12 de fevereiro de 2009

Direito Civil II - Aula 2

Fato Jurídico Lato Sensu
Aquisição
Modificação
Conservação
Extinção

O fato tem que ter a característica da inter-subjetividade (relação entre as pessoas), diferente dos intra subjetivos (que não têm relevância jurídica)

Obs: sempre substituir ‘vontade’ por ‘declaração de vontade’, pois não basta ter vontade apenas, essa vontade tem que ser declarada também.

Pessoas, Bens e Fatos Jurídicos
Fatos que formalizam a relação entre pessoas e bens
Fatos Jurídicos são aqueles que produzem efeitos jurídicos.
Produzem efeitos jurídicos porque o ordenamento jurídico enxerga nesse fato alguma relevância jurídica
São Fatos juridicamente relevantes

Fatos Naturais (Fatos Jurídicos Stricto Sensu)
Não dependem da manifestação da vontade humana, são previsíveis ou imprevisíveis
Ordinários
Previstos – tempo, morte (que é um fato previsível, indeterminado mas ordinário), nascimento de uma pessoa, tornar-se maior de idade
Extraordinários
Muito importante para a extinção da responsabilidade por via de regra, existindo algumas exceções.
Não previstos – fatos sobre os quais nós não temos controle ou expectativas. São aqueles caracterizados como os casos de:
Força maior
Tsunami, desastres naturais
Caso fortuito
Não envolve a natureza, um elevador que quebra, uma queda de energia, greve (para quem está sofrendo os efeitos da greve, e não para quem está fazendo a greve), sabotagem da linha de energia (não para o sabotador e sim para quem está sofrendo os efeitos da falta de energia).

Atos Jurídicos (Atos Humanos, Atos jurígenos) (alguns autores o chamam de Ato Jurídico Lato Sensu)
Frutos da vontade humana
Atos jurídicos meramente lícitos
Negócio jurídico – produzem determinados efeitos
Ato fato jurídico
Ato ilícito
Qual é a relação entre os efeitos gerados e a vontade?
Ato jurídico meramente lícito (alguns autores o chamam de Ato Jurídico Stricto Sensu)
Nascem como vontade humana mas seus efeitos dependem daquilo que a lei diz e não, necessariamente da vontade. Não existe o intuito (espírito) negocial. Efeitos disciplinados pela lei.
Negócio jurídico
Existe a capacidade de dizer intuitivamente que efeitos surgirão a partir da minha vontade. São os efeitos escolhidos ou programados pela vontade. Existe o intuito (espírito) negocial: O auge da autonomia de vontade. Os efeitos estão relacionados com a vontade.
Unilaterais
Manifestação de uma única vontade. Os efeitos independem da vontade de uma segunda pessoa. Ex.: testamento. Revogação de mandato (cancelar procuração)

Bilateral
Envolve duas ou mais manifestações de vontade. Contratos e casamento. – todo contrato é um negócio jurídico bilateral, mas nem todo negócio jurídico bilateral é um contrato (se se considerar que o casamento é um contrato, pode-se dizer que todo negócio jurídico bilateral é um contrato)
Contrato bilateral
Contratos onerosos – ex.: contrato de compra e venda

Contrato unilateral
Contratos gratuitos – ex.: doação

Ato-fato jurídico (explicação no dia 17 de fevereiro)
(alguns autores não concordam com essa categoria)
Mistura de uma ação voluntária com uma conseqüência involuntária.
Os efeitos não são os efeitos da lei e não são os efeitos desejados pela ação.
Existe uma ação autônoma com uma conseqüência factual.
Art. 1.264
Incapazes – sem vontade plena (como diz alguns autores)

Ato ilícito-
O que significa a ilicitude no Direito Civil? É a idéia de dano. Não tem a ver com conduta típica. É um ato que causa dano. Dano material, danos emergentes, lucros cessante, danos morais, danos contratuais (danos à figura contratual), abuso de direito.
É uma conseqüência que os outros atos poderão ter.
Acidente, violação de contrato.
Pode surgir extracontratualmente, onde não há contrato prévio (como em um acidente por exemplo)