Elementos do contrato social
-Pluralidade de sócios → toda sociedade tem pluralidade. (obs pesquisar sobre as exceções)
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
-Integralização do capital → separação do patrimônio empresarial e o patrimônio dos sócios
-Affectio Societatis → o ânimo específico que envolve os sócios, é a vontade de formar a sociedade
-Participação nos resultados (lucros ou perdas) →
-Personificação:
Titularidade negocial – é a sociedade, não o sócio (presentante legal), que se obriga
negocialmente.
Titularidade processual – a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo, tendo capacidade para ser parte processual.
Responsabilidade patrimonial - sociedade tem patrimônio próprio (completada a integralização), inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um dos seus sócios.
-Autonomia e responsabilidade do sócio em relação à sociedade, terceiros e sócios.
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não
fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as
responsabilidades sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o
consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à
sociedade.
→
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o
cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações
que tinha como sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições
estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da
notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à
notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado,
aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso,
responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em
contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus
lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços,
somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária
dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo
conhecer-lhes a ilegitimidade.
Teoria da desconsideração da personalidade jurídica
Disregard doctrine of legal entity
Lift of the corporate veil
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Subteorias:
. Teoria maior ou subjetiva → Art. 50 – exige culpa ou dolo de um sócio ou de todos os sócios
CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. → a responsabilidade é subjetiva
. Teoria menor → Art. 28 § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. → basta causar danos ao consumidor → a responsabilidade é objetiva