22 de outubro de 2009

Direito Civil III - Aula 18

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.


. Legitimidade para pagamento: credor – a quem se deve pagar

. A quem se pode pagar – qualquer um, inclusive terceiro estranho à relação obrigacional (algo arriscado para o devedor). Tal pagamento pode se tornar válido se houver prova de que tal ato representou benefício ao credor.

. Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

. O representante convencional deverá estar munido de procuração que expressamente possui poderes específicos de receber e dar quitação (CPC, Art. 38).


Teoria da aparência

. Refere-se tal teoria ao pagamento feito ao credor putativo (aparenta ser o credor mas não o é). Nesse caso deve-se observar a conduta do homem médio.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

. Boa-fé

. Escusabilidade do erro → tal erro tem que ser aceitável


Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

. Pagamento + recibo (quitação) = bom pagamento


Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.


Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

B é inadimplente de obrigação perante A

C deve para B

O crédito de B para com C é penhorado em favor de A

C é intimado para não pagar para B, se pagar, pagará mal. E A poderá constranger C a pagar novamente, só que desta vez, para A. Depois que C pagar a A, poderá regressar contra B


Direito Penal III - Aula 18

Crimes contra a liberdade individual

A liberdade é um direito indisponível


Dificilmente encontram-se crimes contra a liberdade individual em estado puro pois, geralmente, se apresentam como crimes-meio para alcançar secundários objetivos criminosos.


Essa tipificação busca tutelar direitos da 3ª geração → o direito de buscar a felicidade. (Art. 5º, II, X, XI, XII e XV, CF)


O direito à liberdade individual somente subsistirá quando não constituir privação da liberdade do outro. Sempre dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade.


Art. 5º, II, CF → II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

.Corresponde com o constrangimento ilegal no Art. 146, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:


Art. 5º, X, CF → são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

.Corresponde com os Arts. 151, 152, 153 e 154 CP: Violação de correspondência; Sonegação ou destruição de correspondência; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica; Correspondência comercial, respectivamente.


Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

.Art. 150, CP - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências


Entrar → transpor os umbrais da porta

Permanecer → quando o agente não atende a pedido para se retirar

Clandestinamente → invasão

Astuciosamente → entrada mediante fraude


Art. 5º, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

esse é um complemento ao direito à privacidade introduzindo uma ferramenta para investigação criminal e instrução processual penal


Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; → direito ambular (de ir e vir) → corresponde com os

Arts. 146 a 149 → Constrangimento ilegal, ameaça, sequestro e cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo


.Obs.: Quando vc priva alguém da sua liberdade e depois exige um pagamento para livrar a pessoas, vc estará cometendo um crime de extorsão mediante sequestro.



Crimes contra a inviolabilidade dos segredos (seção IV)

arts. 152 a 154



Correspondência comercial

Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação.

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.



Violação do segredo profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.