Comunicação dos atos processuais
1) Atos processuais fora dos limites territoriais do juízo
O juiz fará o uso de Cartas:
-Precatórias
-Rogatórias
-De ordem
2) Atos processuais internos (dentro dos limites territoriais do juízo)
-Citação
-Intimação
Citação
Art. 213, CPC - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
→ permitindo assim que haja respeito ao princípio do contraditório
Dando conhecimento de que há um processo.
Garante dois princípios processuais:
Contraditório → obrigando o juízo a dar conhecimento do processo à parte
Ampla defesa → Cita-se o réu (ou os terceiros interessados) para apresentar resposta
É a citação que conclui a relação angular entre: Autor → Estado Juiz → Réu
Formas de citação:
.Real (pelo correio ou por oficial de justiça) → é a citação pessoal, dando-se a certeza de que o réu foi alcançado
-Por correio → o correio deixa para pessoa uma cópia do mandato de citação e o contra-fé.
-Por oficial de justiça → quando for impossível a concretização da citação por correio. Em casos previstos pela lei (processo de execução, em casos em que se tem ações de Estado, etc). O oficial deixa cópia do mandato de citação e o contra-fé.
.Ficta (por edital ou por hora certa) → dificilmente alcança o réu
-Uma ficção criada pela lei
-Citação com hora certa – quando se dá por oficial de justiça que conclui ocultação do réu, (por meio de três tentativas frustradas). O oficial de justiça, então procederá com a citação por hora certa, avisando para alguma pessoa que se encontrar nas proximidades do endereço do réu sobre a citação, e entregando cópia de mandato de citação e contra-fé no próximo dia para para o quem estiver nas proximidades.
-Citação por edital → por meio de publicação na imprensa oficial ou em jornal de circulação local em determinados casos, por existirem diversas situações em que o sujeito não será encontrado pessoalmente
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1 Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2 No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
§ 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o n II deste artigo.
§ 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.