4 de agosto de 2009

Direito Internacional Público - Aula 2

Controle de Constitucionalidade dos Tratados


Art. 5º, § 1º ao 4º

§ 1o - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2o - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em

que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem

aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos

dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

→todo acordo internacional sobre direitos humanos que tramitarem dessa forma (trâmite de emenda constitucional) será equivalente a emenda constitucional

→ se não tramitou de forma de emenda constitucional, não poderá ser equivalente → terá peso, ou hierarquia de lei ordinária. → pode revogar normas anteriores contrárias → pode ser submetida a controles de constitucionalidade, inclusive ao controle difuso de constitucionalidade → EC 45


Supralegalidade → acima das leis, abaixo da constituição → caso do depositário infiel


§ 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha

manifestado adesão.

→ extradição é diferente de enviar alguém para o tribunal → pode ser enviado, inclusive, brasileiro nato → é uma jurisdição subsidiária,



Art. 49, 84, VII e VIII → Executivo Legislativo

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem

encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


Executivo → Congresso → Executivo

a) Decreto de Promulgação

b) Ratificação → Internacional (depositário do acordo)


Arts. 102, I, “e”, “g”; III, “b”. → STF


Art. 105, I, “i”, II, “c” → STJ


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