Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
. Legitimidade para pagamento: credor – a quem se deve pagar
. A quem se pode pagar – qualquer um, inclusive terceiro estranho à relação obrigacional (algo arriscado para o devedor). Tal pagamento pode se tornar válido se houver prova de que tal ato representou benefício ao credor.
. Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
. O representante convencional deverá estar munido de procuração que expressamente possui poderes específicos de receber e dar quitação (CPC, Art. 38).
Teoria da aparência
. Refere-se tal teoria ao pagamento feito ao credor putativo (aparenta ser o credor mas não o é). Nesse caso deve-se observar a conduta do homem médio.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
. Boa-fé
. Escusabilidade do erro → tal erro tem que ser aceitável
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
. Pagamento + recibo (quitação) = bom pagamento
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
B é inadimplente de obrigação perante A
C deve para B
O crédito de B para com C é penhorado em favor de A
C é intimado para não pagar para B, se pagar, pagará mal. E A poderá constranger C a pagar novamente, só que desta vez, para A. Depois que C pagar a A, poderá regressar contra B