4 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - Aula 10

Assistência

.Conceito → meio processual no qual um sujeito intervém no processo com a finalidade de auxiliar as partes. Meio coadjuvante. Pela doutrina, quem não é autor nem réu, é terceiro e a assistência é justamente uma forma de intervenção de terceiros. Já pelo código a assistência é uma forma de auxílio e não de intervenção de terceiros.

.Demonstração de interesse jurídico → durante o nosso curso, nós adotaremos o que está na lei. Logo assistência não é intervenção de terceiros, devendo haver demonstração de interesse jurídico para haver a assistência (interesse na demanda)

.Espécies:

a) Simples ou adesiva - a forma de participação do assistente como mero coadjuvante

b) Litisconsorcial ou autônoma – o sujeito é assistente mas exerce o papel de parte, ou seja, ele tem direito diretamente sobre aquilo que está sendo discutido no processo


Em quais processos pode-se ter a assistência?: Art. 50, Parágrafo único

Art. 50. Pendendo uma causa entre dua s ou mais pessoas, o terceiro, que ti ver

interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no

processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e

em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que

se encontra.

*Só se pode ter a assistência nos processos sumários e ordinários

*Ou seja, não é admitida a assistência nos → Juizados especiais, processos de execução, procedimentos de jurisdição voluntária


Momento de intervenção

Procedimento → ingresso no processo por meio de petição → e então o juiz intima as partes para apreciação acerca da assistência → as partes podem ser favoráveis ou não →

Ambas favoráveis: passa a ter na demanda assistente devidamente

Uma das partes desfavorável ou ambas: o juiz manda desentranhar (retirar do processo) e então cria-se uma autuação em apenso → instrução probatória → e em cinco dias profere a decisão dele, pelo deferimento ou indeferimento da assistência, cabendo recurso (agravo)


Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dia s, o pedido do assistente

será deferido. Se qualquer das parte s alegar, no entanto, que falece ao assistente

interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da

impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de provas;

III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.



Indeferimento liminar → feito pelo juiz se ele identificar carência de interesse jurídico → isso gera economia processual

Recurso → agravo

Sentença

* Exceção: Art. 55

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assi stente,

este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e

provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos d o

assi stido, fora impedido de produzir provas suscetívei s de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assi stido, por

dolo ou culpa, não se valeu.


Atos do assistente

Art. 53. A a ssi stência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do

pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; ca sos em que,

terminando o processo, cessa a intervenção do assi stente. → O assistente fica vinculado aos atos do assistido (regra)

Ressalva:

Art. 52. O a ssi stente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os me smos

poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus proce ssuai s que o assi stido.

Parágrafo único. Sendo revel o assi stido, o a ssi stente será considerado seu gestor

de negócios. →funciona como curador no processo, ele se torna único no processo atuando como se fosse parte, somente assistente simples, pois assistente litisconsorcial já atua como parte. É como houvesse uma transformação de assistente simples em assistente litisconsorcial.


Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assi stente, toda vez que a

sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assi stido.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de

intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.


O assistente litisconsorcial vai atuar como litisconsorte da parte, atuando como parte, mas jamais será parte.


Resumo

Assistente Simples

a – Atua como mero auxiliar da parte assistida

b – Exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (Art. 52). Exemplo: as custas do processo: se a parte assistida perder, pagará pelas custas

c – É vedado ao assistente formular pedidos para si próprio, alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa, recorrer quando o assistido haja desistido do recurso ou a ele renunciado, impugnar perito, pelo assistido aceito ou testemunha por este apresentada

d – A assistência não obsta que a parte reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos (Art. 53)→a autonomia do processo é da parte e não do assistente

e – Se o assistido for revel, o assistente assume o papel de gestor de negócios, ou seja, tem autonomia total no processo


Assistente litisconsorcial

a – Ocorre sempre que a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido → atuando mais que um mero auxiliar

b – Como atua na posição de litisconsorte do assistido, aplicável lhe é a disposição do artigo 49 do CPC

c – Não se subordina ao comportamento do assistido, atuando como parte distinta Art. 48, CPC

d – Se a parte assistida for considerada revel, todos os atos do assistente lhe serão aproveitados



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