Controle de Constitucionalidade dos Tratados
Art. 5º, § 1º ao 4º
§ 1o - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2o - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
→todo acordo internacional sobre direitos humanos que tramitarem dessa forma (trâmite de emenda constitucional) será equivalente a emenda constitucional
→ se não tramitou de forma de emenda constitucional, não poderá ser equivalente → terá peso, ou hierarquia de lei ordinária. → pode revogar normas anteriores contrárias → pode ser submetida a controles de constitucionalidade, inclusive ao controle difuso de constitucionalidade → EC 45
Supralegalidade → acima das leis, abaixo da constituição → caso do depositário infiel
§ 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão.
→ extradição é diferente de enviar alguém para o tribunal → pode ser enviado, inclusive, brasileiro nato → é uma jurisdição subsidiária,
Art. 49, 84, VII e VIII → Executivo Legislativo
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Executivo → Congresso → Executivo
a) Decreto de Promulgação
b) Ratificação → Internacional (depositário do acordo)
Arts. 102, I, “e”, “g”; III, “b”. → STF
Art. 105, I, “i”, II, “c” → STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário