetivo de atuar a vontade da lei → aplica o que está previsto no direito

Tem objetivo constitutivo → só constitui pra parte algo que de fato já existia de fato, sem julgar eventual impasse

Há a lide

Há acordo de vontades

Existência de partes

Existência de requerentes ou interessados

Sentença de mérito → entra no interesse das partes

Homologação → um mero consentimento

Faz coisa Julgada

Não há coisa julgada


Substitutivos da jurisdição

a) Autocomposição

Transação → acordo que tem por base concessões recíprocas

Conciliação → acordo como a transação, só que com a intervenção de um conciliador


b) Arbitragem → substitui o exercício da jurisdição por meio de contrato com compromisso entre as partes. Tem como principal característica a celeridade.

30 de julho de 2009

Direito Civil III - Aula 1

Direito das obrigações


Evolução histórica

Agrupamento das pessoas

Egito Antigo (registros antigos de esboços e regulamentações)

Direito Grego

Direito Romano = a principal fonte de avanço normativo nessa área

No primeiro momento o devedor perdia a vida depois passou-se a amputar partes do corpo do devedor. Depois passou-se a privar a liberdade do devedor. Então, no ápice da evolução, todas as consequências recairiam apenas no patrimônio do inadimplente.


Conceito e Extensão da relação obrigacional

Bases para a construção de um conceito:

1- A relação obrigacional vincula pessoas (os sujeitos das obrigações, o credor e o devedor)

2- Essa vinculação é transitória, não é ad aeterno. O pagamento voluntário é a regra, o pagamento coercitivo é a exceção. O termo final é o pagamento (pressuposto de extinção de obrigação).

3- Tem como objeto um bem com referencial econômico. Deve-se ter essa relação negocial de patrimonialidade.

4- A jurisdicionalidade, o negócio jurídico perfeito manifestado em razão da vontade das partes deve ter a proteção jurisdicional.


Extensão → toda relação que não se encaixe em algum ponto desse conceito deve ser mantido de fora desse objeto de análise (obrigação)


Fontes da relação obrigacional

Primária → a lei

Secundárias →

. Contratos → em um contrato de compra e venda existem obrigações mútuas: A, deve dinheiro a B que por sua vez deve o objeto a A

. Declaração Unilateral de Vontade

. Atos ilícitos (Arts. 186/927) → aquele que comete ato ilícito tem obrigação de reparar o dano


Elementos estruturais das relações obrigacionais:

Elementos Subjetivos →

. Sujeito ativo = credor

. Sujeito Passivo = devedor

(Pessoas físicas, jurídicas de direito privado ou público, incapaz representado)


. Auxiliares = São as figuras que estarão auxiliando na relação obrigacional. Exemplos:

- Representantes Legais ou Voluntários → Sua obrigação se forma em relação ao representado apenas.

- Auxiliares Executivos → auxilia o devedor na execução do pagamento

- Núncio → do direito de família, é aquele que representa alguém em um casamento → um mero mensageiro que transmite a vontade do representado que não pode comparecer ao casamento


Elementos Objetivos

Elementos Abstratos = Vínculo jurídico



Direito Penal III - Aula 1

Obs: visitem o blog do nosso professor:

http://georgeleite.blogspot.com/


Crimes contra a vida (Art. 121 a 128 do CP)

Núcleo fundamental → matar


Tribunal de Júri (Art. 5º, XXXVIII, CF)

Crimes dolosos contra a vida → competência privativa e exclusiva do Tribunal de Júri

O Tribunal de Juri julga, também, os crimes conexos (exemplo: traficantes que matam alguém serão julgados pelo Tribunal de juri pelos crimes de homicídio e de tráfico)


Requisitos

Exame do Corpo de delito (cadáver) – elemento fundamental de prova

Sinais de violência


Juízo de pronúncia

Art. 413, CPP. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


Impronúncia (ou despronúncia) do réu

Art. 414, CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.


Absolvição Sumária

Art. 415, CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime .


Desclassificação

Art. 419, CPP. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.


Por exemplo, quando o juiz conclui de que não se trata de um crime doloso contra a vida mas crime de latrocínio.

29 de julho de 2009

Direito Internacional Público - Aula 1

I - Características do Direito Internacional Público


Horizontalidade de normas / regimes

Voluntarismo entre os Estados

Somente participam das organizações aqueles estados que tem interesse de fazê-lo

(Soberania e Vontade Política)

OMC → redução tarifária e acesso ao comércio → os principais atrativos


Formas distintas de solução de controvérsias

Descentralização → Harmonização

Fragmentação do DIP → ter muitos regimes jurídicos distintos e dificuldades de solução de conflitos com inúmeros atores privados e normas que conflitam entre tais regimes.


II – Base Constitucional para as relações exteriores do Brasil

Art. 4º e 5º da CF/88:


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos; - poder de decisão do seu destino

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,

política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade

latino-americana de nações. - tratado de assunção

27 de julho de 2009

Direito Empresarial I - Aula 1

Professor Miguel Roberto

Verificar material no Espaço Aluno

Oratória e dialética


BIBLIOGRAFIA

Fábio U. Coelho

Prova sem consulta a Vade Mécum


Matéria

Capitalismo (Neoliberalismo)

Sociedade de Consumo

Sistema Político e Econômico

Demanda de Massa – muita gente comprando


Direito Empresarial é um ramo do Direito Privado que estuda:

Produção / Circulação / Serviços

Empresa / empresário


Direito Empresarial

TG + societário – 4º Sem

Contratos comerciais + cambiário – 5º Sem

Recuperação + Falência – 6º Sem


Economia

Troca (escambo)

Monetária ( moeda)

Digital (Cartão de crédito)


Comércio

É um fato social ao redor do qual se agrupam normas.

Acepção econômica

Intermediação

Lucro

Profissionalismo (habitualidade)

Acepção Jurídica



Comércio – Características:

Simplicidade

Cosmopolitismo – transnacionalidade - os mercados em expansão fez aproximar povos

Onerosidade - “Não há almoço grátis no mundo”


Artigos 966 a 1195 do Código Civil


Alienação Fiduciária – um contrato mercantil – propriedade indireta

Franquia