Concurso de crimes (continuação)
Material (Art. 69, CP)
Pluralidade de condutas – cúmulo material
Formal (Art. 70, CP)
Unidade de condutas que pode ser:
a) Perfeita – sem desígnios autônomos – exasperação
b) Imperfeita – crimes dolosos, condesígnios autônomos – cúmulo material
Crime continuado (Art. 71, CP)
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Qual a sua natureza?
Existem duas vertentes em relação à natureza do crime continuado
a) Unidade Real – os crimes constituindo um só corpo, uma unidade
b) Ficção Jurídica – pelo Art. 119, CP, (Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente) para que se aplique a prescrição, os crimes não constituem um corpo só, cada crime é considerado, separadamente. A idéia de um corpo seria apenas uma ficção.
Quais os requisitos que devem existir para o seu reconhecimento?
a) Há necessidade de requisitos objetivo e subjetivo
b) É suficiente apenas os requisitos objetivos
Requisitos Subjetivos - Plano final = dolo unitário
Requisitos objetivos - Pluralidade de condutas ou de crimes
Os crimes devem ser de mesma espécie: crimes que tutelam a mesma objetividade jurídica, ou seja, afetam o mesmo bem jurídico. Pela jurisdição do STF, diferentes tipos podem constituir crimes da mesma espécie.
Deve haver semelhança:
a) De tempo
b) De modo
c) De lugar – se leva em consideração a proximidade de lugar
d) Ocasional