4 de agosto de 2009

Direito Civil III - Aula 2

Elementos Constitutivos (continuação)

Elemento Subjetivo


Elemento Objetivo

Arts. 104, II e 243, CC

Objeto imediato = prestação → é o bem jurídico tutelado → sempre vai se caracterizar por “dar uma coisa”, “fazer alguma coisa” ou “não fazer determinada coisa”


Objeto mediato → é a coisa em si


Elemento Abstrato

Vínculo Jurídico → é o elo de ligação entre o credor e o devedor


Classificação Básica das obrigações

Obrigações Positivas

de dar coisa certa:

.Propriamente dita – Arts. 233/237

.Restituir – Arts. 238/242

.Dar quantia certa – Arts. 315/318


de dar coisa incerta

de fazer – arts. 247/249


Obrigações negativas

não fazer – arts. 250/257


Detalhes dessa classificação:

Obrigação positiva de dar coisa certa propriamente dita → concentração de débito → quando escolhe a coisa por meio da individualização (marca caracterizadora, número de série)

a coisa devida é de propriedade do devedor, e o pagamento culmina na transferência da propriedade

a transferência se dá pela tradição

enquanto não houver a tradição, a coisa pertence ao credor


Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não

mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor,

antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

trata da perda total do bem sem a culpa e com a culpa

. Sem a culpa, fica resolvida a obrigação para ambas as partes → “status quo ante” → o devedor do objeto fica com o prejuízo pela perda não culposa antes da tradição, terá que devolver o valor para a outra parte


equivalente → se a outra parte já tiver pago pelo objeto

Com a culpa, dever indenizatório dependendo da extensão do dano causado


Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a

obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e

acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o

devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

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