4 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula 2

Elementos Constitutivos (continuação)

Elemento Subjetivo


Elemento Objetivo

Arts. 104, II e 243, CC

Objeto imediato = prestação → é o bem jurídico tutelado → sempre vai se caracterizar por “dar uma coisa”, “fazer alguma coisa” ou “não fazer determinada coisa”


Objeto mediato → é a coisa em si


Elemento Abstrato

Vínculo Jurídico → é o elo de ligação entre o credor e o devedor


Classificação Básica das obrigações

Obrigações Positivas

de dar coisa certa:

.Propriamente dita – Arts. 233/237

.Restituir – Arts. 238/242

.Dar quantia certa – Arts. 315/318


de dar coisa incerta

de fazer – arts. 247/249


Obrigações negativas

não fazer – arts. 250/257


Detalhes dessa classificação:

Obrigação positiva de dar coisa certa propriamente dita → concentração de débito → quando escolhe a coisa por meio da individualização (marca caracterizadora, número de série)

a coisa devida é de propriedade do devedor, e o pagamento culmina na transferência da propriedade

a transferência se dá pela tradição

enquanto não houver a tradição, a coisa pertence ao credor


Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não

mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor,

antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

trata da perda total do bem sem a culpa e com a culpa

. Sem a culpa, fica resolvida a obrigação para ambas as partes → “status quo ante” → o devedor do objeto fica com o prejuízo pela perda não culposa antes da tradição, terá que devolver o valor para a outra parte


equivalente → se a outra parte já tiver pago pelo objeto

Com a culpa, dever indenizatório dependendo da extensão do dano causado


Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a

obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e

acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o

devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Direito Internacional Público - Aula 2

Controle de Constitucionalidade dos Tratados


Art. 5º, § 1º ao 4º

§ 1o - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2o - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em

que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem

aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos

dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

→todo acordo internacional sobre direitos humanos que tramitarem dessa forma (trâmite de emenda constitucional) será equivalente a emenda constitucional

→ se não tramitou de forma de emenda constitucional, não poderá ser equivalente → terá peso, ou hierarquia de lei ordinária. → pode revogar normas anteriores contrárias → pode ser submetida a controles de constitucionalidade, inclusive ao controle difuso de constitucionalidade → EC 45


Supralegalidade → acima das leis, abaixo da constituição → caso do depositário infiel


§ 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha

manifestado adesão.

→ extradição é diferente de enviar alguém para o tribunal → pode ser enviado, inclusive, brasileiro nato → é uma jurisdição subsidiária,



Art. 49, 84, VII e VIII → Executivo Legislativo

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem

encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


Executivo → Congresso → Executivo

a) Decreto de Promulgação

b) Ratificação → Internacional (depositário do acordo)


Arts. 102, I, “e”, “g”; III, “b”. → STF


Art. 105, I, “i”, II, “c” → STJ