30 de julho de 2009

Direito Civil III - Aula 1

Direito das obrigações


Evolução histórica

Agrupamento das pessoas

Egito Antigo (registros antigos de esboços e regulamentações)

Direito Grego

Direito Romano = a principal fonte de avanço normativo nessa área

No primeiro momento o devedor perdia a vida depois passou-se a amputar partes do corpo do devedor. Depois passou-se a privar a liberdade do devedor. Então, no ápice da evolução, todas as consequências recairiam apenas no patrimônio do inadimplente.


Conceito e Extensão da relação obrigacional

Bases para a construção de um conceito:

1- A relação obrigacional vincula pessoas (os sujeitos das obrigações, o credor e o devedor)

2- Essa vinculação é transitória, não é ad aeterno. O pagamento voluntário é a regra, o pagamento coercitivo é a exceção. O termo final é o pagamento (pressuposto de extinção de obrigação).

3- Tem como objeto um bem com referencial econômico. Deve-se ter essa relação negocial de patrimonialidade.

4- A jurisdicionalidade, o negócio jurídico perfeito manifestado em razão da vontade das partes deve ter a proteção jurisdicional.


Extensão → toda relação que não se encaixe em algum ponto desse conceito deve ser mantido de fora desse objeto de análise (obrigação)


Fontes da relação obrigacional

Primária → a lei

Secundárias →

. Contratos → em um contrato de compra e venda existem obrigações mútuas: A, deve dinheiro a B que por sua vez deve o objeto a A

. Declaração Unilateral de Vontade

. Atos ilícitos (Arts. 186/927) → aquele que comete ato ilícito tem obrigação de reparar o dano


Elementos estruturais das relações obrigacionais:

Elementos Subjetivos →

. Sujeito ativo = credor

. Sujeito Passivo = devedor

(Pessoas físicas, jurídicas de direito privado ou público, incapaz representado)


. Auxiliares = São as figuras que estarão auxiliando na relação obrigacional. Exemplos:

- Representantes Legais ou Voluntários → Sua obrigação se forma em relação ao representado apenas.

- Auxiliares Executivos → auxilia o devedor na execução do pagamento

- Núncio → do direito de família, é aquele que representa alguém em um casamento → um mero mensageiro que transmite a vontade do representado que não pode comparecer ao casamento


Elementos Objetivos

Elementos Abstratos = Vínculo jurídico



Direito Penal III - Aula 1

Obs: visitem o blog do nosso professor:

http://georgeleite.blogspot.com/


Crimes contra a vida (Art. 121 a 128 do CP)

Núcleo fundamental → matar


Tribunal de Júri (Art. 5º, XXXVIII, CF)

Crimes dolosos contra a vida → competência privativa e exclusiva do Tribunal de Júri

O Tribunal de Juri julga, também, os crimes conexos (exemplo: traficantes que matam alguém serão julgados pelo Tribunal de juri pelos crimes de homicídio e de tráfico)


Requisitos

Exame do Corpo de delito (cadáver) – elemento fundamental de prova

Sinais de violência


Juízo de pronúncia

Art. 413, CPP. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


Impronúncia (ou despronúncia) do réu

Art. 414, CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.


Absolvição Sumária

Art. 415, CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime .


Desclassificação

Art. 419, CPP. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.


Por exemplo, quando o juiz conclui de que não se trata de um crime doloso contra a vida mas crime de latrocínio.