31 de outubro de 2008

Direito Penal I - Aula 12

Brasília, 31 de outubro de 2008.
Elementos da culpabilidade
Potencial consciência da ilicitude
Não tem nada a ver com conhecimento ou desconhecimento da lei. O desconhecimento da lei é inescusável.
Agora potencial consciência da ilicitude. Dentro de uma faixa mediana de conduta, nós temos essa noção do proibido e do permitido, se sairmos daqui e formos para Tungstão, e se lá vermos alguma coisa dentro de uma cesta que não é nossa, não iremos mexer nela. Por causa da consciência de limite que nos obriga a respeitar os outros. Na minha vida normal posso entender algumas coisas sem falar de existência ou inexistência de lei. Um exemplo seria uma pessoa que sai da Holanda e vem para o Brasil por acidente e vai preso por fumar maconha e depois é solto por causa da falta de conhecimento da ilicitude. Ele não tem condições de entender que aquilo não é uma conduta normal aqui.
Não se pode considerar alguém culpado quando ele está agindo de forma que é exigível que ele aja naquele seu ambiente cultural.

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
BUSQUE ENTENDER A DIFERENÇA ENTRE DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE E DESCONHECIMENTO DA LEI.
A diferença reside em que a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade é o desconhecimento de que a ação é contrária ao Direito. Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento. Por ignorar a antijuridicidade, falta-lhe tal representação. 331

Exigibilidade da conduta diversa
Qualquer pessoa, nas mesmas circunstâncias, agiria da mesma forma? É a reação normal dentro do exigido.
Causas legais de exclusão da culpabilidade (dirimentes)
1- Erro de proibição
ART. 21 –
O AGENTE PENSA QUE ESTÁ PRATICANDO UM ATO JURIDICAMENTE PERMITIDO, QUANDO ESTÁ FAZENDO UMA COISA QUE NÃO É PERMITIDO.
SE UMA PESSOA GUARDA UM PACOTE DE UM AMIGO SEM SABER O QUE TEM DENTRO (QUE NO CASO É COCAÍNA) A PESSOA COMETE ERRO DE TIPO.
SE OUTRA PESSOA GUARDA TAL PACOTE SABENDO O QUE TEM NELE, VAI PRESA E ALEGA QUE NÃO SABIA QUE O QUE ESTAVA FAZENDO ERA CRIME (GUARDAR PACOTE DE MACONHA PARA AMIGO). ESSA PESSOA COMETE ERRO DE PROIBIÇÃO.
CAUSA DESTRUIÇÃO DA CULPABILIDADE. O ATO É TÍPICO, ILÍCITO MAS NÃO É CULPÁVEL.
Erro de proibição, incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe ser lícita a sua conduta. O objeto do erro não é nem a lei e nem o fato, mas a ilicitude, a contrariedade do fato em relação ao ordenamento jurídico. O agente faz um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer em sociedade. Tem-se 3 elementos: a lei, o fato, e a ilicitude. A ilicitude é a contradição entre a norma e a ação. O erro de proibição recai sobre essa contradição do fato com o ordenamento jurídico. Sabe o que faz, mas supõe erroneamente que sua ação é permitida. A falta de conhecimento, se inevitável, exclui a culpabilidade.
Erro de tipo, é a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. Não tem pleno conhecimento do que está fazendo. Crê que seu atuar é permitido pois não sabe o que faz. O erro de tipo inevitável exclui o tipo por falto do tipo subjetivo, havendo atipicidade.
2- Descriminantes putativas
Art. 20 §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Putare (imaginar) são os discriminantes imaginários. Quando por exemplo a pessoa pensa que está sendo atacada quando na verdade não está, e faz uma ação de legítima defesa. Ou quando se pensa que está acontecendo algum perigo e comete sacrifício de bem jurídico.
3- Coação irresistível
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
4- Obediência hierárquica
Art. 22