4 de setembro de 2009

Direito Empresarial I - Aula 11

Elementos do contrato social

-Pluralidade de sócios → toda sociedade tem pluralidade. (obs pesquisar sobre as exceções)

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;


-Integralização do capital → separação do patrimônio empresarial e o patrimônio dos sócios

-Affectio Societatis → o ânimo específico que envolve os sócios, é a vontade de formar a sociedade

-Participação nos resultados (lucros ou perdas) →

-Personificação:

Titularidade negocial – é a sociedade, não o sócio (presentante legal), que se obriga

negocialmente.

Titularidade processual – a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo, tendo capacidade para ser parte processual.

Responsabilidade patrimonial - sociedade tem patrimônio próprio (completada a integralização), inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um dos seus sócios.


-Autonomia e responsabilidade do sócio em relação à sociedade, terceiros e sócios.

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não

fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as

responsabilidades sociais.

Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o

consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do

contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à

sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o

cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações

que tinha como sócio.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições

estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da

notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à

notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado,

aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso,

responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em

contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus

lucros e dela excluído.

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na

proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços,

somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos

lucros e das perdas.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária

dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo

conhecer-lhes a ilegitimidade.


Teoria da desconsideração da personalidade jurídica

Disregard doctrine of legal entity

Lift of the corporate veil

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de

finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do

Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e

determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos

administradores ou sócios da pessoa jurídica.



Subteorias:

. Teoria maior ou subjetiva → Art. 50 – exige culpa ou dolo de um sócio ou de todos os sócios

CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. → a responsabilidade é subjetiva

. Teoria menor → Art. 28 § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. → basta causar danos ao consumidor → a responsabilidade é objetiva


Direito Processual Civil - Aula 10

Assistência

.Conceito → meio processual no qual um sujeito intervém no processo com a finalidade de auxiliar as partes. Meio coadjuvante. Pela doutrina, quem não é autor nem réu, é terceiro e a assistência é justamente uma forma de intervenção de terceiros. Já pelo código a assistência é uma forma de auxílio e não de intervenção de terceiros.

.Demonstração de interesse jurídico → durante o nosso curso, nós adotaremos o que está na lei. Logo assistência não é intervenção de terceiros, devendo haver demonstração de interesse jurídico para haver a assistência (interesse na demanda)

.Espécies:

a) Simples ou adesiva - a forma de participação do assistente como mero coadjuvante

b) Litisconsorcial ou autônoma – o sujeito é assistente mas exerce o papel de parte, ou seja, ele tem direito diretamente sobre aquilo que está sendo discutido no processo


Em quais processos pode-se ter a assistência?: Art. 50, Parágrafo único

Art. 50. Pendendo uma causa entre dua s ou mais pessoas, o terceiro, que ti ver

interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no

processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e

em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que

se encontra.

*Só se pode ter a assistência nos processos sumários e ordinários

*Ou seja, não é admitida a assistência nos → Juizados especiais, processos de execução, procedimentos de jurisdição voluntária


Momento de intervenção

Procedimento → ingresso no processo por meio de petição → e então o juiz intima as partes para apreciação acerca da assistência → as partes podem ser favoráveis ou não →

Ambas favoráveis: passa a ter na demanda assistente devidamente

Uma das partes desfavorável ou ambas: o juiz manda desentranhar (retirar do processo) e então cria-se uma autuação em apenso → instrução probatória → e em cinco dias profere a decisão dele, pelo deferimento ou indeferimento da assistência, cabendo recurso (agravo)


Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dia s, o pedido do assistente

será deferido. Se qualquer das parte s alegar, no entanto, que falece ao assistente

interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da

impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de provas;

III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.



Indeferimento liminar → feito pelo juiz se ele identificar carência de interesse jurídico → isso gera economia processual

Recurso → agravo

Sentença

* Exceção: Art. 55

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assi stente,

este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e

provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos d o

assi stido, fora impedido de produzir provas suscetívei s de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assi stido, por

dolo ou culpa, não se valeu.


Atos do assistente

Art. 53. A a ssi stência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do

pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; ca sos em que,

terminando o processo, cessa a intervenção do assi stente. → O assistente fica vinculado aos atos do assistido (regra)

Ressalva:

Art. 52. O a ssi stente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os me smos

poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus proce ssuai s que o assi stido.

Parágrafo único. Sendo revel o assi stido, o a ssi stente será considerado seu gestor

de negócios. →funciona como curador no processo, ele se torna único no processo atuando como se fosse parte, somente assistente simples, pois assistente litisconsorcial já atua como parte. É como houvesse uma transformação de assistente simples em assistente litisconsorcial.


Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assi stente, toda vez que a

sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assi stido.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de

intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.


O assistente litisconsorcial vai atuar como litisconsorte da parte, atuando como parte, mas jamais será parte.


Resumo

Assistente Simples

a – Atua como mero auxiliar da parte assistida

b – Exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (Art. 52). Exemplo: as custas do processo: se a parte assistida perder, pagará pelas custas

c – É vedado ao assistente formular pedidos para si próprio, alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa, recorrer quando o assistido haja desistido do recurso ou a ele renunciado, impugnar perito, pelo assistido aceito ou testemunha por este apresentada

d – A assistência não obsta que a parte reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos (Art. 53)→a autonomia do processo é da parte e não do assistente

e – Se o assistido for revel, o assistente assume o papel de gestor de negócios, ou seja, tem autonomia total no processo


Assistente litisconsorcial

a – Ocorre sempre que a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido → atuando mais que um mero auxiliar

b – Como atua na posição de litisconsorte do assistido, aplicável lhe é a disposição do artigo 49 do CPC

c – Não se subordina ao comportamento do assistido, atuando como parte distinta Art. 48, CPC

d – Se a parte assistida for considerada revel, todos os atos do assistente lhe serão aproveitados