17 de agosto de 2009

Direito Empresarial I - Aula 6

Registro do comércio

. Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas

Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

. A inscrição do empresário no registro público é condição de sua regularidade.

. O empresário regular tem Proteção legal, o que não existe na condição de empresário irregular.

. Lei do registro público de empresas (Lei 8.934/94) → sistema nacional SINREM → DNRC → órgão do Ministério de Desenvolvimento Interno e Comércio Exterior que tem função de regular, normatizar e fiscalizar o registro para que as juntas comerciais possam executá-lo.


. A Junta Comercial faz:

. a matrícula dos agentes auxiliares do comércio; → esses agentes são os leiloeiros, os tradutores públicos, os intérpretes comerciais (conhecedor dos costumes), os administradores do armazém geral e o trapicheiro (cuida do trapiche, pequeno armazém)

. a inscrição do registro dos empresários (sociedades empresariais ou indivíduos);

. autentica documentos e livros contábeis e mercantis.

. É composta por: plenário; turmas; “juízes” vogais; cartório e secretaria.


. A junta tem “jurisdição” limitada ao estado em que ela está situada. Logo, a proteção do nome empresarial é estadual, pelo INRC. Já a proteção da marca do produto é de âmbito nacional, pelo INPI.


. Atividade de comércio exterior →

Em uma operação de importação de um bem X entre os países A e B coexistem distintas ordens jurídicas. Quais são elas? Descreva-as.


. Petrobras e o Pacto global da ONU

Correlacione os princípios do pacto com aqueles inseridos na constituição federal de 1988, referentes aos princípios fundamentais (CF. Art. 1º) e princípios da ordem econômica (Art. 170, CF).


. Um castigo para a AMBEV

O que é o CADE? Qual a sua natureza jurídica? Qual a sua missão? Em qual princípio constitucional se pode basear para recorrer ao judiciário das decisões do CADE?

O CADE – Conselho Administrativo de Defesa da Economia é uma autarquia vinculada ao Ministério da justiça e tem como função a proteção da ordem econômica assegurando a livre concorrência no Brasil. O princípio-base para o recurso ao Poder Judiciário é o da inafastabilidade, Art. 5º, XXXV.

Direito Penal III - Aula 6

Lesão corporal simples

.Dano causado às funções anatômicas, fisiológicas ou psicológicas:

Art. 129, CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.


Lesão corporal gravíssima

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

quando se trata de órgão duplo (por ex.: ouvidos), a perda de um é causa de uma debilidade apenas e não de uma perda total da função (auditiva, por exemplo)

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


Crime preterdoloso → quando o resultado vai além daquele esperado


Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


Substituição da pena

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.


Lesão corporal culposa

§ 6° Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.


Lesão corporal qualificada

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º

[§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. ]


Perdão judicial

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121

[§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.]


Violência Doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).


Lesão corporal contra portador de deficiência

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.