9 de março de 2009

Teoria Geral do Processo - Aula 07

Limitações espaciais e temporais à aplicação da norma processual

1. Princípio da territorialidade Art. 1º CPC / Art. 1º CPP – a aplicação da NP acontece dentro da nossa realidade territorial nacional

2. Leis processuais: sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis, constantes da LICC -

3. Direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada: manutenção

4. Sistema da unidade processual: processo constitui uma unidade que somente poderia ser regulada por uma única lei

5. Sistema de fases processuais: a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, mas aplica-se aos atos pendentes. Art. 1211 do CPC. Postulatória, probatória, decisória. O princípio continua o mesmo!

6. Norma Processual: não tem efeito retroativo

Jurisdição “iusdicere”

1. Função do Estado, desempenhada mediante o processo (formalização de atos) – burocracia

2. Monopólio Estatal – não há terceirização da jurisdição

3. Poder: capacidade de decidir e impor decisões

4. Função: promoção da pacificação de conflitos

5. Atividade: complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. Pode-se fazer a vinculação da Jurisdição com o juiz (representante do Estado).

6. Finalidade: garantir a eficácia do direito em última instância no caso concreto, inclusive recorrendo à força, se necessário. Fazer com que o Direito seja aplicado e que haja uma pacificação dos conflitos.

7. Um delegado não tem jurisdição, ele não julga, não fala a jurisdição.

8. A jurisdição é uma função precípua do Poder Judiciário.

9.

Características

1. Imparcialidade do juiz: indiferença sobre as situações jurídicas objeto do processo. Princípio do juiz natural – processo seletivo legal

2. Inércia inicial: prévia iniciativa das partes – o juiz fica esperando que haja uma provocação pela parte por intermédio de um processo.

3. Contraditório: participação dialética

4. Coisa julgada e irrevogabilidade dos atos jurisdicionais pelos outros poderes

5. Atividade de substituição: concepção de Chiovenda – o Estado substitui aquela atividade que deveria ser, inicialmente, própria das partes.

Direito Penal II - Aula 7

1. Progressão de Regime
1.1. Art 112 da LEP
• Requisito Objetivo – tempo de pena cumprido (1/6)
• Requisito Subjetivo – a pessoa do condenado (mérito do condenado – aferido pelo diretor do estabelecimento que vai mandar para o juiz da execução penal um laudo)
1.2. Exame criminológico 10.792/03 – antes era um requisito antes de 2003 – mas ainda hoje o supremo diz que cabe ao juiz fundamentar ou não. Art 5º e 8º. O exame é obrigatório para o ingresso em regime fechado – o exame serve para classificação do preso – individualização da pena – para que a execução penal seja conforme o condenado – hoje o exame serve tão somente para dividir as pessoas. As vezes o exame criminológico é requisitado pelo juiz para evitar que haja a progressão de regime. Habeas Corpus 95.111-2 RS. CF Art 93, IX. O argumento tem que ser válido. Violação do princípio da Reversa Legal, o princípio da legalidade.


Arts 34 e 35 CP – Art 8º LEP – No Regime semi-aberto, o exame criminológico não é obrigatório pelo Art 8º LEP. O Art 8º se refere a quem vai começar no regime semi-aberto.

Procedimento regido pelo Contraditório – a mesma oportunidade processual às duas partes.

Atpe 2006 o supremo entendia constitucional o que está escrito no § 2º do Art 2º da lei 8072. Em 2006 o Supremo declarou inconstitucional.
Lei 11.464/07 Alterou o Art 2º, § 2º da 8072/80. Dois requisitos objetivos para a progressão. Somente para crimes cometidos a partir de 29 de março de 2007.
Art. 1º da 8072 Crime hediondo.

Antes de 2007 a progressão de regime dos crimes hediondos era proibida pela lei 8072/90 que estabelecia o regime integralmente fechado para tais crimes. Isso foi declarado como sendo inconstitucional pelo STF.

Para calcular a segunda progressão, usa-se o tempo de pena que falta.

2. Regressão de regime
2.1. Art. 118 da LEP
2.2. Três causas determinantes
2.2.1. Prática de crime doloso Art. 18, § único
2.2.2. Prática de falta grave Art. 50 LEP
2.2.3. Uma condenação que impeça o “regime atual” – obedece o princípio do contraditório direito à defesa dentro do processo de regressão de regime

3. Regimes Prisionários
3.1. Fechado
• Penitenciário
• Trabalho diurno – uma obrigação do condenado dentro do regime fechado.
O trabalho como um direito Art 29 LEP
Não existem penas de trabalho forçado
Trabalho formal Art 29 LEP – as aptidões do condenado de acordo com sua formação ou falta de formação. Trabalho remunerado. ¾ do salário mínimo. Todos os direitos previdenciários, mas sem os direitos trabalhistas. Durante a semana, nos dias úteis, 6 horas diárias. O trabalho formal é, ao mesmo tempo, direito e obrigação.
Trabalho informal – várias figuras dentro do sistema penitenciário não previstas em lei
Remição da pena – prevista para os casos em que o preso que trabalha terá um direito de desconto na sua pena. A cada três dias de trabalho será descontado um dia da sua pena. ARt 126 LEP e 127 – Expectativa de direito. Súmula vinculante n. 9 – o art 127 da LEP foi recepcionado pela CF de 1988, ou seja, a remição é uma expectativa de direito. A perda do direito alcança até decisões em trânsito em julgado.
Art 34. CP – Trabalhos externos desde que em obra ou serviço público. Trabalho tal que deve ser vigiado, escolta.
• Permissão de saída - Art 120. Logo, as pessoas que saem nos “Saidões” não tem relação com o regime fechado, e sim como semi-aberto (Art. 122).

3.2. Semi-Aberto
3.3. Aberto

PRÓXXIMA AULA – qual é a destinação do valor recebido pelo condenado em razão do trabalho prisional?
R:
Lep
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; (antes, apenas o juiz civil determinava a indenização. Com a reforma de 2008, o juiz criminal pode na sentença penal condenatória, estipular o valor da indenização que o condenado tem que pagar à vitima – quando o MP entra com uma ação contra alguém, ele o faz em nome do Estado. O MP não tem competência de agir em nome da vítima.)
b) à assistência à família; (do preso)
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio (total das economias acumuladas para uso em período posterior), em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.