Assistência
.Conceito → meio processual no qual um sujeito intervém no processo com a finalidade de auxiliar as partes. Meio coadjuvante. Pela doutrina, quem não é autor nem réu, é terceiro e a assistência é justamente uma forma de intervenção de terceiros. Já pelo código a assistência é uma forma de auxílio e não de intervenção de terceiros.
.Demonstração de interesse jurídico → durante o nosso curso, nós adotaremos o que está na lei. Logo assistência não é intervenção de terceiros, devendo haver demonstração de interesse jurídico para haver a assistência (interesse na demanda)
.Espécies:
a) Simples ou adesiva - a forma de participação do assistente como mero coadjuvante
b) Litisconsorcial ou autônoma – o sujeito é assistente mas exerce o papel de parte, ou seja, ele tem direito diretamente sobre aquilo que está sendo discutido no processo
→ Em quais processos pode-se ter a assistência?: Art. 50, Parágrafo único
Art. 50. Pendendo uma causa entre dua s ou mais pessoas, o terceiro, que ti ver
interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no
processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e
em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que
se encontra.
*Só se pode ter a assistência nos processos sumários e ordinários
*Ou seja, não é admitida a assistência nos → Juizados especiais, processos de execução, procedimentos de jurisdição voluntária
→ Momento de intervenção
→ Procedimento → ingresso no processo por meio de petição → e então o juiz intima as partes para apreciação acerca da assistência → as partes podem ser favoráveis ou não →
Ambas favoráveis: passa a ter na demanda assistente devidamente
Uma das partes desfavorável ou ambas: o juiz manda desentranhar (retirar do processo) e então cria-se uma autuação em apenso → instrução probatória → e em cinco dias profere a decisão dele, pelo deferimento ou indeferimento da assistência, cabendo recurso (agravo)
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dia s, o pedido do assistente
será deferido. Se qualquer das parte s alegar, no entanto, que falece ao assistente
interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da
impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
→ Indeferimento liminar → feito pelo juiz se ele identificar carência de interesse jurídico → isso gera economia processual
→ Recurso → agravo
→ Sentença
* Exceção: Art. 55
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assi stente,
este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e
provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos d o
assi stido, fora impedido de produzir provas suscetívei s de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assi stido, por
dolo ou culpa, não se valeu.
→ Atos do assistente
Art. 53. A a ssi stência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; ca sos em que,
terminando o processo, cessa a intervenção do assi stente. → O assistente fica vinculado aos atos do assistido (regra)
Ressalva:
Art. 52. O a ssi stente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os me smos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus proce ssuai s que o assi stido.
Parágrafo único. Sendo revel o assi stido, o a ssi stente será considerado seu gestor
de negócios. →funciona como curador no processo, ele se torna único no processo atuando como se fosse parte, somente assistente simples, pois assistente litisconsorcial já atua como parte. É como houvesse uma transformação de assistente simples em assistente litisconsorcial.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assi stente, toda vez que a
sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assi stido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de
intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
O assistente litisconsorcial vai atuar como litisconsorte da parte, atuando como parte, mas jamais será parte.
→ Resumo
Assistente Simples
a – Atua como mero auxiliar da parte assistida
b – Exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (Art. 52). Exemplo: as custas do processo: se a parte assistida perder, pagará pelas custas
c – É vedado ao assistente formular pedidos para si próprio, alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa, recorrer quando o assistido haja desistido do recurso ou a ele renunciado, impugnar perito, pelo assistido aceito ou testemunha por este apresentada
d – A assistência não obsta que a parte reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos (Art. 53)→a autonomia do processo é da parte e não do assistente
e – Se o assistido for revel, o assistente assume o papel de gestor de negócios, ou seja, tem autonomia total no processo
Assistente litisconsorcial
a – Ocorre sempre que a sentença influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido → atuando mais que um mero auxiliar
b – Como atua na posição de litisconsorte do assistido, aplicável lhe é a disposição do artigo 49 do CPC
c – Não se subordina ao comportamento do assistido, atuando como parte distinta Art. 48, CPC
d – Se a parte assistida for considerada revel, todos os atos do assistente lhe serão aproveitados
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