14 de agosto de 2009

Direito Empresarial I - Aula 5

Estabelecimento (fundo de comércio = azienda)

Empresarial

Comercial


CC, 1.142 – 1.149


Art. 1.142. “Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizados para

exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” → O estabelecimento é uma universalidade de bens materiais (tangíveis) e imateriais (intangíveis)


Bens Imateriais

Bens Materiais

Nome empresarial (se refere à sociedade empresária e não à empresa)

Imóveis

Título do estabelecimento

Móveis

Insígnia do estabelecimento → o nome do estabelecimento dentro de um trabalho gráfico

Mercadoria

Marca (dá nome ao produto) registrada no INPI

Utensílios

Direito de Patente

etc

Aviamento → é a competência gerencial do empresário que ordena e manipula todos os fatores de produção para obter o máximo de lucro


Ponto comercial → a localização física e as adjacências onde funciona o estabelecimento




Diferença entre prescrever e aviar uma receita → prescrever é indicar, aviar é preparar algo com vários ingredientes


Ponto comercial

Caso da Pizzaria em local alugado → Ponto comercial → direito do empresário locador se chocando com o direito do empresário locatário → existe o direito de inerência, que permite ao locatário permanecer no local mesmo sem a vontade do dono do imóvel. Lei 8.245/91 Art. 51 → renovação compulsória do contrato de aluguel.


Ação renovatória → para renovar o contrato de locação mesmo sem a vontade do locador

Ação revisional → do valor do aluguel


Nome empresarial

Designa o empresário, pode ser:

. Firma individual →

. Razão social →

. Denominação social → nome fantasia agregado a um termo designativo da atividade desenvolvida


Critérios do nome empresarial

. Veracidade

. Novidade


Direito de inerência

Trespasse → transferência do estabelecimento - Art. 1.144, CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.


Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.


Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à

transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.


Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode

fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. → concorrência desleal


Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.