Elementos Constitutivos (continuação)
→ Elemento Subjetivo
→ Elemento Objetivo
Arts. 104, II e 243, CC
Objeto imediato = prestação → é o bem jurídico tutelado → sempre vai se caracterizar por “dar uma coisa”, “fazer alguma coisa” ou “não fazer determinada coisa”
Objeto mediato → é a coisa em si
→ Elemento Abstrato
Vínculo Jurídico → é o elo de ligação entre o credor e o devedor
Classificação Básica das obrigações
→ Obrigações Positivas
→ de dar coisa certa:
.Propriamente dita – Arts. 233/237
.Restituir – Arts. 238/242
.Dar quantia certa – Arts. 315/318
→ de dar coisa incerta
→ de fazer – arts. 247/249
→ Obrigações negativas
→ não fazer – arts. 250/257
Detalhes dessa classificação:
Obrigação positiva de dar coisa certa propriamente dita → concentração de débito → quando escolhe a coisa por meio da individualização (marca caracterizadora, número de série)
→ a coisa devida é de propriedade do devedor, e o pagamento culmina na transferência da propriedade
→ a transferência se dá pela tradição
enquanto não houver a tradição, a coisa pertence ao credor
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor,
antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
→ trata da perda total do bem sem a culpa e com a culpa
. Sem a culpa, fica resolvida a obrigação para ambas as partes → “status quo ante” → o devedor do objeto fica com o prejuízo pela perda não culposa antes da tradição, terá que devolver o valor para a outra parte
→ equivalente → se a outra parte já tiver pago pelo objeto
Com a culpa, dever indenizatório dependendo da extensão do dano causado
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e
acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o
devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.