Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
(Limite temporal → tempo)
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
→ Intervenção de terceiro que vai opor o seu direito frente ao autor ou réu. Ele alega que é titular do direito ali discutido.
→ Sempre uma intervenção de terceiros voluntária e facultativa → o terceiro só ingressa no processo se ele quiser, a lei não impõe isso
→ A oposição tem força de ação autônoma, é uma petição inicial
O quanto do direito discutido o sujeito deseja obter
→ Oposição Total → o terceiro se opõe a todo o direito discutido entre o autor e réu
→ Oposição Parcial → ele se opõe a parte desse direito
→ Momentos de ingresso:
Dependendo do momento em que se dá o ingresso, o modus operandi será diferenciado
-Segundo a lei, não se tem, no procedimento sumário, a oposição de terceiros
-Muito menos no sumaríssimo
-No processo de execução (cumpra-se), não há espaço para oposição. Há, no processo executivo, o título executivo (que pode ser judiciário e extrajudiciário) que possibilidade de embargos à execução.
a) Intervenção no processo pendente
Art. 59, CPC. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
b) Demanda autônoma
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Fases:
a) Postulatória – é a fase em que os sujeitos do processo postulam (ato de pedir). Autor: Pedição inicial. Réu: (...).
b) Fase saneadora – para afastar irregularidades do processo, vício de citação, nulidade. É exclusiva do juiz.
c) Fase instrutória (ou probatória) – se destina a instruir o processo, provar as alegações feitas. Tentar fornecer convencimento para o juiz
d) Fase decisória – quando o juiz vai decidir o feito
e)
→ Cabimento
Chamamento de co-responsável ao processo
→ Conceito → o sujeito chama o co-responsável (fiador ou demais solidários)
→ Finalidade → economia processual
→ Hipóteses: Art. 77, CPC – É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns
deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
→ Procedimentos - Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
.Prazo para apresentar o chamamento: dentro do prazo de contestação (regra 15 dias)
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi -la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Nomeação à autora
→ Conceito
→ Finalidade
→ Hipóteses
→ Prazo
→Extromissão da parte
→ Procedimento